1433/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Março de 2014
4232
"terceiros";
RÉGIS ANTÔNIO BERSANIN NIEDO
Juiz do Trabalho Substituto -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0189300-70.2009.5.15.0115
f) no caso de apuração de horas extras (e/ou respectivos
adicionais), anexar planilhas mensais onde sejam indicadas as
jornadas diárias e as horas extras apuradas;
Processo Nº RTOrd-01893/2009-115-15-00.2
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
MARILENE DOS SANTOS
Cristiani Cosim de Oliveira Vilela(OAB:
193656SPD)
MARCOS FERNANDO GARMS E
OUTROS
Cristiano Carlos Kusek(OAB:
212366SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 304/306, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos.
1. Cumpra-se o v. Acórdão.
2. Expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais
conforme determinado no julgado (fl. 271)
3. Traga o autor para os autos a sua CTPS, no prazo que lhe for
concedido a seguir, a fim de que sejam realizadas, pela reclamada,
as anotações/retificações determinadas no julgado.
4. Com a finalidade de tornar possível, DESDE que corretamente
elaboradas, a homologação imediata das contas apresentadas,
DETERMINO à parte reclamada que apresente suas contas de
liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 dias, com RIGOROSA e
ESTRITA observância do comando emergente do julgado (parcelas
e limites fixados na r. Sentença ou v. Acórdão), bem como dos
seguintes parâmetros (salvo se outros tiverem sido estabelecidos no
julgado):
a) correção monetária a partir do momento em que a obrigação
tornou-se legalmente exigível, sendo que, no tocante aos salários (e
parcelas que deveriam ter sido quitadas juntamente com os
mesmos), deverá ser observado o entendimento firmado na Súmula
n. 381 do Colendo TST, de modo que a correção monetária deverá
ser computada a partir do mês subsequente ao da prestação dos
serviços, devendo ser utilizada, para tanto, a tabela única de
atualização de débitos trabalhistas a que alude a Resolução n.
8/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
b) contribuições previdenciárias (cotas do empregado e do
empregador) calculadas mês a mês e atualizadas de acordo com os
critérios previstos na LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA;
c) elaboração de planilha com as contribuições a cargo do
empregado, mês a mês, atualizadas com os índices de correção e
juros aplicáveis aos créditos trabalhistas;
d) as contribuições previdenciárias a cargo do empregado devem
ser computadas (mês a mês) levando-se em consideração as
verbas de natureza salarial deferidas na sentença, nos termos da
Súmula 368, I, do C. TST, aplicando-se a alíquota correspondente
sobre o somatório das verbas de natureza salarial apuradas e,
posteriormente, apurar-se-á a diferença a ser retida e recolhida.
Note-se ser indispensável a observância do teto-máximo de
contribuição vigente mensalmente para o segurado empregado;
e) não inclusão de contribuições devidas a "outras entidades" ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73777
g) discriminar as verbas tributáveis e o respectivo montante, para
fins de dedução, na época oportuna, do imposto de renda
porventura devido, conforme tabela então vigente.
5. A parte reclamada deverá comprovar, na mesma oportunidade, o
código de enquadramento de sua atividade (FPAS) e a alíquota a
que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, ou,
caso seja optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- SIMPLES ou ao SUPER SIMPLES, o aludido enquadramento.
6. Após o prazo concedido à parte reclamada, sem necessidade de
nova intimação, a parte reclamante poderá manifestar-se sobre os
cálculos de liquidação apresentados pela parte contrária, no prazo
SUCESSIVO e PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, ficando ciente de
que:
a) não havendo impugnação, considerar-se-ão corretos os cálculos
apresentados pela parte contrária, restando preclusa a matéria;
b) caso haja, a impugnação deverá atentar expressamente para os
parâmetros ora fixados, além de ser fundamentada, com a
indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de
preclusão.
7. Ainda que a reclamada não apresente suas contas de liquidação,
sendo o(a) reclamante o(a) maior interessado(a) na rápida solução
do litígio, poderá apresentar suas contas de liquidação no mesmo
prazo supra, com obediência estrita aos parâmetros já traçados.
8. Mesmo que discordem as partes dos parâmetros ora fixados,
deverão obedecê-los fielmente, podendo, se for o caso, insurgiremse, oportunamente, mediante o remédio jurídico apropriado.
9. No silêncio das partes, ou havendo divergência e não sendo
possível o aproveitamento dos cálculos de quaisquer delas
(especialmente pelo descumprimento das determinações supra), e
restando infrutífera a audiência de tentativa de conciliação que a
seguir designada, será determinada a realização de perícia contábil,
às expensas da parte reclamada.
10. Sem prejuízo das deliberações supra, considerando o poderdever do juiz de velar pela célere solução do litígio, bem como o de
promover esforços para a conciliação em qualquer fase processual,
designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 23 de abril
de 2014, às 09h20, ocasião em que as partes e os advogados
deverão comparecer obrigatoriamente, munidos de dados objetivos
que possibilitem a composição amigável e que viabilizem o
adimplemento da obrigação.
11. A audiência integrará a pauta especial de tentativa de
conciliação, realizada pelo Núcleo Regional de Gestão de
Processos em execução e será realizada no 10º andar deste Fórum
Trabalhista.
12. A ausência, para a(o) reclamada(o), será considerada ato