1433/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Março de 2014
atentatório à dignidade da justiça, o que poderá implicar em multa
de até 20% do valor atualizado do débito (artigos 600, III e 601,
ambos do CPC) e, para o reclamante, litigância de má-fé, nos
termos do artigo 17, IV, do CPC, com as consequências previstas
no artigo 18 do mesmo código.
13. Caso as partes e/ou seus advogados tenham compromissos
anteriores, que impossibilitem o comparecimento à audiência supra,
deverão noticiá-lo nos autos, no prazo de cinco dias, anexando
documentos comprobatórios, sob pena de não ser deferido pedido
de redesignação da audiência formulado em outra oportunidade
com fundamento nesse motivo.
14. Intimem-se as partes e seus procuradores, ficando o(a)
devedor(a) cientificado(a) de que, na data supra, deverá se fazer
presente através de seu representante legal ou de preposto com
poderes para transigir.
Pres. Prudente, 12/03/2014.
VANESSA MARIA SAMPAIO VILLANOVA MATOS
Juíza do Trabalho Substituta -
4233
execução naqueles autos.
Tendo em vista que o valor devido a título de contribuições sociais
(previdenciárias) não é superior a R$ 20.000,00, fica dispensada a
intimação da UNIÃO, representada pela Procuradoria-Geral
Federal, para manifestação sobre o recolhimento que será efetuado,
nos termos da Portaria nº 582/2013, expedida pelo Exmo. Sr.
Ministro de Estado da Fazenda, com fundamento nos artigos 832, §
7º e 879, § 5º, da CLT.
Comprovado nos autos o recolhimento das custas processuais e
contribuições sociais (previdenciárias), reputar-se-á extinta a
execução que UNIÃO, moveu contra OLGA AZENHA VIANNA DA
CUNHA - ME, FABÍOLA VIANNA DA CUNHA - ME, ANTONIO
VIANA DA CUNHA ,OLGA AZENHA VIANNA DA CUNHA e
FABÍOLA VIANNA DA CUNHA, com fundamento no artigo 794,
inciso I, de CPC, aqui de aplicação supletiva, por força do disposto
no artigo 889 da CLT combinado com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80.
Providencie a Secretaria a exclusão dos nomes dos executados do
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos do
artigo 3º, § 4º, da Resolução Administrativa 1.470/2011 do C. TST.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no
artigo 2º do Capítulo ELIM da Consolidação das Normas da
Corregedoria.
Intimem-se.
Pres. Prudente/SP, 06 de março de 2014.
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0201100-47.1999.5.15.0115
Processo Nº RTOrd[rt]-02011/1999-115-15-00.2
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
EGIDIA GUALBERTO DE SOUSA
Luiz Carlos Meix(OAB: 118988SPD)
PROCURADORIA-SECCIONAL DA
FAZENDA NACIONAL EM PRES
PRUDENTE
Olga Azenha Vianna da Cunha - ME
Rubens de Aguiar Filgueiras(OAB:
111065SPD)
FABIOLA VIANNA DA CUNHA ME
Rubens de Aguiar Filgueiras(OAB:
111065SPD)
Antonio Viana da Cunha
Rubens de Aguiar Filgueiras(OAB:
111065SPD)
Olga Azenha Vianna da Cunha
FABIOLA VIANNA DA CUNHA
Tomar ciência do despacho de fls. 341-342, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos.
Ante o teor da certidão supra, do depósito judicial de fl. 340, liberese à Editora Imprensa Ltda. (Jornal "O Imparcial"), o valor alusivo às
despesas com publicação de edital, expedindo-se a hábil guia de
retirada.
Providencie a Secretaria o recolhimento das custas processuais em
guia GRU, observando o disposto no Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG, bem como das contribuições sociais
(previdenciárias), expedindo-se as guias necessárias.
Em relação ao depósito judicial de fl. 255, considerando a existência
de outras execuções em trâmite contra a executada Fabíola Vianna
da Cunha, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica
Federal, agência 2787, solicitando a transferência de R$ 57,81 e R$
192,42 para novas contas judiciais à disposição deste Juízo,
vinculadas, respectivamente, aos autos dos processos nº 014550065.2004.5.15.0115 (partes: União contra Fabíola Vianna da CunhaME e Fabíola Vianna da Cunha) e nº 0127600-35.2005.5.15.0115
(partes: Rogério Pereira Manea contra Fabíola Vianna da CunhaME e Fabíola Vianna da Cunha), com a finalidade de garantir a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73777
RÉGIS ANTÔNIO BERSANIN NIEDO
Juiz do Trabalho Substituto -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0202900-95.2008.5.15.0115
Processo Nº RTOrd-02029/2008-115-15-00.7
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
VITOR FARIA DE OLIVEIRA
Angela Lúcia Guerhaldt Cruz(OAB:
119745SPD)
USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR
E ALCOOL
Zélia Dantas D´Arce Pinheiro(OAB:
51434SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 404/406, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos.
1. Cumpra-se o v. Acórdão.
2. Tendo em vista que o valor dos honorários periciais arbitrados na
sentença é líquido (R$ 1.500,00), intime-se a reclamada para
pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, que
atualizado a partir da prolação da sentença (01/06/2011), atualizado
até 31/03/2014, importa em R$ 1.521,85, sob pena de acréscimo da
multa de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do
artigo 475-J e parágrafos do Código de Processo Civil, de aplicação
supletiva no processo do trabalho em razão do que prevêem os
artigos 769 e 889 da CLT.
3. Com a finalidade de tornar possível, DESDE que corretamente
elaboradas, a homologação imediata das contas apresentadas,
DETERMINO à parte reclamada que apresente suas contas de
liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 dias, com RIGOROSA e
ESTRITA observância do comando emergente do julgado (parcelas
e limites fixados na r. Sentença ou v. Acórdão), bem como dos
seguintes parâmetros (salvo se outros tiverem sido estabelecidos no
julgado):