1525/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Julho de 2014
Processo Nº RTSum-0000201-38.2010.5.15.0118
RECLAMANTE
CARLOS ALBERTO DE PAULA
Advogado
José Mário Secolin(OAB: 100415SPD)
RECLAMADO
Valéria de Oliveira Margotti-me
Advogado
Solange Batista do Prado Vieira(OAB:
105591SPD)
RECLAMADO
VALERIA DE OLIVEIRA MARGOTTI
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Intime-se a reclamada
para que, em 48 horas, comprove o pagamento dos débitos
processuais, haja vista que o reclamante alegou ter havido
inadimplemento do acordo.
No silêncio, deverá prosseguir a execução.
Itapira, data supra.
1138
Nos termos da r. sentença de fls.252/259 a reclamada foi
condenada a adimplir diferenças de FGTS (tópico ¿dissolução
contratual e vebas rescisórias¿).
Portanto, corretos os cálculos elaborados pelo Sr. Perito, neste
particular.
DEDUÇÃO
Diante da autorização, em sentença, da dedução dos valores pagos
mês a mês sob as mesmas rubricas, para olvidar-se o
enriquecimento sem causa, determino que o Sr. Perito efetue a
dedução do valor depositado à fl.201, a título de pagamento das
verbas rescisórias constantes no TRCT de fl.200, do montante do
crédito da reclamante.
Conclusão
CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS
JUIZ DO TRABALHO -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000236-95.2010.5.15.0118
RECLAMANTE
Márcia Cristiane Zanesco
Advogado
Fandes Fagundes(OAB: 103967SPD)
RECLAMADO
A J CAMARGO & CIA LTDA-ME
Advogado
José Wilson Breda(OAB: 70895SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): D E C I DE-SE
Embargos conhecidos, porque foram opostos tempestivamente e o
Juízo encontra-se garantido com a penhora de fl.326.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os
embargos à execução interpostos, para fins de determinar a
retificação dos cálculos pelo Sr. Perito, quanto ao valor referente à
indenização substitutiva à garantia provisória de emprego, bem
como para a efetivação da dedução do valor depositado à 201 do
montante do crédito da reclamante, nos termos da fundamentação.
Custas pelo executado, no importe de R$44,26, nos termos do art.
789-A, inciso V, que deverão ser recolhidas no prazo legal.
Intimem-se as partes e o Sr. Perito.
Itapira, 22 de julho de 2014 (3ª f.)
DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO SEGURO DESEMPREGO
Incontroverso nos presentes autos que a reclamada efetuou a
entrega da guia referente ao seguro desemprego (fl.311) fora do
prazo estipulado em sentença.
CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS
Juiz do Trabalho -
Despacho
Conforme se infere do documento supramencionado, a reclamante
foi admitida aos 01/07/2010 pela empresa Oliveira & Canoa
Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios LTTDA, inscrita no
CNPJ 05.291.966/0001-49.
Processo Nº RTSum-0000319-43.2012.5.15.0118
RECLAMANTE
Lilian Cristina Marcolino Protestato
Advogado
Fábio André Alves Costa(OAB:
143596SPD)
RECLAMADO
GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
Advogado
José Ricardo Sant'anna(OAB:
132995SPD)
RECLAMADO
CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS
FARMACEUTICOS LTDA
Advogado
Antônio Carlos Bratefixe Júnior(OAB:
207386SPD)
Tem-se, portanto, que caso a reclamante tivesse se habilitado no
programa do seguro desemprego após a rescisão contratual faria
jus ao recebimento de 4 parcelas da verba em questão, visto que o
referido benefício seria suspenso após sua nova contratação.
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Retirar Guia 242/2014,
expedida em favor da reclamada Gocil Serviços de Vigilância e
Segurança LTDA, ou seu advogado Dr. José Ricardo Sant'Anna, à
disposição nesta vara do trabalho de Itapira. -
Assim, determino a retificação dos cálculos pelo Sr. Perito, para
constar o valor equivalente a indenização substitutiva do seguro
desemprego proporcional às 4 parcelas a que faria jus a reclamante
se tivesse se habilitado no programa logo após a rescisão
contratual.
Processo Nº RTOrd-0000411-21.2012.5.15.0118
RECLAMANTE
José Roberto Martins da Silva
Advogado
Solange Batista do Prado Vieira(OAB:
105591SPD)
RECLAMADO
Viação Mirage LTDA.
Advogado
Flavia Sartori Fagundes(OAB:
257642SPD)
RECLAMADO
RENATA LOVATO - ME
Argumenta a reclamante que o requerimento de habilitação no
programa do seguro desemprego foi negado, sob a alegação de
¿conflito de período aquisitivo¿, conforme documento de fl.343.
Despacho
FGTS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77391
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Libere-se a Marcelo
Francisco Nogueira, perito judicial, CPF nº 131.619.618-62, a