1526/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
débito do processo piloto, formando-se um único demonstrativo.
É imperioso esclarecer que a extinção aqui determinada não trará
qualquer prejuízo ao exequente, pois o seu crédito será incluído no
processo cujos atos estão focados, onde os despachos, decisões e
demais atos processuais se desenvolverão ordinariamente.
Em caso de eventual pagamento, o recurso financeiro obtido será
utilizado para quitação de todas as execuções, cujo critério a ser
obedecido para recebimento será a antiguidade das execuções,
tomando-se por base a data da distribuição da ação e, havendo
identidade de datas, o critério de desempate será o número da
distribuição; salvo se já existir outro critério de antiguidade fixado ou
se a penhora tiver sido indicada por um dos credores.
Quanto aos débitos fiscais, previdenciários, despesas editalícias e
contribuições sindicais serão quitados após a satisfação do crédito
dos trabalhadores, haja vista o caráter alimentar destes.
Ademais, se futuramente houver a penhora de um único bem,
consequente todas as execuções restarão garantidas, eliminandose, assim, a dificultosa adjudicação; pois, se considerado cada caso
individualmente, nas hipóteses em que o valor do bem for relevante,
a maioria dos exequentes não possuem condições econômicas para
realizarem o depósito da diferença entre o valor da avaliação e o
seu crédito.
Admitir o contrário, dificultaria o manuseio dos autos tanto pela
Secretaria como pelas partes, posto que todos os atos seriam
realizados individualmente em cada processo, tornando sem
propósito a reunião estabelecida.
Cumpram-se as determinações acima e intimem-se as partes.
Cópia da presente decisão, deverá ser juntado no processo nº
0204500-68.1996.5.15.0020.
Guaratinguetá, 22 de julho de 2014 (3ª f.).
Andréia de Oliveira
Juíza Titular de Vara do Trabalho
-
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0193100-57.1996.5.15.0020
Processo Nº RTOrd[rt]-01931/1996-020-15-00.2
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado
Gislene Rangel (M)
Luís Antonio Rodrigues da Silva(OAB:
121823SPD)
COLAROSSI E JACOB LTDA - ME
Frederico José Dias Querido(OAB:
136887SPD)
PEDRO JACOB FILHO
HELOISA HELENA MARCONDES
COLAROSSI
Publius Ranieri(OAB: 182955SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 385, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Tendo em vista o quanto restou
decidido nos autos nº 0204500-68.1996.5.15.0020 (cópia anexa),
deverá a exequente do presente feito ser incluído no pólo ativo
daqueles autos, cadastrando-se seu patrono.
Proceda-se à inclusão do débito aqui consolidado no demonstrativo
dos autos sobreditos.
No mais, ficam mantidas as demais deliberações de fl. 382.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77430
879
Guaratinguetá, 22 de julho de 2014 (3ª f.).
Andréia de Oliveira
Juíza Titular de Vara do Trabalho
-
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0193100-57.1996.5.15.0020
Processo Nº RTOrd[rt]-01931/1996-020-15-00.2
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado
Gislene Rangel (M)
Luís Antonio Rodrigues da Silva(OAB:
121823SPD)
COLAROSSI E JACOB LTDA - ME
Frederico José Dias Querido(OAB:
136887SPD)
PEDRO JACOB FILHO
HELOISA HELENA MARCONDES
COLAROSSI
Publius Ranieri(OAB: 182955SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 382, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Recebido os autos do Eg.TRT da
15ª Região, o qual conheceu e negou provimento ao Agravo de
Petição interposto pela Reclamada, conforme v.acórdão de fls.
377/380, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão (fl. 381 vº).
Tendo em vista que o depósito de fl. 303 (R$ 53,42) é bem inferior
em relação ao débito da presente execução, libere-se ao
exequente, vez que nenhum prejuízo acarretará ao executado.
Antes, porém, dê-se ciência ao executado para eventual
manifestação no prazo de cinco dias.
Considerando que nos autos do processo nº 018050004.1996.5.15.0020 foram concentrados todos os meios de coerção
que visam a satisfação dos débitos do reclamado (fls. 307/309),
conforme autoriza o art. 3º do CAP-DISP da CNC-15ª Região, não
vejo razões para permanecer ativa a tramitação do presente feito,
uma vez que as execuções estão caminhando juntas, centralizadas
num único processo.
Sendo assim, diante dos termos da Portaria GP-CR nº 55/2013 e
por medida de economia e celeridade processual, determino a baixa
do presente processo, com a consequente exclusão do devedor
junto ao BNDT.
Feito, retifique-se o polo ativo da Reclamação Trabalhista nº
0180500-04.1996.5.15.0020, para incluir o exequente da presente
ação. Cadastre-se, ainda, o seu patrono.
Deverá a dívida dos presentes autos ser integrada na planilha de
débito do processo piloto, formando-se um único demonstrativo.
É imperioso esclarecer que a extinção aqui determinada não trará
qualquer prejuízo ao exequente, pois o seu crédito será incluído no
processo cujos atos estão focados, onde os despachos, decisões e
demais atos processuais se desenvolverão ordinariamente.
Em caso de eventual pagamento, o recurso financeiro obtido será
utilizado para quitação de todas as execuções, cujo critério a ser
obedecido para recebimento será a antiguidade das execuções,
tomando-se por base a data da distribuição da ação e, havendo
identidade de datas, o critério de desempate será o número da
distribuição; salvo se já existir outro critério de antiguidade fixado ou
se a penhora tiver sido indicada por um dos credores.
Quanto aos débitos fiscais, previdenciários, despesas editalícias e