1526/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
contribuições sindicais serão quitados após a satisfação do crédito
dos trabalhadores, haja vista o caráter alimentar destes.
Ademais, se futuramente houver a penhora de um único bem,
consequente todas as execuções restarão garantidas, eliminandose, assim, a dificultosa adjudicação; pois, se considerado cada caso
individualmente, nas hipóteses em que o valor do bem for relevante,
a maioria dos exequentes não possuem condições econômicas para
realizarem o depósito da diferença entre o valor da avaliação e o
seu crédito.
Admitir o contrário, dificultaria o manuseio dos autos tanto pela
Secretaria como pelas partes, posto que todos os atos seriam
realizados individualmente em cada processo, tornando sem
propósito a reunião estabelecida.
Cumpram-se as determinações acima e intimme-se as partes.
Cópia da presente decisão, deverá ser juntado no processo nº
0180500-04.1996.5.15.0020.
Guaratinguetá, 1º de julho de 2014 (3ª f.).
João Batista de Abreu
Juiz do Trabalho Substituto
-
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0204500-68.1996.5.15.0020
Processo Nº RTOrd[rt]-02045/1996-020-15-00.1
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado
Cleusa Rangel
Luís Antonio Rodrigues da Silva(OAB:
121823SPD)
LUCIANA APARECIDA MARTINS
Luís Antonio Rodrigues da Silva(OAB:
121823SPD)
Gislene Rangel (M)
Luís Antonio Rodrigues da Silva(OAB:
121823SPD)
HELENA BARBOSA DE BRITO
Marlene Guedes(OAB: 78625SPD)
UNIÃO - Representada Pela
Procuradoria Geral Federal - UPGF
COLAROSSI E JACOB LTDA - ME
Frederico José Dias Querido(OAB:
136887SPD)
PEDRO JACOB FILHO
HELOISA HELENA MARCONDES
COLAROSSI
Publius Ranieri(OAB: 182955SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 408, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Recebido os autos do Eg.TRT da
15ª Região, o qual conheceu e negou provimento ao Agravo de
Petição interposto pela Reclamada, conforme v.acórdão de fls.
393/395, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão (fl. 407 vº).
Sendo assim, prosseguir-se-á, por ora, com os atos expropriatórios,
somente em relação ao imóvel de matrícula 19.739, penhorado à fl.
368, conforme restou decidido às fls. 336/340, uma vez que
suficiente para garantia das execuções que se processam (planilha
anexa).
Ante a pesquisa Infojud de fl. 369, considerando o teor da certidão
de fl. 368, intime-se a executada HELOISA HELENA MARCONDES
COLAROSSI acerca da penhora sobre o imóvel de matrícula 19.739
(fl. 368), na pessoa do patrono, nos termos do art. 659, § 5º, do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77430
880
CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho,
conforme art. 769 da CLT, ficando constituída depositária do bem.
Após, proceda-se ao registro da penhora por meio do convênio
ARISP ou, havendo falha na acessibilidade, expeça-se o
competente mandado.
Considerando o disposto o art. 3º do capítulo DISP da CNC, que
permite ao Juiz determinar a reunião dos processos que correm na
Vara contra o mesmo executado e que se encontrem na mesma
fase, para prosseguimento de execução única, com aproveitamento
dos atos praticados. Aliado ao fato de que a reunião de processos
contra o mesmo executado confere maior efetividade na prestação
jurisdicional, além de ser medida de economia processual,
determino o tratamento unificado das demais execuções contra os
executados, incluindo no demonstrativo de débito dos presentes
autos as dívidas consubstanciadas nos demais feitos em tramitação
neste Juízo.
Oportuno esclarecer que qualquer importância obtida nos presente
autos será aproveitada para pagamento de todos os débitos, cujo
critério a ser obedecido para recebimento será a antiguidade das
execuções, tomando-se por base a data da distribuição da ação e,
havendo identidade de datas, o critério de desempate será o
número da distribuição; salvo se já existir outro critério de
antiguidade fixado ou se a penhora tiver sido indicada por um dos
credores, caso em que seu crédito terá preferência sobre os
demais.
Quanto aos débitos fiscais, previdenciários, despesas editalícias,
contribuições sindicais e demais despesas processuais, serão
quitados após a satisfação do crédito dos trabalhadores, haja vista o
caráter alimentar destes.
Guaratinguetá, 22 de julho de 2014 (3ª f.).
Andréia de Oliveira
Juíza Titular de Vara do Trabalho
-
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0211400-33.1997.5.15.0020
Processo Nº RTOrd[rt]-02114/1997-020-15-00.3
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Benedita Ismeria
Francisco José Marcondes
Evangelista(OAB: 39354SPD)
PRADO & PRADO LTDA
Arnaldo Regino Netto(OAB:
205122SP)
JOSE RENATO CORREARD RANGEL
Alberto Jose Correa(OAB: 94588SP)
HUGO DO PRADO
ADRIANA APARECIDA MORENO DO
PRADO
Tomar ciência do despacho de fls. 342, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Considerando que nos
autos do processo nº 0173800-75.1997.5.15.0020 foram
concentrados todos os meios de coerção que visam a satisfação
dos débitos do reclamado (fl. 339), conforme autoriza o art. 3º do
CAP-DISP da CNC-15ª Região, não vejo razões para permanecer
ativa a tramitação do presente feito, uma vez que as execuções
estão caminhando juntas, centralizadas num único processo.
Sendo assim, diante dos termos da Portaria GP-CR nº 55/2013 e