2056/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Setembro de 2016
5084
hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e
Decisão
acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo,
convenção coletiva ou sentença normativa.
[3] Súmula n.º347, do C. do TST - Horas extras habituais.
Apuração. Média física- O cálculo do valor das horas extras
habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará
o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o
valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
Processo Nº RTOrd-0010278-04.2015.5.15.0063
AUTOR
FABRICIO SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE COELHO(OAB:
132186/SP)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
LILIAN KILL DAMY CASTRO(OAB:
190984/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
[4] Súmula n.º 172, do C. do TST -Repouso remunerado. Horas
extras. Cálculo - Computam-se no cálculo do repouso remunerado
as horas extras habitualmente prestadas.
PODER JUDICIÁRIO
[5] Súmula n.º 45, do C. do TST - Serviço suplementar - A
JUSTIÇA DO TRABALHO
remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado,
integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4090 de
1962.
[6] Súmula nº 151, do C. TST - Férias. Remuneração- A
Avenida Prisciliana de Castilho, 600, Centro, CARAGUATATUBA -
remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias
SP - CEP: 11660-330
habitualmente prestadas.
[7] Súmula n.º 63, do C. do TST - Fundo de garantia- A
TEL.: (12) 38823000 - EMAIL: [email protected]
Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide
sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas
PROCESSO: 0010278-04.2015.5.15.0063
extras e adicionais eventuais.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
[8] Súmula n.º 219 do C. TST - Honorários advocatícios.
Hipótese de cabimento - Na Justiça do Trabalho, a condenação
AUTOR: FABRICIO SANTOS OLIVEIRA
em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar
assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a
percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar
mar
-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem
prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
[9] Súmula n.º 329 do C. TST - Honorários advocatícios. Art. 133
DECISÃO
da Constituição da República de 1988 -Mesmo após a
promulgação da Constituição da República de 1988, permanece
válido o entendimento consubstanciado no Enunciado 219 do
Tribunal Superior do Trabalho.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o
[10] Súmula 381, do C. TST. Correção monetária. Salário. art. 459,
recurso ordinário do reclamante.
CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês
À parte contrária para contrarrazões.
subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. se
Intimem-se os patronos das partes para que efetuem, se for o caso,
essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção
seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância.
monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a
Decorrido o prazo legal ou juntada a peça, remetam-se os autos ao
partir do dia 1º .
E. TRT da 15ª Região, com as nossas homenagens, observando-se
as cautelas de praxe.
[11] Súmula n.º 200, do C. TST - Juros da mora. Incidência Os
Caraguatatuba, 31 de agosto de 2016.
juros da mora incidem sobre a importância da condenação já
corrigida monetariamente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99191
Juiz do Trabalho