2056/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Setembro de 2016
5085
da CLT.
Sentença
Processo Nº RTSum-0010706-83.2015.5.15.0063
AUTOR
FEDERACAO TRAB EM ESTABEL
ENSINO DO ESTADO SAO PAULO
ADVOGADO
DIANA CRISTINA NADAI(OAB:
269361/SP)
RÉU
SINDICATO DOS PROFESSORES DE
SANTOS E REGIAO
ADVOGADO
MARCIA RECHE BISCAIN(OAB:
126899/SP)
RÉU
INSTITUTO EDUCACIONAL
DINAMICO LTDA - ME
ADVOGADO
EDIVAN SANTOS LIMA(OAB:
318574/SP)
DECIDO
I - Preliminares
Ilegitimidade de partes.
Não há parte ilegítima, porquanto as partes são efetivamente as
titulares de uma relação jurídico-material envolvendo a
representatividade sindical da reclamante e do segundo reclamado
sobre a categoria profissional integrada pelos empregados da
primeira demandada e os consequentes descontos salariais e
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO TRAB EM ESTABEL ENSINO DO ESTADO SAO
PAULO
- INSTITUTO EDUCACIONAL DINAMICO LTDA - ME
- SINDICATO DOS PROFESSORES DE SANTOS E REGIAO
respectivos repasses das contribuições sindicais.
De outro lado, se os repasses das contribuições descontadas dos
empregados da primeira demandada devem ser efetuados à
reclamante ou ao segundo reclamado, em razão da legitimidade
destes, tal discussão somente poderá ser esclarecida através do
exame do meritum causae, gerando, ao depois, uma sentença
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
definitiva que reconhecerá a procedência ou improcedência do
pedido da inicial.
Processo: 0010706-83.2015.5.15.0063
Quanto à representação processual da entidade autora, não há falar
AUTOR: FEDERACAO TRAB EM ESTABEL ENSINO DO ESTADO
em ilegitimidade, uma vez que foi exercida pela presidente da
SAO PAULO
diretoria executiva, nomeada em assembleia, conforme ata
RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL DINAMICO LTDA - ME e outros
registrada no Ofício de Registro Civil, conforme
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documentos17495a3 - Pág. 1-5.
Assim, rejeito a arguição.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Impugnação de documentos.
Aos 31 (trinta e um) dias do mês de agosto do ano dois mil e
Os documentos colacionados serão apreciados em consonância
dezesseis, às 13 horas, na sala de audiências desta Vara Federal
com os demais meios de provas, sendo-lhes atribuído o valor que
do Trabalho, na presença do Juiz Federal do Trabalho MANOEL
merecerem, observado o encargo probatório da parte, à luz do
LUIZ COSTA PENIDO, ausentes os litigantes:
princípio da aptidão da prova, nos termos dos artigos 765, 818, da
CLT, c/c 369 e 371, do NCPC.
RECLAMANTE: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM
Rejeito a impugnação de documentos.
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO SAO PAULO
II - Prejudiciais
RECLAMADOS: INSTITUTO EDUCACIONAL DINAMICO LTDA ME
SINDICATO DOS PROFESSORES DE SANTOS E
Prescrição quinquenal.
REGIAO
Considerando-se a data do ajuizamento da ação, em 19.6.2015, e o
período sobre o qual está sendo postulada a contribuição sindical, a
Submetido o processo a julgamento, passou o juiz a proferir a
contar de 2011, não há prescrição a ser pronunciada. Rejeito.
seguinte
III - Mérito
SENTENÇA
Representatividade sindical. Base territorial.
Dispensado o relatório, a teor do preconizado no artigo 852-I,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99191
Ambas as entidades - autora e segundo demandado - representam