2199/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Março de 2017
embargante, sob o fundamento de que o simples fato de a relação
entre as reclamadas eventualmente tratar-se de um contrato de
representação comercial não é suficiente para elidir a aplicação da
Súmula 331 do C. TST, uma vez que, de qualquer sorte, a tomadora
Recurso da parte
se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador, o qual não
pode ficar ao desamparo da lei quando seus créditos trabalhistas
não são quitados.
Assim, desnecessárias maiores digressões acerca das
características do contrato de representação comercial, na medida
em que a responsabilidade da segunda reclamada decorre do fato
de haver sido a única beneficiária da prestação dos serviços da
reclamante, conforme comprovado em audiência,
independentemente da roupagem dada ao negócio jurídico firmado
entre as reclamadas, não tendo o acórdão embargado refutado a
tese de que se tratava de contrato de representação comercial.
De tudo se permite concluir que a embargante, a pretexto de vícios
que não se verificam, limita-se a manifestar o seu inconformismo
Item de recurso
com o julgado, pretendendo o reexame da discussão e a reforma da
decisão, o que, contudo, não se afigura viável por meio da estreita
via eleita.
Assim, se a reclamante entende que a decisão está em dissonância
com a prova dos autos e os preceitos legais aplicáveis à hipótese,
seu inconformismo desafia recurso próprio, impondo-se a rejeição
da medida intentada.
Conclusão do recurso
Mérito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105743
26957