2274/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
23492
VOTO
Presentes todos os pressupostos recursais, intrínsecos e
extrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso ordinário ora
interposto.
Relatório
1 - Reconhecimento de vínculo empregatício
Aduz o reclamado que restou comprovado nos autos que o autor se
ativou como instrutor, de forma autônoma, sem a presença dos
requisitos pessoalidade e subordinação, necessários à configuração
Inconformado com a r. sentença de fls. 234/240 (conforme
da relação de emprego. Afirma que o reclamante não era professor,
download do arquivo em PDF em ordem crescente), que julgou
mas mero instrutor.
parcialmente procedentes as pretensões formuladas na exordial,
recorre o reclamado às fls. 241/256, pedindo a sua reforma no
Sem razão.
tocante aos seguintes tópicos: reconhecimento de vínculo
empregatício e enquadramento sindical.
Da análise do processo, verifico que o reclamante laborou como
instrutor de curso profissionalizante do SENAI (reclamado), não
Custas e depósito recursal devidamente recolhidos às fls. 257/258.
havendo impugnação específica na defesa quanto ao período
efetivamente trabalhado e aduzido na exordial, qual seja,
Contrarrazões às fls. 261/276.
17/02/2010 a 11/07/2014.
Nos termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste E.
Ademais, confirmada a prestação de serviços pelo demandado,
Regional, os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria.
incumbia a este o ônus de demonstrar a existência de trabalho
autônomo ou de contrato de trabalho temporário válido para o ano
É o relatório.
de 2014, e não de tradicional vínculo de emprego (fato impeditivo do
direito vindicado). Contudo, deste não se desvencilhou a contento,
nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015.
Em que pese a prova documental colacionada pelo reclamado no
sentido da existência de contratação autônoma e de contrato de
trabalho temporário (fls. 193 e seguintes), extraio da prova oral a
presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia.
O preposto esclareceu em seu depoimento que "o reclamante
preparava o cronograma e o plano do curso que ia ministrar, o que
Fundamentação
tinha que ser aprovado pelo coordenador técnico responsável,
responsável pela contratação" (fl. 226), demonstrando a
subordinação do autor ao reclamado, visto que necessitava da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109204