2274/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
aprovação do coordenador técnico responsável do serviço prestado.
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onerosidade e não eventualidade, haja vista que recebia
contraprestação pecuniária pelo trabalho prestado e dava aulas
A testemunha obreira foi categórica ao responder que "não havia
diversos dias da semana com habitualidade, conforme se extrai dos
nenhuma diferença entre o trabalho e as condições de trabalho
depoimentos de ambas as testemunhas ouvidas.
do professor empregado e do instrutor contratado, nem quanto
a obrigações e honorários;". E continua:
Não há, portanto, provas de que o reclamante atuava como mero
prestador de serviços autônomo e tampouco de que houve contrato
"o depoente trabalhava de 19 as 22h, de segunda a sexta, com
temporário válido em 2014. Ao contrário, tais contratos devem ser
15 minutos de intervalo; no sábado, das 7h30 às 17h30 (uma turma
considerados nulos por tentarem esconder a verdadeira realidade
de manhã e uma à tarde, terminando a manhã às 13 e à tarde
existente, qual seja, a relação de emprego havida entre as partes,
começando às 13h30), com um intervalo de 15 minutos e 30
conforme supra analisado, devendo ser mantida a r. sentença.
minutos de almoço; o depoente às vezes substituía outros
professores, empregados inclusive; o reclamante fazia os
Assinalo, por oportuno, que o simples fato do curso
mesmos horários mas não se lembra se nos sábados ficava até as
profissionalizante do qual o obreiro era instrutor não ser
17h30; as matérias dos cursos podiam ser lecionadas por
reconhecido pelo MEC ou de ser inexigível o curso de Pedagogia ou
professores ou instrutores indiferentemente; nunca percebeu
outro curso superior para ser instrutor não afastam o
variação do número de instrutores contratados, em cada semestre,
reconhecimento de vínculo empregatício.
por conta de demanda e fechamento de turma." (fl. 227 - grifos
acrescidos).
Nego provimento ao apelo.
Por fim, a testemunha do reclamado confirmou a tese da exordial de
que o reclamante trabalhava como verdadeiro empregado. Confirase:
2 - Enquadramento sindical
"que trabalha no Senai desde 16/05/1988, como coordenador de
Pede o reclamado a reforma da r. sentença para que seja declarado
atividades técnicas há 4 anos; é função do depoente coordenar os
que "o reclamante exercia a função de instrutor, bem como para
cursos da escola; hoje docentes do quadro do Senai só lecionam
afastar da condenação o pagamento de: adicional de hora atividade
português; o depoente trabalhou com o reclamante em 2011; na
e reflexos, indenização adicional e demais títulos fulcrados nas
época, eram contratados instrutores terceirizados para cursos
normas coletivas aplicadas à categoria dos professores".
pagos mas também alguns para os cursos regulares; tanto os
empregados como os terceirizados ministravam aulas, cujos
Aduz que deve ser aplicado o instrumento normativo firmado pelo
horários tinham de cumprir e podiam lecionar a mesma
SENALBA (Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais,
matéria; além disso, ambos tinham que apresentar à aprovação
Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação
do coordenador planos de aula, relatórios, livros de frequência;
Profissional no Estado de São Paulo) e não pelo SINPRO, sindicato
(...) se o reclamante precisasse faltar o depoente o substituía ou
dos professores, como pretende o reclamante.
ele dava aula em outro dia; o reclamante justificava o motivo, da
mesma forma que os professores do quadro, mas os do quadro
Contudo, razão não assiste ao recorrente.
precisam comprovar documentalmente; o reclamante não ficava à
disposição da reclamada entre um curso e outro." (fl. 227- g.n.)
Conforme analisado no tópico anterior, restou cabalmente
comprovado pela prova oral que não havia qualquer distinção entre
Conclui-se, portanto, que havia subordinação - estava subordinado
as atividades realizadas pelo reclamante, na qualidade de instrutor,
ao coordenador, devendo prestar contas tal como um professor
e de um professor.
empregado, apresentando planos de aulas, relatórios, livros de
frequência etc -, pessoalidade - o reclamante era substituído pelo
A testemunha obreira foi categórica ao responder que "não havia
coordenador do curso ou dava aula em outro dia, não podendo
nenhuma diferença entre o trabalho e as condições de trabalho
mandar uma pessoa de sua confiança em seu lugar -, além de
do professor empregado e do instrutor contratado, nem quanto
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