2304/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Agosto de 2017
PROCESSO nº 0010390-36.2014.5.15.0021 (RO)
13940
Relatório
1º Recorrente: PAULO JOSÉ SILVA
2º Recorrente: VIA VAREJO S.A.
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ - SP
Juiz sentenciante: CAMILA XIMENES COIMBRA
Inconformadas com a r. sentença que julgou procedente em parte a
ação, recorrem ordinariamente as partes.
RELATOR: LUIZ ROBERTO NUNES
O reclamante pretende indenização por assédio moral e adicional
de periculosidade.
A reclamada requer a aplicação da prescrição quinquenal quanto ao
FGTS e questiona o deferimento de horas extras e reflexos,
intervalo intrajornada, horas in itinere, prêmio por tempo de serviço
e devolução de descontos.
Comprovado o preparo recursal.
Ementa
As partes ofertaram contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à D. Procuradoria.
É o relatório.
PROVA DOCUMENTAL DA JORNADA. SONEGAÇÃO EM JUÍZO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO FAVORÁVEL
À PRETENSÃO OBREIRA. Se o empregador deixa de apresentar
em juízo prova documental obrigatória da jornada de trabalho,
emerge presunção favorável à tese inicial obreira (Súmula n° 338, I,
do C. TST), que pode ser infirmada pela parte adversa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110639
Fundamentação