2313/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Setembro de 2017
31025
o regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
reclamante recebia ordens de empregados da 1ª reclamada, entre
(SENAI), 1ª reclamada, um de seus objetivos é: "realizar, em
eles o próprio depoente"; a onerosidade é incontroversa; e a
escolas instaladas e mantidas pela Instituição, ou sob forma de
pessoalidade é presumida, em razão da contratação pessoal do
cooperação, a aprendizagem industrial..." (ID. 5f3f915 - Pág. 1).
reclamante para ministrar os cursos.
Assim, seja na condição de professor ou na de instrutor dos cursos
O período do vínculo reconhecido é fixado como sendo de
por ela realizados, o reclamante atuava na atividade-fim da 1ª
16/09/2008 a 12/04/2014, pois não infirmado por qualquer prova; a
reclamada.
função é de instrutor; e o salário será aquele descrito na pág. 4 da
petição inicial, pois também não infirmado por qualquer prova.
Ocorre que a terceirização da atividade-fim empresarial não é
admitida, tanto por representar ameaça aos direitos conquistados
pela categoria profissional, quanto por fomentar a utilização do
trabalho humano como mercadoria, ocorrendo o denominado
De fato, não bastasse o autor ativar-se na atividade-fim do primeiro
"merchandage".
reclamado, ainda restou infirmada a contratação autônoma, face à
subordinação.
Nesta esteira, foi editada a Súmula 331 pelo C.TST, que em seu
item I, tem o seguinte teor:
"I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
Verifico, ademais, que foram realizadas várias contratações do
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
autor com "autônomo" ao longo de mais de cinco anos (IDs
salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 3.1.74)".
008a550, 8043e2a, 89df81e, a58763d, 59cf90c, 3f0ab8b, 33d64b7,
9f98384, 99f3c33, ad082fa, 55ff835, fd48a31) pelo que não se
Conforme já salientando, o trabalho realizado pelo reclamante é
justifica a última contratação, por contrato de trabalho temporário,
para ministrar Curso que o autor já havia sido instrutor diversas
imprescindível à manutenção da atividade exercida pela 1ª
vezes (Curso de Instalador de Drywall, ID 51cbdfa e 88a19d), cuja
reclamada, inserindo-se dentre as atividades-fim dela, o que é
contratação ocorreu para atender necessidade transitória de
vedado, de acordo com o que foi acima exposto.
acréscimo extraordinário de serviços. Ora, a contratação do autor
por mais de cinco anos não pode ser tida como transitória.
Quanto à contratação temporária especificamente, a continuidade
da prestação de serviços pelo reclamante à 1ª reclamada, desde
Sendo assim, não há falar em boa-fé contratual, quando o primeiro
2008, comprovada pelas testemunhas ouvidas, revela que não
reclamado frauda os direitos trabalhistas do autor, aplicando-se ao
estão presentes os requisitos autorizadores de tal modalidade de
caso o art. 9º, da CLT.
contratação.
Feitas tais considerações, com fundamento no art. 9º da CLT,
declaro nulas as contratações feitas sob a forma autônoma e por
Fosse o curso ministrado pelo reclamante de duração determinada,
tempo determinado através da 2ª reclamada, e reconheço o vínculo
não seriam necessárias as sucessivas renovações na sua
empregatício existente com a 1ª reclamada.
contratação.
Diante da prestação de serviços voltada à atividade-fim da
tomadora durante todo o período da prestação de serviços, é
desnecessário perquirir a presença dos elementos contidos no art.
Veja, ademais, que as testemunhas comprovaram a prestação de
3º da CLT.
serviços ininterrupta e com pessoalidade, conforme destaques
abaixo, de seus depoimentos (ID 1914584):
Não obstante, a subordinação restou comprovada através do
depoimento da testemunha Fernando, que declarou: "que o
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