2313/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Setembro de 2017
31026
trabalhar aos sábados, não sabendo informar se foram em todos;
Primeira testemunha do autor(es): José Eduardo Nardi
que na sua memória é comum o instrutor trabalhar oito horas por
Gasparoni, casado(a), gestor ambiental, residente e domiciliado(a)
dia, nos turnos da tarde e da noite; que era comum o reclamante
na Rua Saint Hilarie, 298, Campinas. Advertida e compromissada.
trabalhar no turno da tarde e da noite; que não foi sempre que teve
turmas nos três turnos, mas não sabe informar a frequência que
"que trabalhou na 1ª reclamada de 2008 a 2014 e para a 2ª
teve; que existem outros professores da área que o reclamante
reclamada no Depoimento: primeiro semestre de 2014, sempre
dava aulas na 1ª reclamada e eles poderiam dar o mesmo curso
como professor, dando aulas de construção civil; que os cursos
que o reclamante dava, mas em outros turnos; que se o reclamante
ministrados pelo depoente iniciavam em janeiro e terminavam em
não estivesse disponível ele podia se negar a dar algum curso; que
dezembro; que a 1ª reclamada não fecha em julho e fecha em final
o reclamante recebia ordens de empregados da 1ª reclamada,
de dezembro, voltando em janeiro; que esporadicamente havia
entre eles o próprio
cursos nos turnos da manhã, de tarde e de noite, mas normalmente
trabalhava apenas em dois turnos, oito horas por dia, de segunda a
depoente; que se o reclamante precisasse faltar teria que
sábado; que encontrava o reclamante com frequência e sabe
avisar previamente; que quando o reclamante faltava poderia ser
que ele costumava dar aula nos três turnos,
colocado outro professor em seu lugar pelo próprio depoente; que
não havia um controle de horário, embora houvesse um
trabalhando 12 horas por dia, de segunda a sexta e oito horas
compromisso com relação aos alunos; que o reclamante ministrava
no sábado; que se o reclamante não estivesse disponível para
aulas teóricas e práticas; que o instrutor é mais voltado aos
dar aula em algum curso, a 1ª reclamada chamaria outro
laboratórios e oficinas e o professor só ministra aula nas salas de
professor; que depois que se comprometia com as aulas o
aula, sendo que cada um está ligado a um sindicato diferente".
reclamante não podia ser substituído por outro professor; que
Nada mais.
recebia apenas quando ministrava aulas, de maneira que se não
houvesse turma não recebia nada; que pelo que sabe se não
houvesse turma nada era passado para o reclamante fazer; que não
vê nenhuma diferença entre professor e instrutor; que não sabe
Nada a rever, destarte.
precisar se o reclamante dava mais aula em três turnos ou em dois
turnos; que na maior parte do tempo havia aula de sábado também;
que o reclamante chegou a dar aulas apenas oito horas por dia de
segunda a sexta, mas não sabe precisar o período". Nada mais.
RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA
Primeira testemunha do 1º réu(s): Fernando Henrique Drezza,
Da responsabilidade solidária
casado(a), professor, residente e domiciliado(a) na Av. Osmundo
dos Santos Pelegrini, 1560, apt. A 23, Jundiaí. Advertida e
compromissada. Depoimento: "que trabalha na 1ª reclamada há 13
ou 14 anos, sendo que desde 2013 atua como orientador de
Alega a segunda reclamada que foi vencedora em procedimento
práticas profissionais; que faz uma espécie de coordenação de
licitatório promovido pelo SENAI, de fornecimento de mão de obra
cursos e professores, cuidando das práticas profissionais,
temporária, mediante necessidade e requerimento, tendo sido esta
especialmente quanto à qualidade da aula nos laboratórios;
contratada mediante motivo justificador da contratação,
que o reclamante trabalhava como instrutor; que não se
demonstrando-se documentalmente que cumpriu as obrigações
recorda se o reclamante dava aula nos três turnos
legais pertinentes à contratação temporária, conforme determina a
concomitantemente, embora saiba que a demanda do curso
Lei Especial 6.019/74, não tendo o autor alegado qualquer vício,
dele era bem grande; que as aulas são suspensas em julho e
sendo adulto, maior, alfabetizado e com formação profissional. Aduz
janeiro, quando a 1ª reclamada fica só com atividades de secretaria,
que não se vê qualquer prova quanto a sua participação em fraude,
das quais o reclamante não participava; que o reclamante chegou a
nos termos do art. 9º, da CLT, pois houve "a efetiva comprovação
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