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TRT15 25/01/2018 -Fl. 25393 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 25/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2402/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018

ensejaria a percepção do adicional. Assim, com maior razão, no seu

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do Trabalho (Súmula nº 448, I, do C. TST).

entender, o exercício da função de pedreiro importaria a quitação da
verba pretendida. Salienta, ademais, que a empresa ré não teria

Por conseguinte, considerando que, de acordo com o Anexo 13 da

fornecido equipamentos mínimos de proteção, como luvas

NR-15, somente as atividades de fabricação e transporte de cal e

impermeáveis.

cimento nas fases de grande exposição a poeiras dão ensejo ao
recebimento do adicional de insalubridade, a pretensão obreira não

A narrativa da inicial é no sentido de que o trabalhador, durante todo

merece acolhimento, já que a função exercida pelo reclamante -

o pacto laboral, manteve contato com cimento, cal e

servente de pedreiro - não se amolda à norma regulamentar.

impermeabilizantes, além de ter se exposto a ruído, sem utilização
de qualquer EPI.

Esse, aliás, é o entendimento do C. TST. Confira-se:

O Juízo de origem, então, determinou a realização de prova técnica,
cujo laudo apresentou a seguinte conclusão:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE DE PEDREIRO.
CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS. I. A jurisprudência desta
"Pelo resultado das avaliações onde foram analisados os riscos

Corte Superior está pacificada no sentido de que 'a manipulação e o

potenciais a saúde e fixados todos os fatores correlacionados e

contato com cimento em obras de construção civil, no desempenho

seguindo as orientações contidas na legislação vigente do Ministério

da função de pedreiro ou servente de pedreiro, não se encontram

do Trabalho e Emprego e ainda, acima de tudo, que o Laudo

relacionadas como insalubres no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº

Pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e

3.214/78 do Ministério do Trabalho'. II. Assim, a decisão de origem

com a metodologia expressa no seu corpo, concluímos que, sob o

em que se entendeu que o Reclamante, no exercício das funções

ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com

de servente de pedreiro em obra de construção civil, tem direito ao

embasamento técnico-legal que:

adicional de insalubridade, na forma do Anexo 13 da NR-15 da
Portaria MTE nº 3.215/78, diverge da jurisprudência atual desta

CARACTERIZA-SE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO, nas

Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece, por

atividades desenvolvidas pelo reclamante, devido ao emprego e

divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...)." (Grifos

manuseio de álcalis cáusticos, de forma habitual, estando o mesmo

acrescidos). (RR - 1518-94.2012.5.04.0122, Relatora

sem proteção adequada, conforme define o Anexo n.º 13 da NR-15

Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data

- "Atividades e Operações Insalubres" - Portaria n.º 3.214/78 do

de Julgamento: 14/06/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT

Ministério do Trabalho e Emprego." (ID f63a956, p. 9, com grifos

16/06/2017).

acrescidos).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
Nada obstante, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido,

13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANIPULAÇÃO

com esteio na jurisprudência do C. TST, segundo a qual apenas a

DE CIMENTO. SERVENTE DE PEDREIRO. INDEVIDO. O Anexo

fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande

13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e

exposição a poeiras que conferem direito à percepção do adicional,

Emprego classifica como atividade insalubre em grau médio a

o que não ocorre na hipótese dos autos.

'fabricação e manuseio de álcalis cáusticos'. Desse modo, observase que a manipulação de cimento no desempenho da atividade de

Com efeito, apesar das ponderáveis razões recursais, é pacífico na

pedreiro ou de servente de pedreiro não está abarcada no aludido

jurisprudência trabalhista que a constatação da insalubridade por

anexo, razão pela qual não há falar que o autor faz jus à percepção

meio de laudo pericial não é suficiente para o deferimento do

do adicional de insalubridade, nos termos do item I da Súmula nº

respectivo adicional, pois é imprescindível a classificação da

448, segundo a qual: 'I - Não basta a constatação da insalubridade

atividade como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério

por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao

Código para aferir autenticidade deste caderno: 114921

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