2560/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018
21231
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do
Trabalho, nos termos do artigo 110, do Regimento Interno do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
É o relatório.
PROCESSO nº 0010152-26.2018.5.15.0102 (RO)
RECORRENTE: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.
RECORRIDO: JOAO FERREIRA DA ROSA
RELATOR: MANOEL LUIZ COSTA PENIDO
ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Taubaté
Juiz Sentenciante: SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA
VOTO
MLCP/HAMA/e
Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
Da prescrição
Não há prescrição a ser declarada.
No caso a rescisão contratual do reclamante ocorreu em
30/01/2015.
Inconformada com a r. sentença de fls. 204/208, cujo relatório adoto
Entretanto, é incontroverso que até a data propositura da
e a este incorporo, que julgou procedente a presente reclamação
reclamação Trabalhista, em 27/02/2018, o autor e seus
trabalhista, interpôs a reclamada o Recurso Ordinário de fls.
dependentes permaneciam cobertos pelo plano de saúde oferecido
223/232, pugnando pelo reconhecimento da prescrição nuclear do
pela reclamada, arcando com o seu custo integral, na forma da
direito de ação e, no mérito pedindo que seja afastado o
Resolução nº 279/2011 da ANS.
restabelecimento do plano de saúde do autor.
Em 20/02/2018 o autor foi informado pela empresa que seu plano
Custas processuais e depósito recursal tempestivos e suficientes às
seria finalizado em 30/06/2018, face ao decurso do período de 3
fls. 233/237.
anos e 3 meses correspondentes ao tempo que contribuiu para ao
plano de saúde no decorrer do contrato, gerando a irresignação
O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 243/248 requerendo
a manutenção da r. sentença.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123989
apresentada na presente demanda.