2652/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Janeiro de 2019
485, inciso III, do NOVO CPC, aplicado subsidiariamente.
12688
MAURICIO DA COSTA PINTO ajuizou, em 05/07/2017,
Reclamação Trabalhista em face de AUTO ESCOLA IMPERIAL RP
Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 403,00,
LTDA, aduzindo as razões fático-jurídicas e formulando os pedidos
calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica
de verbas rescisórias, benefícios alimentares e multas normativas,
isento, nos termos da Lei.
entre outros contidos na inicial.
Regularmente notificada a reclamada compareceu à audiência.
Intimem-se a reclamante e, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconciliadas as partes, apresentou defesa oral. As partes
produziram provas documentais.
Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Alçada
fixada na inicial.
A tentativa conciliatória restou prejudicada.
Autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
Em 28 de Janeiro de 2019.
1 - DOCUMENTOS
Desde já, fica esclarecido que a referência aos documentos
juntados corresponde à numeração das páginas do download dos
autos em ordem crescente.
2 - CONTRATO DE TRABALHO. UNICIDADE CONTRATUAL
A cópia da CTPS do reclamante (fl. 20/21) deixa certo que o autor
ativou-se para a reclamada de 13/10/14 a 05/03/2015 e de
1º/09/2015 a 25/06/2016.
Juiz(íza) do Trabalho
Por outra banda, o relatório emitido pelo detran à fl. 22/27 e não
Sentença
impugnado pela reclamada, demonstra que houve o acesso ao
Processo Nº RTOrd-0011407-17.2017.5.15.0017
AUTOR
MAURICIO DA COSTA PINTO
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO BARIZON(OAB:
149313/SP)
RÉU
AUTO ESCOLA IMPERIAL RP LTDA ME
sistema com o CPF do autor, para ministrar aulas de forma
vinculada à reclamada, no período de 06/03/2015 a 31/08/2015.
Assim sendo, reconheço que o reclamante ativou-se para a
reclamada no período de 13/10/14 a 25/06/216, como instrutor, de
forma contínua.
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO DA COSTA PINTO
Quanto as férias+1/3, relativas ao período 2014/2015, por ausente
a comprovação da sua concessão e quitação, por parte da
reclamada, estas são devidas na forma simples, considerando que
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
a extinção contratual deu-se no curso do período concessivo,
encaixando-se no conceito de verbas rescisórias.
A prova de pagamento dos salários, nos termos do artigo 464 da
Fundamentação
CLT, é da reclamada mediante a apresentação de recibos
Processo: 0011407-17.2017.5.15.0017
assinados pelo empregado. Ausentes os comprovantes de
AUTOR: MAURICIO DA COSTA PINTO
pagamento do salário de maio de 2016, do 13º salário proporcional
RÉU: AUTO ESCOLA IMPERIAL RP LTDA - ME
relativo a 2014 e do 13º salário de 2015, estes restam devidos.
Inexistente nos autos qualquer comprovante de pagamento das
verbas rescisórias postuladas, diante do que as tomo como devidas,
fazendo incidir a multa prevista no art. 477 da CLT.
SENTENÇA
Em relação à multa do art. 467 da CLT, a contestação oral
oferecida pela reclamada afasta a sua incidência.
Quanto ao FGTS + 40%, diante do princípio da aptidão para a prova
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129616
(Súmula 56 do Eg. TRT-15ª Região) e do extrato de fl.38/51, deverá