2652/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Janeiro de 2019
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a reclamada efetuar e comprovar os depósitos faltantes do
acesso registrado pelo autor no período de 23/01/2015 a
FGTS+40% , de todo o período contratual, sob pena de execução
04/02/2015; 13/09/2015 a 28/09/2015 e de 1º/10/15 a 06/10/15.
direta.
Sendo que a cláusula 23ª da CCT autoriza a compensação da
Tíquete Refeição: Ausentes os comprovantes dos tíquetes
duração diária de trabalho (fl.60/61).
refeição, estes restam devidos no importe de R$73,00, por mês, da
Por outra banda, o autor comprovou que no dia 28/08/2015 iniciou a
data de admissão a 30/04/2015 e de R$119,98, por mês, de
jornada as 07:00 e encerrou as 19:40 hs e no dia 31/08/2015 foi das
1º/05/2015 a 30/04/2016 e de R$131,20 de 1º/05/2016 até o final do
07:00 as 21:40 horas, conforme fl. 27. O mesmo ocorrendo com
contrato.
relação aos dias 09 a 12/09/2015 (fl.28); dias 14 e 15/03/2016, dia
PROCEDEM PARCIALMENTE. Condeno a reclamada a:
18/03/2016, 21/03/2016, 23/03/2016, 24/03/2016, 31/03/2016,
1 - Pagar: a) Salário de maio/16 e saldo salarial de junho/16(05
1º/01/2016, 22/04/2016, 25/04/2016, 05/05/216 e 24/06/2016,
dias), nos limites do pedido; b) Aviso prévio indenizado no importe
restando pois devidas as horas extras por extrapolação da jornada
de R$2.100,00, nos limites do postulado; c) 03/12 do 13º salário
em referidos dias.
proporcional, relativo a 2014, 06/12 dos relativos a 2016 e 13º
Nesse contexto e, considerando que a reclamada deixou de juntar
salário integral referente a 2015; d) Férias integrais referente a
os cartões de ponto, num critério de ponderação, deverá ser
2014/2015 e 09/12 das férias proporcionais, ambas acrescidas de
considerado em referidos dias o início da jornada do autor o horário
1/3; e) Benefícios alimentares e f) Multa do art. 477 da CLT;
do primeiro acesso e o término o horário do último acesso e a
2 - Efetuar e/ou comprovar nos autos, a regularidade dos depósitos
ausência do intervalo intrajornada.
do FGTS + 40% de todo o período contratual, inclusive sobre as
Não há que falar em seus reflexos, por ausência de habitualidade,
parcelas ora deferidas, a exceção do aviso prévio e das férias
refletindo apenas nos depósitos do FGTS e DSRs.
indenizadas (OJ´s 42 e 195 da SDI-1 do TST), sob pena de
PROCEDEM PARCIALMENTE. Condeno a reclamada no
execução direta.
pagamento de: Horas extras, acrescidas do adicional normativo: a)
Após o trânsito em julgado, e tendo em visto o tempo transcorrido, a
Pelo labor prestado além da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal; e
fim de conferir efetividade ao comando Judicial determino que a
b) 01 hora extra por dia efetivamente laborado, de segunda a sexta-
Secretaria da Vara : 1 - EXPEÇA os alvarás para movimentação da
feira, em face da violação do intervalo intrajornada e c) Reflexos
conta vinculada do FGTS, bem como, para habilitação no programa
das horas extras no FGTS+40% e DSR´s.
do Seguro Desemprego, não havendo que falar em indenização
Para liquidação, deverá ser observado a evolução salarial do autor,
substitutiva e 2 - RETIFIQUE a CTPS do reclamante para constar
o adicional normativo, o divisor 220, a dedução dos valores pagos a
que o reclamante ativou-se para a reclamada no período de
idêntico título e as Súmulas 85 e 264 do TST e 79 do TRT-15ª.
13/10/14 a 25/06/216, como instrutor, de forma contínua.
4 - MULTAS NORMATIVAS
3 - HORAS EXTRAS
Indefere-se a multa em relação às horas extras. Até porque,
Embora reclamada tenha deixado de juntar aos autos os cartões de
conforme cláusula 9ª da CCT da categoria (fl.56),proíbe a
ponto do período, tampouco alegado que contava com menos de 10
extrapolação da jornada de trabalho e as previsões resumem-se à
funcionários e portanto dispensada do controle de ponto, conforme
forma de remuneração.
dispõe o art. 74 o art. 74, § 2º da CLT e Súmula nº 338, do c. TST, o
Quanto a multa por falta de fornecimento do demonstrativo de
reclamante sequer replicou a ausência de cartões de ponto.
pagamento , o reclamante não esclareceu ou fundamentou
Outrossim, o autor de forma contraditória junta aos autos relatórios
claramente seu pleito, eis que sequer mencionou a cláusula
de acesso do Detran conforme fl. 22/37, a fim de comprovar sua
normativa infringida.
jornada, contudo estes fazem prova contrária ao reclamante, na
Com relação a multa pela ausência de fornecimento de seguro
maior parte do período trabalhado. Isto porque, é notório que os
de vida(cláusula 14ª - fl.58), o reclamante não esclareceu
instrutores de auto escola só comparecem ao trabalho para
claramente o motivo da sua pretensão. Eis que não há sequer
ministrar aulas, e que nos períodos em que não possuem alunos
pedido na petição inicial quanto a sua apresentação, ficando
agendados não ficam à disposição da escola.
afastado a multa relativa.
Ademais, porque referidos relatórios mostram jornada parcial, com
IMPROCEDEM. Extingo o feito a seu respeito, na forma do art. 487,
entrada e saída variáveis. A exemplo do ocorrido no período de
I, do CPC.
13/01/2015 a 26/03/2015 (fl.22), em que sua jornada variou de 1:30
5 - DANOS MORAIS
a menos de 06 horas, por dia. Valendo ressaltar que , sequer houve
A ocorrência do dano moral decorre de ofensa a atributos da
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