2685/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1041
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / EMPREITADA / DONO DA OBRA.
CONTRATO MANTIDO ENTRE AS PARTES
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES
RECURSO DE REVISTA
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a
parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que
Lei 13.467/2017
prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de
atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT.
Recorrente(s): ADRIANO ALVES RAMOS
Advogado(a)(s): FABIO MENDES ZEFERINO (SP - 290773)
CONCLUSÃO
Recorrido(a)(s): PREDILECTA ALIMENTOS LTDA
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Advogado(a)(s): PAULO AUGUSTO BERNARDI (SP - 95941)
Publique-se e intime-se.
Fabian Caruzo (SP - 172893)
Campinas-SP, 22 de janeiro de 2019.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/06/2018; recurso
apresentado em 11/07/2018).
Desembargadora do Trabalho
Regular a representação processual.
Vice-Presidente Judicial
Dispensado o preparo.
Edital
Processo Nº RO-0012170-88.2015.5.15.0081
Relator
ANTONIA REGINA TANCINI
PESTANA
RECORRENTE
ADRIANO ALVES RAMOS
ADVOGADO
FABIO MENDES ZEFERINO(OAB:
290773/SP)
RECORRIDO
PREDILECTA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
PAULO AUGUSTO BERNARDI(OAB:
95941/SP)
ADVOGADO
Fabian Caruzo(OAB: 172893/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO ALVES RAMOS
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Asseverou o v. julgado: "(...) Havendo anotação da jornada de
trabalho em cartão de ponto, o qual foi considerado válido pela
origem, entendo aplicável inclusive ao intervalo intrajornada o
disposto no artigo 58, § 1º, da CLT, pois não seria razoável,
proporcional e condizente com as relações humanas deferir uma
hora de intervalo quando o autor usufruiu 50 minutos ou mais para
refeição e descanso, pois cumprida a finalidade da norma. (...)"
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131756