2685/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1042
PODER JUDICIÁRIO
Inconformado, o autor defende que houve violação ao artigo 71, §
JUSTIÇA DO TRABALHO
4º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula 437, I, do C. TST,
pois não a não concessão ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo implica o pagamento total do período
correspondente.
Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o
processamento do recurso, por possível divergência da Súmula
RECURSO DE REVISTA
437, I, do C. TST.
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): ADRIANO ALVES RAMOS
CONCLUSÃO
Advogado(a)(s): FABIO MENDES ZEFERINO (SP - 290773)
RECEBO o recurso de revista.
Recorrido(a)(s): PREDILECTA ALIMENTOS LTDA
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
TST.
Advogado(a)(s): PAULO AUGUSTO BERNARDI (SP - 95941)
Publique-se e intimem-se.
Fabian Caruzo (SP - 172893)
Campinas-SP, 22 de janeiro de 2019.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/06/2018; recurso
apresentado em 11/07/2018).
Desembargadora do Trabalho
Regular a representação processual.
Vice-Presidente Judicia
Dispensado o preparo.
Edital
Processo Nº RO-0012170-88.2015.5.15.0081
Relator
ANTONIA REGINA TANCINI
PESTANA
RECORRENTE
ADRIANO ALVES RAMOS
ADVOGADO
FABIO MENDES ZEFERINO(OAB:
290773/SP)
RECORRIDO
PREDILECTA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
PAULO AUGUSTO BERNARDI(OAB:
95941/SP)
ADVOGADO
Fabian Caruzo(OAB: 172893/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PREDILECTA ALIMENTOS LTDA
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Asseverou o v. julgado: "(...) Havendo anotação da jornada de
trabalho em cartão de ponto, o qual foi considerado válido pela
origem, entendo aplicável inclusive ao intervalo intrajornada o
disposto no artigo 58, § 1º, da CLT, pois não seria razoável,
proporcional e condizente com as relações humanas deferir uma
hora de intervalo quando o autor usufruiu 50 minutos ou mais para
refeição e descanso, pois cumprida a finalidade da norma. (...)"
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131756