2728/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
14153
(TRD), permite a justa e adequada atualização de débitos
trabalhistas, não se cogitando de desrespeito ao julgamento
lavrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e
4.425. 5. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do
IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, não
apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do
patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de
estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte
de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do
DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o agravo de petição
Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente
de Marcos Alves de Souza Cardoso e O PROVER EM PARTE, para
suas obrigações. No caso, aplicado pelo Tribunal Regional o
determinar, para correção monetária, a aplicação da TR até
IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas, inviável a
24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015, mantendo incólume,
admissibilidade da revista. Recurso de revista não conhecido."
no mais, a r. decisão de origem, nos termos da fundamentação.
(TST, Processo: RR - 24859-40.2015.5.24.0106 Data de
Julgamento: 13/12/2017, Relator Ministro: Douglas Alencar
Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017)
Dessa forma, passo a adotar o entendimento do C. TST expresso
nas decisões acima, determinando a aplicação da TR até 24/3/2015
e do IPCA-E a partir de 25/3/2015.
Dou parcial provimento, portanto.
Sessão Ordinária realizada em 14 de maio de 2019, 5ª Câmara Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta
Região. Presidiu Regimentalmente o Julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA.
Tomaram parte no julgamento:
Relator Juiz do Trabalho FLÁVIO LANDI
Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA.
Juíza do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID
Compareceu para julgar processos de sua competência o Juiz do
Trabalho FLÁVIO LANDI.
Compareceu para sustentar oralmente, pelo Agravantereclamante, o Dr. Henrique Baptistela Bressan.
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