2966/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5742
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).
PODER JUDICIÁRIO
Votação unânime.
JUSTIÇA DO TRABALHO
RICARDO R. LARAIA
Desembargador Relator
5ª TURMA - 10ª CÂMARA
CAMPINAS/SP, 06 de maio de 2020.
PROCESSO N. 0011340-73.2018.5.15.0128
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO
LUCIMAR ELINETE GIORDANO GOMES
AGRAVANTE: ARTE DA BOLA ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA
Diretor de Secretaria
AGRAVADO: WESLEI HENRIQUE DA SILVA
AGRAVADO: INDEPENDENTE FUTEBOL CLUBE
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA
JUIZ SENTENCIANTE: HENRIQUE MACEDO HINS
pa
O reclamado interpôs agravo de instrumento de f. 328 em face da
decisão de f. 326, pela qual foi denegado seguimento ao seu
recurso ordinário por deserção. Alegou que não possui condições
de arcar com as despesas processuais sob o fundamento de
dificuldade financeira. Requereu a concessão da gratuidade da
prestação jurisdicional e o processamento de seu apelo. O
reclamante ofereceu contraminuta. É o relatório.
Processo Nº AIRO-0011340-73.2018.5.15.0128
Relator
RICARDO REGIS LARAIA
AGRAVANTE
ARTE DA BOLA ASSESSORIA
ESPORTIVA LTDA
ADVOGADO
PRISCILLA HELOISA GROSSO
RODRIGUES DE MATTOS DOS
ANJOS(OAB: 371216/SP)
AGRAVADO
INDEPENDENTE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO
RODRIGO CORDEIRO(OAB:
275226/SP)
AGRAVADO
ARTE DA BOLA ASSESSORIA
ESPORTIVA LTDA
ADVOGADO
PRISCILLA HELOISA GROSSO
RODRIGUES DE MATTOS DOS
ANJOS(OAB: 371216/SP)
AGRAVADO
WESLEI HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO
FELIPE COZARO DE SOUZA(OAB:
95832/MG)
1. Admissibilidade
Conforme despacho de f. 447/448, o benefício da gratuidade da
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTE DA BOLA ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA
prestação jurisdicional foi denegado ao reclamado, posto que não
comprovada a insuficiência econômica, sendo concedido prazo de
cinco dias para a comprovação do recolhimento das custas
processuais e do preparo, inclusive em relação ao agravo de
PODER JUDICIÁRIO
instrumento ora analisado, sob pena de deserção, conforme f. 448.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O reclamado manifestou-se e requereu a reconsideração daquela
decisão, mas não comprovou sua incapacidade para pagar as
custas e recolher o depósito recursal, inclusive o concernente ao
presente agravo (f. 455). Assim, tendo o reclamado deixando de
cumprir com seu ônus, nos termos do artigo 899, § 7º, da CLT,
deixo de conhecer do presente agravo de instrumento.
2. Conclusão
Diante do exposto, decido NÃO CONHECER do AGRAVO DE
INSTRUMENTO interposto pelo reclamado ARTE DA BOLA
ASSESSORIA ESPORTIVAS LTDA, nos termos da fundamentação.
Sessão realizada aos 03 de março de 2020.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores Ricardo Regis Laraia
(Relator), Fabio Grasselli (Presidente) e Juíza Antonia Sant' Ana
(convocada para compor o "quorum", nos termos do Ato
Regulamentar GP nº 009/2019).
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
Ciente.
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150569
5ª TURMA - 10ª CÂMARA
PROCESSO N. 0011340-73.2018.5.15.0128
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO
AGRAVANTE: ARTE DA BOLA ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA
AGRAVADO: WESLEI HENRIQUE DA SILVA
AGRAVADO: INDEPENDENTE FUTEBOL CLUBE
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA
JUIZ SENTENCIANTE: HENRIQUE MACEDO HINS
pa
O reclamado interpôs agravo de instrumento de f. 328 em face da
decisão de f. 326, pela qual foi denegado seguimento ao seu
recurso ordinário por deserção. Alegou que não possui condições
de arcar com as despesas processuais sob o fundamento de
dificuldade financeira. Requereu a concessão da gratuidade da
prestação jurisdicional e o processamento de seu apelo. O
reclamante ofereceu contraminuta. É o relatório.
1. Admissibilidade