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TRT15 06/05/2020 -Fl. 5743 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 06/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2966/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Maio de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

5743

Conforme despacho de f. 447/448, o benefício da gratuidade da
prestação jurisdicional foi denegado ao reclamado, posto que não

5ª TURMA - 10ª CÂMARA

comprovada a insuficiência econômica, sendo concedido prazo de

PROCESSO N. 0010055-72.2019.5.15.0043

cinco dias para a comprovação do recolhimento das custas

RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

processuais e do preparo, inclusive em relação ao agravo de

RECORRENTE: DANIEL DOS SANTOS COELHO

instrumento ora analisado, sob pena de deserção, conforme f. 448.

RECORRIDO: NONA CECILIA PIZZAS E SALGADOS EIRELI

O reclamado manifestou-se e requereu a reconsideração daquela

ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

decisão, mas não comprovou sua incapacidade para pagar as

JUÍZA SENTENCIANTE: ANA FLÁVIA DE MORAES GARCIA

custas e recolher o depósito recursal, inclusive o concernente ao

CUESTA

presente agravo (f. 455). Assim, tendo o reclamado deixando de

apm

cumprir com seu ônus, nos termos do artigo 899, § 7º, da CLT,
deixo de conhecer do presente agravo de instrumento.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 895, parágrafo 1º,

2. Conclusão

inciso IV da Consolidação das Leis do Trabalho.

Diante do exposto, decido NÃO CONHECER do AGRAVO DE

1. Admissibilidade

INSTRUMENTO interposto pelo reclamado ARTE DA BOLA

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do

ASSESSORIA ESPORTIVAS LTDA, nos termos da fundamentação.

recurso ordinário interposto.

Sessão realizada aos 03 de março de 2020.

2. Vínculo de emprego

Composição: Exmos. Srs. Desembargadores Ricardo Regis Laraia

O reclamante alegou em inicial ter sido contratado pelo reclamado

(Relator), Fabio Grasselli (Presidente) e Juíza Antonia Sant' Ana

em 20.1.2018 para exercer a função de "motoboy" e que foi

(convocada para compor o "quorum", nos termos do Ato

dispensado sem justo motivo em 23.9.2018. Afirmou ter trabalhado

Regulamentar GP nº 009/2019).

todo o período sem anotação em sua carteira de trabalho e que não

Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)

recebeu o pagamento de verbas rescisórias na dispensa. Postulou

Ciente.

que fosse reconhecido vínculo de emprego com a anotação em

Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do

CTPS e que o reclamado fosse condenado ao recolhimento ao

Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto

FGTS e indenização de 40%, contribuições previdenciárias,

proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).

pagamento da multa prevista no art. 47, §1º da CLT, verbas

Votação unânime.

rescisórias, multa do art. 477 da CLT, adicional de periculosidade,

RICARDO R. LARAIA

adicional noturno, feriados laborados e honorários advocatícios. O
Desembargador Relator

CAMPINAS/SP, 06 de maio de 2020.

reclamado contestou as alegações, argumentando que o
reclamante lhe prestou serviços de maneira esporádica, às sextasfeiras e sábados, percebendo R$ 50,00 por diária, acrescido de

LUCIMAR ELINETE GIORDANO GOMES

100% das taxas de entregas. Disse que o autor podia ser

Diretor de Secretaria

substituído e, por fim, negou a existência de vínculo de emprego.
O MM. Juízo de origem rejeitou os pedidos, pelo seguinte

Processo Nº RORSum-0010055-72.2019.5.15.0043
Relator
RICARDO REGIS LARAIA
RECORRENTE
DANIEL DOS SANTOS COELHO
ADVOGADO
HAMILTON DE ALMEIDA(OAB:
88189/SP)
RECORRIDO
NONA CECILIA PIZZAS E
SALGADOS EIRELI
ADVOGADO
DENIS WINGTER(OAB: 200795/SP)

fundamento (f. 56/57):
Imprestável como prova o depoimento da testemunha trazida pelo
reclamante, uma vez que falta ela com a verdade.
Nesse sentido, observa-se que a testemunha afirma que iniciavam o
trabalho às 17:30, enquanto o reclamante, na inicial e a reclamada
apontam o horário das 18:00 como de início da jornada.

Intimado(s)/Citado(s):

Como se vê, sem nenhuma isenção de ânimo, a testemunha altera

- NONA CECILIA PIZZAS E SALGADOS EIRELI
a verdade dos fatos buscando auxiliar o reclamante, o que deve ser
rechaçado.
Dessa forma, desconsidero o depoimento como um todo, por
PODER JUDICIÁRIO

ausente qualquer confiabilidade.

JUSTIÇA DO TRABALHO

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 150569

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