2966/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5743
Conforme despacho de f. 447/448, o benefício da gratuidade da
prestação jurisdicional foi denegado ao reclamado, posto que não
5ª TURMA - 10ª CÂMARA
comprovada a insuficiência econômica, sendo concedido prazo de
PROCESSO N. 0010055-72.2019.5.15.0043
cinco dias para a comprovação do recolhimento das custas
RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
processuais e do preparo, inclusive em relação ao agravo de
RECORRENTE: DANIEL DOS SANTOS COELHO
instrumento ora analisado, sob pena de deserção, conforme f. 448.
RECORRIDO: NONA CECILIA PIZZAS E SALGADOS EIRELI
O reclamado manifestou-se e requereu a reconsideração daquela
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
decisão, mas não comprovou sua incapacidade para pagar as
JUÍZA SENTENCIANTE: ANA FLÁVIA DE MORAES GARCIA
custas e recolher o depósito recursal, inclusive o concernente ao
CUESTA
presente agravo (f. 455). Assim, tendo o reclamado deixando de
apm
cumprir com seu ônus, nos termos do artigo 899, § 7º, da CLT,
deixo de conhecer do presente agravo de instrumento.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 895, parágrafo 1º,
2. Conclusão
inciso IV da Consolidação das Leis do Trabalho.
Diante do exposto, decido NÃO CONHECER do AGRAVO DE
1. Admissibilidade
INSTRUMENTO interposto pelo reclamado ARTE DA BOLA
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
ASSESSORIA ESPORTIVAS LTDA, nos termos da fundamentação.
recurso ordinário interposto.
Sessão realizada aos 03 de março de 2020.
2. Vínculo de emprego
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores Ricardo Regis Laraia
O reclamante alegou em inicial ter sido contratado pelo reclamado
(Relator), Fabio Grasselli (Presidente) e Juíza Antonia Sant' Ana
em 20.1.2018 para exercer a função de "motoboy" e que foi
(convocada para compor o "quorum", nos termos do Ato
dispensado sem justo motivo em 23.9.2018. Afirmou ter trabalhado
Regulamentar GP nº 009/2019).
todo o período sem anotação em sua carteira de trabalho e que não
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
recebeu o pagamento de verbas rescisórias na dispensa. Postulou
Ciente.
que fosse reconhecido vínculo de emprego com a anotação em
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do
CTPS e que o reclamado fosse condenado ao recolhimento ao
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
FGTS e indenização de 40%, contribuições previdenciárias,
proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).
pagamento da multa prevista no art. 47, §1º da CLT, verbas
Votação unânime.
rescisórias, multa do art. 477 da CLT, adicional de periculosidade,
RICARDO R. LARAIA
adicional noturno, feriados laborados e honorários advocatícios. O
Desembargador Relator
CAMPINAS/SP, 06 de maio de 2020.
reclamado contestou as alegações, argumentando que o
reclamante lhe prestou serviços de maneira esporádica, às sextasfeiras e sábados, percebendo R$ 50,00 por diária, acrescido de
LUCIMAR ELINETE GIORDANO GOMES
100% das taxas de entregas. Disse que o autor podia ser
Diretor de Secretaria
substituído e, por fim, negou a existência de vínculo de emprego.
O MM. Juízo de origem rejeitou os pedidos, pelo seguinte
Processo Nº RORSum-0010055-72.2019.5.15.0043
Relator
RICARDO REGIS LARAIA
RECORRENTE
DANIEL DOS SANTOS COELHO
ADVOGADO
HAMILTON DE ALMEIDA(OAB:
88189/SP)
RECORRIDO
NONA CECILIA PIZZAS E
SALGADOS EIRELI
ADVOGADO
DENIS WINGTER(OAB: 200795/SP)
fundamento (f. 56/57):
Imprestável como prova o depoimento da testemunha trazida pelo
reclamante, uma vez que falta ela com a verdade.
Nesse sentido, observa-se que a testemunha afirma que iniciavam o
trabalho às 17:30, enquanto o reclamante, na inicial e a reclamada
apontam o horário das 18:00 como de início da jornada.
Intimado(s)/Citado(s):
Como se vê, sem nenhuma isenção de ânimo, a testemunha altera
- NONA CECILIA PIZZAS E SALGADOS EIRELI
a verdade dos fatos buscando auxiliar o reclamante, o que deve ser
rechaçado.
Dessa forma, desconsidero o depoimento como um todo, por
PODER JUDICIÁRIO
ausente qualquer confiabilidade.
JUSTIÇA DO TRABALHO
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150569