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TRT15 15/03/2021 -Fl. 11204 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 15/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3182/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Março de 2021

11204

causa. O arbitramento de custas sobre o valor da causa somente

salariais, no importe de 25% do salário pago, bem como seus

ocorre diante da improcedência da ação, e reflete apenas no

reflexos.

patrimônio do trabalhador. Em caso de procedência, o arbitramento

A reclamada, em defesa, nega as alegações autorais, e o preposto

desta despesa processual funda-se em valor de condenação fixada

da reclamada, em depoimento pessoal, confirma: “...o reclamante

pelo Juízo. A lei vincula, ainda, o valor da causa à alçada recursal,

não atuou concomitantemente como eletricista e chefe, pois o

sendo certo que no presente caso o limite apresentado pelo

chefe era o Cesar, que será ouvido como testemunha...”.

reclamante permite o acesso ao duplo grau de jurisdição.

O reclamante não produziu nenhuma prova de suas alegações.

Por não representar prejuízos à reclamada, rejeito.

Indefiro.

DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL

RETIFICAÇÃO DA CTPS. PROMOÇÃO

Afirma o reclamante que foi admitido para exercer a função de

Postula o reclamante pela retificação de sua CTPS, afirmando que,

eletricista de manutenção, tendo sido promovido para a função de

em março de 2015, foi promovido para a função de mecânico de

mecânico de montagem e desmontagem, em março de 2015, a

montagem e desmontagem, sem a devida atualização em sua

mesma função do paradigma NILSON BUENO PRADO. Postula

carteira de trabalho.

pelo reconhecimento da equiparação salarial, bem como pelo

A reclamada, em defesa, nega as alegações autorais, afirmando

pagamento de diferenças salariais e seus reflexos.

que o reclamante foi admitido na função de eletricista de

A reclamada, em defesa, nega as alegações autorais, afirmando

manutenção, função esta que exerceu durante todo o contrato de

que o reclamante e o paradigma nunca exerceram as mesmas

trabalho.

atividades, sendo certo que o equiparando apontado foi admitido em

O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, confirma: “...o

19/11/2013 para exercer as funções de mecânico de manutenção, e

reclamante não foi promovido ao cargo de mecânico de

nunca exerceu as funções de mecânico de montagem e

montagem/desmontagem...”.

desmontagem, tal como alegado pelo reclamante.

O reclamante não produziu nenhuma prova de suas alegações, pelo

O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, afirma que:

o que, indefiro o pedido de retificação de sua CTPS, nos termos da

“1...Nilson Bueno Prado era o mecânico de manutenção e não

inicial.

exercia as mesmas atividades que o reclamante...”.
O art. 461, da CLT, estipula igualdade salarial quando idêntica a

ADICIONAL NOTURNO

função para trabalho de igual valor, prestado ao mesmo

Afirma o reclamante que trabalhava de segunda a sexta-feira, das

empregador, na mesma localidade, sem distinção de sexo,

07h36 às 17h00, bem como em alguns sábados e domingos, e, em

nacionalidade ou idade. Considera, ainda, de igual valor, o trabalho

2 vezes por mês, trabalhava de madrugada, sem o devido

prestado com igual produtividade e perfeição técnica, entre pessoas

pagamento do adicional noturno e seus reflexos.

cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos (§

A reclamada, em defesa, confirma que o reclamante era convocado

1º).

para realizar manutenções esporádicas de madrugada, no entanto,

A identidade de funções prevista em lei submete-se à igualdade

afirma que as horas noturnas trabalhadas foram registradas nos

absoluta e não à formal, condição da qual se subsume a exigência

cartões de ponto, juntados aos autos sob ID. de9618d, e foram

de estreita linearidade entre as atividades concretas desenvolvidas

integralmente pagos, conforme contracheques juntados aos autos

pelos empregados.

sob ID. d860bb4 a ID. 42257d8, não havendo que se falar em

Nos autos, o reclamante não produziu nenhuma prova de suas

diferenças.

alegações, pelo que, indefiro o pedido de equiparação salarial, bem

O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, confirma que:

como de pagamento das diferenças salariais, nos termos da inicial.

“...o reclamante era chamado para fazer manutenção à noite
quando havia necessidade, o que ficava registrado no cartão

DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES

de ponto; 5. a empresa não tem turno da noite e assim

Alega o reclamante que, pelo período de 05 meses, exerceu de

eventualmente quando havia necessidade de fazer manutenção

forma cumulativa com a sua função de mecânico de montagem e

no final do turno da tarde, o reclamante poderia estender a sua

desmontagem, a função de chefe de manutenção, sem o devido

jornada no horário noturno, o que ficava registrado no

pagamento das diferenças salariais cabíveis. Postula pelo

cartão...”.

reconhecimento do acúmulo de funções e pagamento de diferenças

O reclamante não produziu provas da invalidade dos cartões de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 164277

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