3182/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Março de 2021
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causa. O arbitramento de custas sobre o valor da causa somente
salariais, no importe de 25% do salário pago, bem como seus
ocorre diante da improcedência da ação, e reflete apenas no
reflexos.
patrimônio do trabalhador. Em caso de procedência, o arbitramento
A reclamada, em defesa, nega as alegações autorais, e o preposto
desta despesa processual funda-se em valor de condenação fixada
da reclamada, em depoimento pessoal, confirma: “...o reclamante
pelo Juízo. A lei vincula, ainda, o valor da causa à alçada recursal,
não atuou concomitantemente como eletricista e chefe, pois o
sendo certo que no presente caso o limite apresentado pelo
chefe era o Cesar, que será ouvido como testemunha...”.
reclamante permite o acesso ao duplo grau de jurisdição.
O reclamante não produziu nenhuma prova de suas alegações.
Por não representar prejuízos à reclamada, rejeito.
Indefiro.
DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL
RETIFICAÇÃO DA CTPS. PROMOÇÃO
Afirma o reclamante que foi admitido para exercer a função de
Postula o reclamante pela retificação de sua CTPS, afirmando que,
eletricista de manutenção, tendo sido promovido para a função de
em março de 2015, foi promovido para a função de mecânico de
mecânico de montagem e desmontagem, em março de 2015, a
montagem e desmontagem, sem a devida atualização em sua
mesma função do paradigma NILSON BUENO PRADO. Postula
carteira de trabalho.
pelo reconhecimento da equiparação salarial, bem como pelo
A reclamada, em defesa, nega as alegações autorais, afirmando
pagamento de diferenças salariais e seus reflexos.
que o reclamante foi admitido na função de eletricista de
A reclamada, em defesa, nega as alegações autorais, afirmando
manutenção, função esta que exerceu durante todo o contrato de
que o reclamante e o paradigma nunca exerceram as mesmas
trabalho.
atividades, sendo certo que o equiparando apontado foi admitido em
O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, confirma: “...o
19/11/2013 para exercer as funções de mecânico de manutenção, e
reclamante não foi promovido ao cargo de mecânico de
nunca exerceu as funções de mecânico de montagem e
montagem/desmontagem...”.
desmontagem, tal como alegado pelo reclamante.
O reclamante não produziu nenhuma prova de suas alegações, pelo
O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, afirma que:
o que, indefiro o pedido de retificação de sua CTPS, nos termos da
“1...Nilson Bueno Prado era o mecânico de manutenção e não
inicial.
exercia as mesmas atividades que o reclamante...”.
O art. 461, da CLT, estipula igualdade salarial quando idêntica a
ADICIONAL NOTURNO
função para trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
Afirma o reclamante que trabalhava de segunda a sexta-feira, das
empregador, na mesma localidade, sem distinção de sexo,
07h36 às 17h00, bem como em alguns sábados e domingos, e, em
nacionalidade ou idade. Considera, ainda, de igual valor, o trabalho
2 vezes por mês, trabalhava de madrugada, sem o devido
prestado com igual produtividade e perfeição técnica, entre pessoas
pagamento do adicional noturno e seus reflexos.
cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos (§
A reclamada, em defesa, confirma que o reclamante era convocado
1º).
para realizar manutenções esporádicas de madrugada, no entanto,
A identidade de funções prevista em lei submete-se à igualdade
afirma que as horas noturnas trabalhadas foram registradas nos
absoluta e não à formal, condição da qual se subsume a exigência
cartões de ponto, juntados aos autos sob ID. de9618d, e foram
de estreita linearidade entre as atividades concretas desenvolvidas
integralmente pagos, conforme contracheques juntados aos autos
pelos empregados.
sob ID. d860bb4 a ID. 42257d8, não havendo que se falar em
Nos autos, o reclamante não produziu nenhuma prova de suas
diferenças.
alegações, pelo que, indefiro o pedido de equiparação salarial, bem
O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, confirma que:
como de pagamento das diferenças salariais, nos termos da inicial.
“...o reclamante era chamado para fazer manutenção à noite
quando havia necessidade, o que ficava registrado no cartão
DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES
de ponto; 5. a empresa não tem turno da noite e assim
Alega o reclamante que, pelo período de 05 meses, exerceu de
eventualmente quando havia necessidade de fazer manutenção
forma cumulativa com a sua função de mecânico de montagem e
no final do turno da tarde, o reclamante poderia estender a sua
desmontagem, a função de chefe de manutenção, sem o devido
jornada no horário noturno, o que ficava registrado no
pagamento das diferenças salariais cabíveis. Postula pelo
cartão...”.
reconhecimento do acúmulo de funções e pagamento de diferenças
O reclamante não produziu provas da invalidade dos cartões de
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