3448/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3203
conforme descreve o Autor "tempo esse necessário para os
individual do trabalho e, na forma dos arts. 444, 457 e 468 da CLT,
procedimento e averiguações da rendição".
tal "benefício" não poderia mais ser suprimido.
Nesse contexto, comprovado pela prova oral que o tempo de
A ESTABILIDADE FINANCEIRA do recorrente foi brutalmente
marcação do cartão de ponto supera o limite legal (art. 58, § 1º, da
ABALADA e é, justamente isso, o que a lei objetiva impedir.
CLT), a totalidade do tempo deve ser considerada como jornada
Observem Excelências a situação sui generis: o recorrente sempre
extraordinária.
recebeu o adicional de periculosidade no importe de 30% por
Desta forma, provejo o apelo para acrescer à condenação da
trabalhar em área de risco acentuado. Por ser vigilante armado
Reclamada o pagamento de 20 minutos antes do início da jornada
sempre recebeu o adicional de risco de vida, conforme previsão
de trabalho e outros 10 minutos após a anotação de seu
normativa.
encerramento, os quais deverão ser somados ao tempo gasto no
Até 02.12.2013 o recorrente recebia o adicional de periculosidade
deslocamento entre a portaria e o local de registro do ponto.
de 30% e o adicional de risco de vida de 18%.
Provejo.
Em 02.12.2013 o adicional de risco de vida foi suprimido; inobstante
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
isso, a recorrida continuou pagamento o adicional de risco de vida
Aduz o Reclamante:
de 18% e o adicional de periculosidade de 30% nos meses de
"Concessa máxima vênia, totalmente equivocada e divorciada da
dez/13, jan/14, fev/14, mar/14 e abr/14.
prova dos autos a conclusão da juíza a quo, especialmente quando
Em maio/14 a recorrida suprimiu o adicional de risco de vida,
consigna que o ADICIONAL DE RISCO DE VIDA foi pago apenas
passando a pagar apenas o adicional de periculosidade.
quando houve previsão normativa.
Venhamos e convenhamos, evidente o prejuízo do recorrente até
Aliás, a incoerência da mesma salta aos olhos, eis que, ao decidir
porque, uma lei que veio para beneficiar os empregados
acerca da GRATIFICAÇÃO PETROBRAS assim disse: "...Assim,
[periculosidade nas atividades de segurança privada] acabou sendo
referida gratificação se incorporou ao contrato de trabalho, mesmo
totalmente prejudicial ao mesmo que já percebia o adicional de
que paga por iniciativa de um terceiro. Se o empregador permitiu a
periculosidade em razão da área de risco acentuado e, em razão
inclusão do direito em sua folha de pagamento é porque fez
das atividades de segurança privada já recebia o adicional de risco
coadunar o direito a seu empregado..."
de vida.
Porque em relação ao ADICIONAL DE RISCO o entendimento é
Assim, vê-se que os argumentos do juízo a quo não se sustentam,
diverso?
eis que tal benefício foi pago em período que não havia previsão
(...)
normativa motivo pelo qual requer seja a mesma ser reformada para
Como se observa, o ADICIONAL DE RISCO DE VIDA foi extinto em
condenar a recorrida a pagar o ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
02.12.2013. TODAVIA, POR MERA LIBERALIDADE, A
DECORRENTE DA ATIVIDADE PROF. SEGURANÇA PESSOAL
RECORRIDA CONTINUOU PAGANDO REFERIDO BENEFÍCIO
OU PATRIM. DE 30% - Lei 12.740/12, conforme previsto na
ATÉ ABRIL/14.
cláusula 16ª, abatendo-se da mesma os valores pagos a título de
O argumento do juízo de que "...O reclamante percebeu o adicional
RISCO DE VIDA, adicional esse que deverá integrar a base de
de risco de vida enquanto houve previsão normativa...", NÃO É
cálculo - Súmula 264 e refletir nas demais verbas conforme
VERDADEIRO, já que referida previsão perdurou até 02.12.2013 e
especificaremos; em não sendo esse o entendimento, de forma
a recorrida pagou, sem imposição normativa, o mês de dezembro
SUCESSIVA ALTERNATIVA, requer seja a recorrida condenada a
de 2013 completo e os meses de janeiro, fevereiro, março e abril de
pagar o adicional de RISCO DE VIDA de 18% suprimido a partir de
2014, vindo a suprimir o mesmo, unilateralmente e sem prévio
MAIO/14, eis que referido adicional já integrava o contato de
aviso, apenas em maio de 2014.
trabalho para todos os efeitos legais e, segundo os arts. 444, 457 e
Como todo o respeito e acatamento, conforme se vê nos holerites
468, da CLT, não poderia ser retirado".
de fls. 402 a 405, o recorrente recebeu referido ADICIONAL DE
Dispôs a sentença:
RISCO DE VIDA que, pela norma coletiva foi extinto em 02.12.2013.
"DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E DO ADICIONAL DE
Todavia, mesmo após extinto, foi pago por mais 5 meses, até abril
PERICULOSIDADE
de 2014 o que acabou, com a devida vênia, integrando o benefício
O reclamante percebeu o adicional de risco de vida enquanto houve
ao contrato.
previsão normativa. Uma vez ausente cláusula que garanta esse
Permissa vênia, esse pagamento habitual e gratuito feito pela
direito, não há que se falar em incorporação ao contrato de trabalho,
recorrida por 5 meses acabou integrando o mesmo ao contrato
nem tampouco obrigatoriedade de ser mantido o pagamento pela
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