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TRT15 06/04/2022 -Fl. 3203 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 06/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3448/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Abril de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

3203

conforme descreve o Autor "tempo esse necessário para os

individual do trabalho e, na forma dos arts. 444, 457 e 468 da CLT,

procedimento e averiguações da rendição".

tal "benefício" não poderia mais ser suprimido.

Nesse contexto, comprovado pela prova oral que o tempo de

A ESTABILIDADE FINANCEIRA do recorrente foi brutalmente

marcação do cartão de ponto supera o limite legal (art. 58, § 1º, da

ABALADA e é, justamente isso, o que a lei objetiva impedir.

CLT), a totalidade do tempo deve ser considerada como jornada

Observem Excelências a situação sui generis: o recorrente sempre

extraordinária.

recebeu o adicional de periculosidade no importe de 30% por

Desta forma, provejo o apelo para acrescer à condenação da

trabalhar em área de risco acentuado. Por ser vigilante armado

Reclamada o pagamento de 20 minutos antes do início da jornada

sempre recebeu o adicional de risco de vida, conforme previsão

de trabalho e outros 10 minutos após a anotação de seu

normativa.

encerramento, os quais deverão ser somados ao tempo gasto no

Até 02.12.2013 o recorrente recebia o adicional de periculosidade

deslocamento entre a portaria e o local de registro do ponto.

de 30% e o adicional de risco de vida de 18%.

Provejo.

Em 02.12.2013 o adicional de risco de vida foi suprimido; inobstante

ADICIONAL DE RISCO DE VIDA

isso, a recorrida continuou pagamento o adicional de risco de vida

Aduz o Reclamante:

de 18% e o adicional de periculosidade de 30% nos meses de

"Concessa máxima vênia, totalmente equivocada e divorciada da

dez/13, jan/14, fev/14, mar/14 e abr/14.

prova dos autos a conclusão da juíza a quo, especialmente quando

Em maio/14 a recorrida suprimiu o adicional de risco de vida,

consigna que o ADICIONAL DE RISCO DE VIDA foi pago apenas

passando a pagar apenas o adicional de periculosidade.

quando houve previsão normativa.

Venhamos e convenhamos, evidente o prejuízo do recorrente até

Aliás, a incoerência da mesma salta aos olhos, eis que, ao decidir

porque, uma lei que veio para beneficiar os empregados

acerca da GRATIFICAÇÃO PETROBRAS assim disse: "...Assim,

[periculosidade nas atividades de segurança privada] acabou sendo

referida gratificação se incorporou ao contrato de trabalho, mesmo

totalmente prejudicial ao mesmo que já percebia o adicional de

que paga por iniciativa de um terceiro. Se o empregador permitiu a

periculosidade em razão da área de risco acentuado e, em razão

inclusão do direito em sua folha de pagamento é porque fez

das atividades de segurança privada já recebia o adicional de risco

coadunar o direito a seu empregado..."

de vida.

Porque em relação ao ADICIONAL DE RISCO o entendimento é

Assim, vê-se que os argumentos do juízo a quo não se sustentam,

diverso?

eis que tal benefício foi pago em período que não havia previsão

(...)

normativa motivo pelo qual requer seja a mesma ser reformada para

Como se observa, o ADICIONAL DE RISCO DE VIDA foi extinto em

condenar a recorrida a pagar o ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

02.12.2013. TODAVIA, POR MERA LIBERALIDADE, A

DECORRENTE DA ATIVIDADE PROF. SEGURANÇA PESSOAL

RECORRIDA CONTINUOU PAGANDO REFERIDO BENEFÍCIO

OU PATRIM. DE 30% - Lei 12.740/12, conforme previsto na

ATÉ ABRIL/14.

cláusula 16ª, abatendo-se da mesma os valores pagos a título de

O argumento do juízo de que "...O reclamante percebeu o adicional

RISCO DE VIDA, adicional esse que deverá integrar a base de

de risco de vida enquanto houve previsão normativa...", NÃO É

cálculo - Súmula 264 e refletir nas demais verbas conforme

VERDADEIRO, já que referida previsão perdurou até 02.12.2013 e

especificaremos; em não sendo esse o entendimento, de forma

a recorrida pagou, sem imposição normativa, o mês de dezembro

SUCESSIVA ALTERNATIVA, requer seja a recorrida condenada a

de 2013 completo e os meses de janeiro, fevereiro, março e abril de

pagar o adicional de RISCO DE VIDA de 18% suprimido a partir de

2014, vindo a suprimir o mesmo, unilateralmente e sem prévio

MAIO/14, eis que referido adicional já integrava o contato de

aviso, apenas em maio de 2014.

trabalho para todos os efeitos legais e, segundo os arts. 444, 457 e

Como todo o respeito e acatamento, conforme se vê nos holerites

468, da CLT, não poderia ser retirado".

de fls. 402 a 405, o recorrente recebeu referido ADICIONAL DE

Dispôs a sentença:

RISCO DE VIDA que, pela norma coletiva foi extinto em 02.12.2013.

"DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E DO ADICIONAL DE

Todavia, mesmo após extinto, foi pago por mais 5 meses, até abril

PERICULOSIDADE

de 2014 o que acabou, com a devida vênia, integrando o benefício

O reclamante percebeu o adicional de risco de vida enquanto houve

ao contrato.

previsão normativa. Uma vez ausente cláusula que garanta esse

Permissa vênia, esse pagamento habitual e gratuito feito pela

direito, não há que se falar em incorporação ao contrato de trabalho,

recorrida por 5 meses acabou integrando o mesmo ao contrato

nem tampouco obrigatoriedade de ser mantido o pagamento pela

Código para aferir autenticidade deste caderno: 180866

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