3486/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4000
previsto de 3 anos, com cláusula de renovação automática; certidão
Processo Nº ROT-0011704-75.2018.5.15.0021
Relator
THOMAS MALM
RECORRENTE
JULIANA CRISTINA DA FONSECA
MARQUES
ADVOGADO
JULIANA CAVALHEIRO
CANTONE(OAB: 244172/SP)
RECORRENTE
RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO
HELYTON JOAQUIM DOS
SANTOS(OAB: 256719-D/SP)
ADVOGADO
LUCILDA TAGLIEBER DE
ARAUJO(OAB: 252919/SP)
ADVOGADO
JONATHAN BARBOSA ALVES(OAB:
429367/SP)
RECORRIDO
JULIANA CRISTINA DA FONSECA
MARQUES
ADVOGADO
JULIANA CAVALHEIRO
CANTONE(OAB: 244172/SP)
RECORRIDO
RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO
HELYTON JOAQUIM DOS
SANTOS(OAB: 256719-D/SP)
ADVOGADO
LUCILDA TAGLIEBER DE
ARAUJO(OAB: 252919/SP)
ADVOGADO
JONATHAN BARBOSA ALVES(OAB:
429367/SP)
de regularidade da seguradora na SUSEP e registro da apólice
naquele órgão, conforme disposto no artigo 5, § 2º desse Ato.
A reclamante, de forma adesiva, no ID. d69e091, pugna por
indenização por despesas com uniformes e adicional por acúmulo
de funções.
Contrarrazões apresentadas.
É o breve relatório.
VOTO
Conheço dos recursos ordinários porque presentes os pressupostos
legais para a sua admissibilidade.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
Adicional de insalubridade
A recorrente impugna a concessão do adicional de insalubridade à
Intimado(s)/Citado(s):
autora. Diz que não se enquadra dentre os estabelecimentos
- JULIANA CRISTINA DA FONSECA MARQUES
mencionados no anexo 14 da NR 15 (hospitais, serviços de
emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e
outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde
PODER JUDICIÁRIO
humana) e que o contato com agentes biológicos era eventual uma
JUSTIÇA DO
vez que realizava outras atividades além da aplicação de
medicamentos injetáveis. Acrescenta que sempre forneceu os EPI's
necessários a neutralizar eventuais agentes insalubres e que a
PROCESSO nº 0011704-75.2018.5.15.0021 (ROT)
RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A , JULIANA CRISTINA DA
FONSECA MARQUES
RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A , JULIANA CRISTINA DA
FONSECA MARQUES
RELATOR: THOMAS MALM
atividade desempenhada não está enquadrada como insalubre.
Não tem razão.
Como é cediço, o magistrado não está adstrito às conclusões
periciais e pode formar a sua convicção diante dos elementos de
provas existentes nos autos. No entanto, no caso, não há provas a
desconstituírem as conclusões periciais.
Restou comprovado que a reclamante também fazia a aplicação de
injetáveis no desempenho de seus misteres, na função de
farmacêutica, e que os EPI´s fornecidos não foram suficientes a
neutralizar a insalubridade a que estava enquadrada a atividade
exercida pela obreira, como asseverou o perito (laudo pericial - Id.
Inconformadas com a r. sentença de ID. 52cb485, cujo relatório
adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos desta
reclamatória, recorrem ordinariamente as partes.
A ré, com as razões de ID. a12f5ea, insurge-se contra a
condenação ao adicional de insalubridade; honorários periciais;
feriados trabalhados; auxílio alimentação; multa normativa;
indenização por danos morais e seu valor.
Preparo comprovado, sendo o depósito recursal, com apólice de
seguro garantia, observando os requisitos previstos no Ato Conjunto
TST/CSJT/GCJT nº 01/2019, inclusive em relação ao prazo ali
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183517
ee16b07):
"(...)
A caracterização da insalubridade para o caso em tela se dá a partir
do momento em que foi verificado que no exercício de suas funções
como farmacêutica responsável técnico e/ou farmacêutico, dentre
outras atribuições, cabia à reclamante realizar a atividade de
aplicação de medicamentos injetáveis, atividade que envolve e
permite a exposição a agentes biológicos (microorganismos como
vírus, bactérias, fungos, protozoários e parasitas) e em decorrência
do contato permanente (não eventual) com os clientes das lojas da