3583/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
Ante o exposto, decido CONHECER e NÃO PROVER o agravo de
petição interposto pelos terceiros embargantes FELIPE CAPUCHO
RECORRIDO
ADVOGADO
9248
ANTONIO FRANCISCO
MONTANAGNA
LEILA DO SOCORRO MIRANDA DE
MIRANDA
TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA
MUZZI(OAB: 71874/MG)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
FABRICIO ZIR BOTHOME(OAB:
44277/RS)
ROSSI e JULIANA CAPUCHO ROSSI, nos termos da
Intimado(s)/Citado(s):
fundamentação.
- LEILA DO SOCORRO MIRANDA DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO nº 0010095-23.2022.5.15.0084 (RORSum)
Em sessão virtual realizada em 06/10/2022, conforme os
termos das Portarias Conjuntas GP-CR nºs 02/2022 e 04/2022
deste E. TRT, A C O R D A Mos Magistrados da 11ª Câmara
(Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto
proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
EMBARGANTE: LEILA DO SOCORRO MIRANDA DE
MIRANDA,BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
EMBARGADO:LEILA DO SOCORRO MIRANDA DE MIRANDA,
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
RELATOR: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA
dmb
Votação Unânime.
Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA
RODRIGUES (Relatora) e os Exmos. Srs. Desembargadores JOÃO
BATISTA MARTINS CÉSAR e LUÍS HENRIQUE RAFAEL
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante e
(Presidente).
Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a)
pela reclamada. Alegam haver omissão no acórdão.
É o relatório.
Ciente.
Sessão realizada em 06 de outubro de 2022.
LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES
Juíza Relatora
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Conheço dos embargos de declaração.
Alegam as partes que o acórdão foi omisso quanto à análise da
Votos Revisores
competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito,
bem como sobre a legitimidade ad causam da parte reclamada.
Sustentam, ainda, que houve omissão quanto à análise da
CAMPINAS/SP, 19 de outubro de 2022.
prescrição e quanto aos parâmetros de cálculo da participação em
lucros e resultados (PLR) e de liquidação do julgado, sobretudo
ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA
Diretor de Secretaria
quanto a incidência de juros antes da propositura da reclamação
trabalhista. Requerem, nesses termos, a integração do julgado, com
adoção de tese explícita sobre a matéria.
Processo Nº RORSum-0010095-23.2022.5.15.0084
Com parcial razão.
Quanto à competência desta Especializada, cumpre esclarecer que
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