2192/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
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Passo a decidir.
afirma que a partir das 12 horas, os vendedores eram
FUNDAMENTAÇÃO
recolhidos e retornavam entre 14:30/15:00 horas o que
comprova a concessão de intervalo intrajornada superior a
DA REMUNERAÇÃO
uma hora, pelo que improcedente o pedido formulado a este
Alega a reclamante que foi contratada para trabalhar com
título de externa, sem um controle direto da sua jornada de
remuneração composta de uma parte fixa e uma parte variável
trabalho e do período de descanso, além do que sua própria
correspondente a comissão de 10% (dez) por cento sobre as
testemunha
vendas.
Da mesma forma temos que a postulação de pagamento de
Aduzindo, ainda, que sequer recebia o valor correspondente ao
horas extras também não merece deferimento, senão vejamos.
piso profissional da parte fixa.
A testemunha da reclamante, que exercia a mesma função da
A empresa reclamada contesta tais alegações sustentando o
autora, vendedor externo, afirma que os vendedores tinham
pagamento do piso profissional sem qualquer acerto de
que chegar às 07h30min no local de encontro ajustado pelo
pagamento de comissões, juntando como prova de suas
supervisor e, logo depois, eram transportados até o local onde
alegações os contracheques de id 00c6d00 e o contrato de
seriam realizadas as vendas; que, ao final da jornada, os
experiência de id 650863a, além de apontar os registros da
vendedores eram recolhidos e retornavam à sede da empresa
CTPS que informam o pagamento do piso profissional no
por volta das 17:30/18:00 horas, informando, ainda, que tinham
importe de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais).
intervalo intrajornada de cerca de 02h30min a 03h, informando,
.
ainda, que era possível que o vendedor saísse da rota para
Coube, então à reclamante o ônus de fazer a prova do
casa, sem necessidade de retornar à sede da empresa.
pagamento de comissões e da percepção de remuneração em
Observe-se que tal jornada era de segunda a sexta e aos
valor inferior ao piso profissional dos comerciários.
sábados a própria reclamante admite que trabalhava até por
A reclamante apresentou uma única testemunha que afirmou
volta das 12/13h.
receber somente o pagamento de comissões sobre as vendas
Observa-se, então que, na verdade a jornada de segunda a
no montante de 10% (dez por cento) do total vendido, mas, que
sexta era de cerca de sete horas diárias, e aos sábados de
não informou de modo assertivo como era a remuneração da
cerca de 05/06 horas o que implica em jornada diária inferior a
reclamante.
08 horas e semanal inferior a 44 horas, pelo que resta
Por seu turno, a testemunha da empresa confirmou que a
reconhecer a improcedência do pedido de horas extras e seus
reclamante recebia o salário do comércio, não recebendo por
reflexos.
comssionamento.
Observa-se, então que a reclamante não logrou fazer a prova
DA JUSTIÇA GRATUITA
robusta e eficaz do não recebimento do piso salarial constante
O benefício da justiça gratuita, na Justiça do Trabalho, tem
dos contracheques, bem como da sua contraprestação à base
destinatário específico: o trabalhador que comprovar sua
apenas de comissões sobre as vendas.
incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo,
Indefere-se, portanto, os pedidos de diferenças salariais e seus
sem o comprometimento do seu próprio sustento e de seus
reflexos formulados na inicial,
familiares ou àqueles que perceberem salários inferiores ou igual a
dois salários mínimos(Leis 1.060/50 c/c Lei nº 5.584/70 e art. 790, §
DO INTERVALO INTRAJORNADA E DAS HORAS EXTRAS
3º, da CLT).
No caso dos autos procede o pedido de concessão ao(à)
Alega a reclamante que tinha apenas meia hora de intervalo
reclamante, dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o
para as refeições, pelo que requer a remuneração de uma hora
reclamante percebia remuneração fixa em valor inferior a dois
extra com o percentual de 50% (cinqüenta por cento), nos
salários, além do que veicula declaração de hipossuficiência firmada
termos do disposto no art. 71, caput da CLT, em razão da
nos termos da lei.
supressão do período de descanso no meio da jornada de
trabalho.
CONCLUSÃO
Não merece acolhida a pretensão da autora.
Diante do exposto decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de
A própria testemunha da reclamante, Sr. Fernando Lima Reis,
São Luís/MA, julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
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