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TRT16 21/03/2017 -Fl. 239 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 21/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

2192/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Março de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

239

Passo a decidir.

afirma que a partir das 12 horas, os vendedores eram

FUNDAMENTAÇÃO

recolhidos e retornavam entre 14:30/15:00 horas o que
comprova a concessão de intervalo intrajornada superior a

DA REMUNERAÇÃO

uma hora, pelo que improcedente o pedido formulado a este

Alega a reclamante que foi contratada para trabalhar com

título de externa, sem um controle direto da sua jornada de

remuneração composta de uma parte fixa e uma parte variável

trabalho e do período de descanso, além do que sua própria

correspondente a comissão de 10% (dez) por cento sobre as

testemunha

vendas.

Da mesma forma temos que a postulação de pagamento de

Aduzindo, ainda, que sequer recebia o valor correspondente ao

horas extras também não merece deferimento, senão vejamos.

piso profissional da parte fixa.

A testemunha da reclamante, que exercia a mesma função da

A empresa reclamada contesta tais alegações sustentando o

autora, vendedor externo, afirma que os vendedores tinham

pagamento do piso profissional sem qualquer acerto de

que chegar às 07h30min no local de encontro ajustado pelo

pagamento de comissões, juntando como prova de suas

supervisor e, logo depois, eram transportados até o local onde

alegações os contracheques de id 00c6d00 e o contrato de

seriam realizadas as vendas; que, ao final da jornada, os

experiência de id 650863a, além de apontar os registros da

vendedores eram recolhidos e retornavam à sede da empresa

CTPS que informam o pagamento do piso profissional no

por volta das 17:30/18:00 horas, informando, ainda, que tinham

importe de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais).

intervalo intrajornada de cerca de 02h30min a 03h, informando,

.

ainda, que era possível que o vendedor saísse da rota para

Coube, então à reclamante o ônus de fazer a prova do

casa, sem necessidade de retornar à sede da empresa.

pagamento de comissões e da percepção de remuneração em

Observe-se que tal jornada era de segunda a sexta e aos

valor inferior ao piso profissional dos comerciários.

sábados a própria reclamante admite que trabalhava até por

A reclamante apresentou uma única testemunha que afirmou

volta das 12/13h.

receber somente o pagamento de comissões sobre as vendas

Observa-se, então que, na verdade a jornada de segunda a

no montante de 10% (dez por cento) do total vendido, mas, que

sexta era de cerca de sete horas diárias, e aos sábados de

não informou de modo assertivo como era a remuneração da

cerca de 05/06 horas o que implica em jornada diária inferior a

reclamante.

08 horas e semanal inferior a 44 horas, pelo que resta

Por seu turno, a testemunha da empresa confirmou que a

reconhecer a improcedência do pedido de horas extras e seus

reclamante recebia o salário do comércio, não recebendo por

reflexos.

comssionamento.
Observa-se, então que a reclamante não logrou fazer a prova

DA JUSTIÇA GRATUITA

robusta e eficaz do não recebimento do piso salarial constante

O benefício da justiça gratuita, na Justiça do Trabalho, tem

dos contracheques, bem como da sua contraprestação à base

destinatário específico: o trabalhador que comprovar sua

apenas de comissões sobre as vendas.

incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo,

Indefere-se, portanto, os pedidos de diferenças salariais e seus

sem o comprometimento do seu próprio sustento e de seus

reflexos formulados na inicial,

familiares ou àqueles que perceberem salários inferiores ou igual a
dois salários mínimos(Leis 1.060/50 c/c Lei nº 5.584/70 e art. 790, §

DO INTERVALO INTRAJORNADA E DAS HORAS EXTRAS

3º, da CLT).
No caso dos autos procede o pedido de concessão ao(à)

Alega a reclamante que tinha apenas meia hora de intervalo

reclamante, dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o

para as refeições, pelo que requer a remuneração de uma hora

reclamante percebia remuneração fixa em valor inferior a dois

extra com o percentual de 50% (cinqüenta por cento), nos

salários, além do que veicula declaração de hipossuficiência firmada

termos do disposto no art. 71, caput da CLT, em razão da

nos termos da lei.

supressão do período de descanso no meio da jornada de
trabalho.

CONCLUSÃO

Não merece acolhida a pretensão da autora.

Diante do exposto decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de

A própria testemunha da reclamante, Sr. Fernando Lima Reis,

São Luís/MA, julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105420

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