2593/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2018
Processo Nº RTSum-0016583-41.2017.5.16.0019
AUTOR
ADRIANA DE ALMEIDA GUIMARAES
ADVOGADO
STENIO FARIAS MARINHO(OAB:
7791/PI)
RÉU
PIZZARIA NAVONA
ADVOGADO
KAMILA SANTOS FRANCO(OAB:
14791/PI)
ADVOGADO
JORDANA DE SOUSA TORRES(OAB:
17483/MA)
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tempo de 12.07.2016 a 30.11.2016, como período de vigência do
contrato de emprego da parte autora, entendendo como sem causa
justa o correspondente desligamento, rescisão contratual indireta
(CLT, art. 483).
Os autos judiciais noticiam, outrossim, que a parte autora teve
vínculo empregatício definido (12.07.2016 a 30.11.2016), sem
CTPS anotada; que o desligamento deu-se sem causa justa,
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DE ALMEIDA GUIMARAES
- PIZZARIA NAVONA
indiretamente; que a contraprestação mensal auferida sempre foi
equivalente/emparelhada ao salário mínimo nacional; que não
houve pagamento de créditos e haveres rescisórios ao ensejo do
desligamento, TRCT não formalizado; que não existe FGTS
PODER JUDICIÁRIO
efetuado em conta vinculada; que a parte autora não tem interesse
JUSTIÇA DO TRABALHO
na anotação de carteira de trabalho,apenas nas vantagens
pecuniárias e legais resultantes da correspondente prestação de
Fundamentação
serviços, como declarado sob depoimento pessoal.
Ao contestar parcelas salariais deve a parte demandada apresentar
os específicos recibos de pagamento sob pena de suportar os
Vistos, etc.
Ação Judicial com tramitação no procedimento sumaríssimo.
Relatório dispensado, ex vi legis.
DECIDO.
Não há matéria preliminar alevantada, pelos litigantes, susceptível
de glosa judicatória.
Avanço, portanto, no desenlace do litígio.
Inexiste, na espécie, prescrição do direito de ação a ser declarada
ou pronunciada pelo Juiz (CLT, art. 11, caput, CPC, art. 487, inciso
II, CF, art. 7º, inciso XXIX).
Decisão incidental prolatada, na extensão da lide, excluindo da
relação processual a litisconsorte passiva K C Cordeiro e Cordeiro
Ltda-ME, com extinção do processo, no ponto, sem resolução de
mérito.
O processo desenvolveu-se com atenção aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa tanto que as
partes litigantes, ao cabo da correspondente instrução, não
requereram provas complementares nem invocaram qualquer vício
ou nulidade.
No mérito, cuida-se de ação judicial onde a parte autora, alegando
ter trabalhado para a parte ré, como cozinheira, no período contínuo
de 12.07.2016 a 30.11.2016, indiretamente desligada, auferindo
contraprestação mensal, última (R$ 800,00), aspira ao recebimento
das vantagens indicadas na petição inicial, a título de verbas
salariais, rescisórias e indenizatórias correspondentes, sem prejuízo
da declaração judicial relativa à cogitada relação de trabalho.
A existência da relação de trabalho constitui-se em fato inconcusso,
na lide,controversos entrementes o período de duração e o motivo
do respectivo desligamento.
Demarco, ante o encadeamento processual produzido em juízo, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125972
malogros da correlativa sucumbência (CLT, art. 464), comprovação
legível, identificada, efetivamente quitada, e não completiva. A parte
ré não comprovou o real e literal pagamento, dos pedidos
formulados na petição inicial, em reciprocidade com o vínculo
empregatício e elementos jurídicos declarados em juízo, dos
haveres e créditos legais correspondentes.
A parte que pretende ver reconhecido direito com fundamento em
contraprestação inferior ou superior aosalário mínimo impende
demonstrar, em juízo, a concreta e respectiva prova. Ausente ou
deficiente essa comprovação deve se adotar, por presunção legal, o
salário mínimo nacional como contraprestação mensal percebida e
parâmetro de cálculo.
O tempo de vinculação empregatícia declarado em juízo não
assegura à parte demandante, nos termos da lei, a percepção de
assistência financeira temporária relativa ao seguro-desemprego.
Cabível, na hipótese dos autos, a incidência do art. 477, § 8°, da
vigente Consolidação das Leis do Trabalho, em razão da
intermitência infundada no pagamento de créditos e haveres
salariais e rescisórios.
Irrealizável a repercussão de verbas pugnadas e indeferidas porque
o acessório segue o mesmo destino do principal. Accessorium
sequitur suum principale.
Querela instalada, sem conciliação, autorizando ao Juiz, nos termos
e por força da lei (CLT, art. 852-I, § 1º), a adoção da "decisão que
reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e
as exigências do bem comum".
Em estas condições, sopesando e ajustando a postulação à
realidade jurídico-legal, em cotejo com os elementos processuais
existentes na demanda, à luz do estabelecido no invocado art. 852-