2593/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2018
2246
I, § 1º, da vigente Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte
(CF, art. 114, VIII).
autora os pedidos formulados a título de aviso prévio, férias
Honorários advocatícios de sucumbência recíproca, fixados no
proporcionais, com o terço constitucional, décimo terceiro salário
percentual uniforme de 5% (cinco por cento), entre os respectivos
proporcional,
meses,
litigantes, incidentes por sobre o ganho ou perda de pedido
outubro/novembro/2017), depósitos fundiários, com a indenização
processualmente formulado, na modelagem do judicialmente
constitucional de 40%, incidência do art. 477, § 8°, da CLT, tudo a
decidido (CLT, art. 791-A, caput, §§ 1º a 5º).
ser apurado em regular execução de sentença, sem
Honorários advocatícios contratuais devem ser objeto de ação
adicionamentos, nem reflexos, com observância da prescrição do
própria, na hipótese de litígio, perante o juízo competente (STJ,
período de vigência do respectivo vínculo (12.07.2016 a
Súmula 363).
30.11.2016), no que couber, tendo-se o coetâneo salário mínimo
Custas processuais, ao encargo da parte ré, no importe de R$
nacional como parâmetro de cálculo, compensando-se, na
190,26, calculadas por sobre o montante de R$ 9.513,16, valor atual
liquidação do julgado, os valores pecuniários auferidos pela parte
do depósito recursal para eventual recurso ordinário (TST, Ato
autora, sob iguais títulos e rubricas, acaso caracterizados e
SEGJUD.GP 329/18, CLT, art. 789, caput, IV, § 2º).
comprovados nos autos do presente processo, por meio
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita (CLT, art. 790,
documental, consoante documentação colacionada e anexada,
§§ 3º e 4º).
comprovação legível e identificada, além dos valores recebidos e
Intimações correspondentes.
confessados pela própria demandante (R$ 260,00) em o seu
Cumpra-se.
interrogatório colhido em juízo.
Juiz FRANCISCO JOSÉ DE ''CARVALHO NETO''
Rejeito, a carga cerrada, e com arrimo no texto pronunciado, todas
Assinatura
as demais pretensões e pedidos formulados na lide, seja a que
TIMON, 30 de Outubro de 2018
salários
vencidos
(02
título for, não contemplados na fundamentação do julgado, à
míngua de supedâneo factual e legal.
FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO
ISTO POSTO, e com esteio na motivação dantes lançada, DECIDO,
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
excluindo da relação processual a litisconsorte passiva K C Cordeiro
e Cordeiro Ltda-ME, julgar procedente o pedido inaugural, em
termos, para condenar a parte ré a cumprir em proveito da parte
autora, dentro no prazo e forma legais, os ditames contidos na
fundamentação do julgado, a título de aviso prévio, férias
proporcionais, com o terço constitucional, décimo terceiro salário
proporcional,
salários
vencidos
(02
meses,
Processo Nº RTOrd-0016173-46.2018.5.16.0019
AUTOR
MACIEL CARDOSO LIMA
ADVOGADO
FRANCISCO SOARES DE
OLIVEIRA(OAB: 8492/PI)
RÉU
MYKAEL DE SOUSA SILVA - ME
ADVOGADO
AMANDA BEATRIZ PONTES
DINIZ(OAB: 17104/PI)
RÉU
MYKAEL DE SOUSA SILVA
ADVOGADO
AMANDA BEATRIZ PONTES
DINIZ(OAB: 17104/PI)
outubro/novembro/2017), depósitos fundiários, com a indenização
constitucional de 40% e incidência do art. 477, § 8°, da CLT, tudo a
ser realizado em regular execução de sentença, com as
compensações determinadas e atualizações legais cabíveis, na
Intimado(s)/Citado(s):
- MACIEL CARDOSO LIMA
- MYKAEL DE SOUSA SILVA
- MYKAEL DE SOUSA SILVA - ME
relação processual estabelecida entre Adriana de Almeida
Guimarães e F das C da Silva Campelo-ME.
Administradores, gestores e sócios respondem, de forma subsidiária
PODER JUDICIÁRIO
ou solidária, conforme pontuação judicial a ser definida no
JUSTIÇA DO TRABALHO
cumprimento da sentença, pela quitação de créditos devidos pela
pessoa jurídica, ou de quem a suceder, à luz da doutrina da
Fundamentação
desconsideração da personalidade jurídica e da
contemporaneidade.
Declaro a incidência do imposto de renda, acaso devido, ao encargo
Vistos, etc.
da pessoa obrigada, nos termos da lei.
A parte autora, com assento nas alegações contidas na petição
Ordeno o recolhimento, ao depois do trânsito em julgado, sob pena
inicial, postula os títulos insertos na exordial da demanda ao
de execução fiscal direta, das correspondentes contribuições sociais
fundamento de que, quando de o seu desligamento, não obtivera o
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