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TRT16 31/10/2018 -Fl. 2246 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 31/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

2593/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2018

2246

I, § 1º, da vigente Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte

(CF, art. 114, VIII).

autora os pedidos formulados a título de aviso prévio, férias

Honorários advocatícios de sucumbência recíproca, fixados no

proporcionais, com o terço constitucional, décimo terceiro salário

percentual uniforme de 5% (cinco por cento), entre os respectivos

proporcional,

meses,

litigantes, incidentes por sobre o ganho ou perda de pedido

outubro/novembro/2017), depósitos fundiários, com a indenização

processualmente formulado, na modelagem do judicialmente

constitucional de 40%, incidência do art. 477, § 8°, da CLT, tudo a

decidido (CLT, art. 791-A, caput, §§ 1º a 5º).

ser apurado em regular execução de sentença, sem

Honorários advocatícios contratuais devem ser objeto de ação

adicionamentos, nem reflexos, com observância da prescrição do

própria, na hipótese de litígio, perante o juízo competente (STJ,

período de vigência do respectivo vínculo (12.07.2016 a

Súmula 363).

30.11.2016), no que couber, tendo-se o coetâneo salário mínimo

Custas processuais, ao encargo da parte ré, no importe de R$

nacional como parâmetro de cálculo, compensando-se, na

190,26, calculadas por sobre o montante de R$ 9.513,16, valor atual

liquidação do julgado, os valores pecuniários auferidos pela parte

do depósito recursal para eventual recurso ordinário (TST, Ato

autora, sob iguais títulos e rubricas, acaso caracterizados e

SEGJUD.GP 329/18, CLT, art. 789, caput, IV, § 2º).

comprovados nos autos do presente processo, por meio

Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita (CLT, art. 790,

documental, consoante documentação colacionada e anexada,

§§ 3º e 4º).

comprovação legível e identificada, além dos valores recebidos e

Intimações correspondentes.

confessados pela própria demandante (R$ 260,00) em o seu

Cumpra-se.

interrogatório colhido em juízo.

Juiz FRANCISCO JOSÉ DE ''CARVALHO NETO''

Rejeito, a carga cerrada, e com arrimo no texto pronunciado, todas

Assinatura

as demais pretensões e pedidos formulados na lide, seja a que

TIMON, 30 de Outubro de 2018

salários

vencidos

(02

título for, não contemplados na fundamentação do julgado, à
míngua de supedâneo factual e legal.

FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO

ISTO POSTO, e com esteio na motivação dantes lançada, DECIDO,

Juiz do Trabalho Titular

Sentença

excluindo da relação processual a litisconsorte passiva K C Cordeiro
e Cordeiro Ltda-ME, julgar procedente o pedido inaugural, em
termos, para condenar a parte ré a cumprir em proveito da parte
autora, dentro no prazo e forma legais, os ditames contidos na
fundamentação do julgado, a título de aviso prévio, férias
proporcionais, com o terço constitucional, décimo terceiro salário
proporcional,

salários

vencidos

(02

meses,

Processo Nº RTOrd-0016173-46.2018.5.16.0019
AUTOR
MACIEL CARDOSO LIMA
ADVOGADO
FRANCISCO SOARES DE
OLIVEIRA(OAB: 8492/PI)
RÉU
MYKAEL DE SOUSA SILVA - ME
ADVOGADO
AMANDA BEATRIZ PONTES
DINIZ(OAB: 17104/PI)
RÉU
MYKAEL DE SOUSA SILVA
ADVOGADO
AMANDA BEATRIZ PONTES
DINIZ(OAB: 17104/PI)

outubro/novembro/2017), depósitos fundiários, com a indenização
constitucional de 40% e incidência do art. 477, § 8°, da CLT, tudo a
ser realizado em regular execução de sentença, com as
compensações determinadas e atualizações legais cabíveis, na

Intimado(s)/Citado(s):
- MACIEL CARDOSO LIMA
- MYKAEL DE SOUSA SILVA
- MYKAEL DE SOUSA SILVA - ME

relação processual estabelecida entre Adriana de Almeida
Guimarães e F das C da Silva Campelo-ME.
Administradores, gestores e sócios respondem, de forma subsidiária
PODER JUDICIÁRIO

ou solidária, conforme pontuação judicial a ser definida no

JUSTIÇA DO TRABALHO

cumprimento da sentença, pela quitação de créditos devidos pela
pessoa jurídica, ou de quem a suceder, à luz da doutrina da

Fundamentação

desconsideração da personalidade jurídica e da
contemporaneidade.
Declaro a incidência do imposto de renda, acaso devido, ao encargo

Vistos, etc.

da pessoa obrigada, nos termos da lei.

A parte autora, com assento nas alegações contidas na petição

Ordeno o recolhimento, ao depois do trânsito em julgado, sob pena

inicial, postula os títulos insertos na exordial da demanda ao

de execução fiscal direta, das correspondentes contribuições sociais

fundamento de que, quando de o seu desligamento, não obtivera o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 125972

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