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TRT17 27/08/2015 -Fl. 23 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 27/08/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

1801/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2015

424), o acordado vale para ambas as partes, inclusive o MPT e que
pensar o contrário esvaziaria o motivo de se assinar um TAC.
Por fim, pugna seja sanada a omissão de forma a se lançar o voto
vencido relativo à indenização por danos morais coletivos, exarado
pelo eminente Juiz Luís Cláudio Santos Branco.
Pois bem.
Como registrei no julgamento anterior, os embargos de declaração
tratam-se de vetor integrativo, cuja análise está adstrita as
hipóteses previstas no ordenamento jurídico, quais sejam: omissão,
contradição, obscuridade, erro material e equívoco manifesto. É
bem verdade que a doutrina e a jurisprudência pátria vêm
elastecendo o rol legalmente estabelecido, a exemplo, do erro de
fato. De toda sorte, em todos os casos, a devolutividade recursal é
limitada, não cabendo a pretensão meramente de reexame.
A omissão, apta a ensejar os embargos de declaração,
consubstancia-se na ausência de enfrentamento de um
determinado pedido ou argumento relevante para o deslinde da
quaestio, deduzidos por qualquer uma das partes, ou na inércia do
julgador diante de qualquer outro aspecto cujo conhecimento deverse-ia dar de ofício, como ocorre com as matérias de ordem pública.
Com base nesse breve conceito, passo à análise das alegações
patronais:
No que toca à alegada ausência de interesse, impõe-se o registro
inicial de que, consoante expressamente consignado no julgado
embargado, o Ministério Público do Trabalho, autor da presente
ação civil pública, reconheceu expressamente, em audiência (fl.
1154), que as rés vinham cumprindo a cláusula 3ª do TAC (fl. 2018),
que trata justamente do iter procedimental a ser observado para
cumprimento do TAC (fl. 31).
O fato de terem as partes assinado um TAC com o mesmo objeto
da presente ACP, entrementes, não enseja a falta de interesse de
agir, pois, dentre os pedidos constantes da inicial, um deles referese especificamente à declaração de inexequibilidade do Termo de
Ajuste de Conduta firmado com a S/A Gazeta, em data de 07 de
fevereiro de 2001, ante a proposta da presente ação civil pública
não só contra tal ré como também das demais empresas que
pertencem ao referido grupo econômico por sua total ineficácia, com
a sua consequente desconstituição em decorrência do ajuizamento
da presente ação civil pública (fl. 17).
Não bastasse isso, há também pedido de indenização por dano
extrapatrimonial coletivo, o que também assegura a condição da
ação apontada inexistente (fl. 17).
Assim sendo, o fato de o TAC ser título executivo e haver sido
fixado por prazo indeterminado em nada altera a conclusão eriçada
no julgado embargado, em que esta e. Turma entendeu configurado
o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho.
Quanto à necessidade de manifestação acerca da formação de
grupo econômico, impõe-se, de saída, que as reclamadas não
negam fazer parte do mesmo grupo econômico, todavia, atendendo
à determinação do c. TST, tenho que tal condição foi registrada no
acórdão embargado, ao se consignar que: perquirindo-se os
contratos sociais das rés, assim como as suas procurações,
observa-se que todas fazem parte da rede gazeta,
consubstanciando verdadeiro grupo econômico (fl. 2019). Não fosse
isso suficiente, passo esmiuçar alguns aspectos:
Ao que se vê dos autos, a 1ª reclamada, denominada S/A A Gazeta,
com endereço na Rua Chafic Murad, nº 902, Ilha Monte Belo, Vitória
-ES, possui como acionistas Maria Antonietta Queiroz Lindenberg,
Carlos Fernando Monteiro Lindenberg Neto, Carlos Fernando
Monteiro Lindenberg Filho, Maria Alice Paoliello Lindenberg, Maria
Henriqueta Lindenberg do Monte (fl. 993).
A 6ª reclamada, Sistema Norte de Rádio e TV Ltda, por sua vez,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88183

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tem no seu quadro societário Carlos Fernando Monteiro Lindenberg
Neto e Letícia Paoliello Lindenberg de Azevedo e tem por nome
fantasia TV Gazeta Norte, com endereço na rua Afonso Cláudio, nº
200, na cidade de Linhares/ES (fl. 964-965).
Já a 2ª ré, A Gazeta do Espírito Santo Rádio e TV Ltda, com
endereço na Rua Chafic Murad, nº 902, Ilha Monte Belo, Vitória-ES
e possui por sócios quotistas: Carlos Fernando Monteiro Lindenberg
Neto, Letícia Paoliello Lindenberg de Azevedo, Beatriz Paoliello
Lindenberg, além de Maria Antonietta Queiroz Lindenberg, Carlos
Fernando Monteiro Lindenberg Filho, Maria Alice Paoliello
Lindenberg, Maria Henriqueta Lindenberg do Monte, Nietta
Lindemberg do Monte, Maria Helena Figueiredo de Queiroz Pippi,
Sandra Figueiredo de Queiroz Castro, Maria Helena Thomé de
Carvalho (fls. 1064-1065).
A 3ª ré, Sistema Norte de Rádio Ltda, situada na Rua Chafic Murad,
nº 902, Ilha Monte Belo, Vitória-ES, tem por sócios Carlos Fernando
Monteiro Lindenberg Filho e Maria Alice Paoliello Lindenberg (fl.
1088).
A 4ª reclamada, Rádio FM 102 Ltda, localizada na Rua Chafic
Murad, nº 902, Ilha Monte Belo, Vitória-ES, tem por sócios Maria
Antonietta Queiroz Lindenberg, Carlos Fernando Monteiro
Lindenberg Filho e Marcelo Sirotsky (fl. 1106).
Por fim, relativamente à 5ª reclamada Televisão Cachoeiro Ltda,
denominada TV Gazeta Sul, com endereço na Praça Ilda Calazans
dos Santos, nº 4, Gilberto Machado, Cachoeiro de Itapemirim,
possui por sócios Maria Antonietta Queiroz Lindenberg, Carlos
Fernando Monteiro Lindenberg Filho, Maria Alice Paoliello
Lindenberg, Nietta Lindemberg do Monte, Maria Helena Figueiredo
de Queiroz Pippi e Sandra Figueiredo de Queiroz Castro (fl. 1248).
Note-se, portanto, que, quando não situadas no mesmo endereço
(Rua Chafic Murad, nº 902, Ilha Monte Belo, Vitória-ES,), há entre
todas as reclamadas identidade total ou parcial de sócios. Além
disso, todos os estatutos e contratos sociais, além das procurações,
estão identificados pelos mesmos símbolos ou logotipos referentes
ao grupo, e, em audiência, fizeram-se representar pelo mesmo
preposto e assistir pelo mesmo advogado (fls. 1139 e 1154 que,
aliás, as acompanha em todos os atos processuais), evidenciando,
a todo o momento, a existência de grupo econômico.
O acórdão embargado entendeu por adequado e legal, para efeito
de cálculo do percentual previsto no art. 93 da Lei 9213/91,
considerar a totalidade de empregados das empresas reclamadas,
componentes do grupo econômico detectado. A pretensão
reexaminatória externada mostra-se incompatível com os embargos
de declaração. Entretanto, para efeito de esclarecimento e
atendimento do determinado do c. TST, impõe-se o registro do
números de empregados de cada empresa Relação Completa de
Movimentação CAGED, no mês de abril/2010:
Número total de empregados
(fls.)
Número de empregados habilitados ou reabilitados
(fls.)
1ª reclamada 714 (fl. 1183) 10 (fl. 1182)
2ª reclamada 308 (fl. 1315) 10 (fl. 1315)
3ª reclamada 14 (fl. 1388) dado inexistente
4ª reclamada 48 (fl. 1406) dado inexistente
5ª reclamada 51 (fl. 1441) dado inexistente
6ª reclamada 42 (fl. 1423) dado inexistente
Para efeito de prequestionamento, registro que, de fato há duas
listas nos autos, com título seleção de candidatos portadores de
necessidades especiais durante o ano de 2008 e seleção de
candidatos portadores de necessidades especiais S/A A Gazeta (fls.
1276-1280), em que se encontram consignados nome, tipo de

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