2949/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Abril de 2020
572
c922a03.
Em resposta, sustenta a União que “não merece prosperar as
É o relatório.
alegações de que os créditos estariam prescritos, uma vez que o
Decido.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, mediante
sistemática de Recurso Repetitivo de nº 1340553 / RS
2 RAZÕES DE DECIDIR
(2012/0169193-3), estabelecendo o prazo inicial para a contagem
da prescrição intercorrente a partir da intimação da União de que a
2.1 ADMISSIBILIDADE
Executada não possui bens penhoráveis. Intimação esta inexistente
A exceção de pré-executividade tem por finalidade provocar a
nos autos.”
manifestação do Juízo sobre matérias que poderiam ser conhecidas
À análise.
de ofício, com a possibilidade de sua verificação de plano, sem
A argumentação da União não se amolda à situação verificada nos
necessidade de dilação probatória. Sendo esse o caso dos autos,
autos.
admito a presente objeção.
Em 27/08/2010, mediante a petição de id 544e098, informou a
União ao Juízo que a dívida executada fora parcelada e requereu a
2.2 MÉRITO
suspensão do processo.
Afirma a executada que “o título executivo objeto da presente
Em 10/06/2019, após intimada para se manifestar acerca da
execução fiscal e, consubstanciado na CDA nº 72.5.98.001849-80,
regularidade do parcelamento do crédito, manifestou-se a União por
está alcançada pela prescrição intercorrente, não podendo ensejar
meio da petição de id 5272b67 requerendo fosse mantida a
a cobrança pretendida pela UNIÃO”.
suspensão do feito pelo prazo de mais um ano, “tendo em vista o
Relata, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada em
parcelamento do débito”.
23/02/2000, embasada na CDA retromencionada, inscrita em dívida
Contudo, como afirma a embargante e, de acordo com o extrato de
ativa em 06/10/1998, proveniente de crédito originário de multa
fls. 45, o último pagamento do parcelamento fora feito em
administrativa por infração de artigo da CLT, que teve sua
nov/2012.
exigibilidade suspensa em 03/12/2009 quando a empresa ré aderiu
Nos termos do disposto no § 9º, do art. 1º, a manutenção em aberto
ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009. Diz que, desde
de 3 (três) parcelas, implica a imediata rescisão do parcelamento e
30/11/2012 deixou de pagar o parcelamento, que vigorou no
o prosseguimento da cobrança, voltando a fluir, assim, o prazo
período de 03/12/2009 a 28/03/2013, data esta a partir da qual a
prescricional.
exigibilidade do crédito voltou a operar seus normais efeitos.
Como se viu acima, muito embora configurado o inadimplemento e
Aduz que, “conforme se depreende dos autos, até a data de
rescindido o acordo de parcelamento em fev/2013, não cuidou a
14/06/2019 às fls. 36, a Exequente ainda insistia na suspensão do
Fazenda Nacional de retomar a cobrança do débito, como deveria.
processo de execução, considerando o parcelamento, não dando
Desse modo, tendo decorridos mais de 5 (cinco) anos da rescisão
conta que a Executada tinha inadimplido ao programa do
do parcelamento, e considerando-se que a União manteve-se inerte
parcelamento desde 30/11/2012, conforme demonstrado.
desde a aludida rescisão, o reconhecimento da ocorrência da
Consigna que há “demonstração inequívoca que a Exequente não
prescrição intercorrente é medida que se impõe.
se manteve diligente nos autos, quando, não informou ao juízo o
Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado:
inadimplemento do parcelamento e por consequência a sua
TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ADESÃO A PROGRAMA
exclusão do programa por descumprimento da obrigação.”
DE PARCELAMENTO – POSTERIOR RESCISÃO – REINÍCIO DA
Alega que, “nos termos do artigo 174 do CTN, a hipótese é de
CONTAGEM DO PRAZO – PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
prescrição, uma vez que no prazo legal, após a exclusão do
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO
programa de parcelamento, a Exequente, não promoveu a
DO PARCELAMENTO – INÉRCIA DA EXEQUENTE –
continuidade da execução, requerendo a promoção de ações úteis a
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – RECURSO
cobrança dos supostos créditos”.
DESPROVIDO. 1 – A adesão a programas de parcelamento
Acrescenta que, “no lustro prescricional, reiniciado em 28/02/2013 e
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de
consumado em 28/02/2018, não ocorreu nenhum evento que viesse
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo
a interromper ou suspender a prescrição.”
marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto no art.
Requer, pelas razões expostas, seja reconhecida a ocorrência da
174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no
prescrição intercorrente, extinguindo-se a presente execução.
REsp nº 1.548.096/RS – Segunda Turma – Rel. Ministro
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