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TRT17 06/04/2020 -Fl. 572 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 06/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2949/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Abril de 2020

572

c922a03.

Em resposta, sustenta a União que “não merece prosperar as

É o relatório.

alegações de que os créditos estariam prescritos, uma vez que o

Decido.

Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, mediante
sistemática de Recurso Repetitivo de nº 1340553 / RS

2 RAZÕES DE DECIDIR

(2012/0169193-3), estabelecendo o prazo inicial para a contagem
da prescrição intercorrente a partir da intimação da União de que a

2.1 ADMISSIBILIDADE

Executada não possui bens penhoráveis. Intimação esta inexistente

A exceção de pré-executividade tem por finalidade provocar a

nos autos.”

manifestação do Juízo sobre matérias que poderiam ser conhecidas

À análise.

de ofício, com a possibilidade de sua verificação de plano, sem

A argumentação da União não se amolda à situação verificada nos

necessidade de dilação probatória. Sendo esse o caso dos autos,

autos.

admito a presente objeção.

Em 27/08/2010, mediante a petição de id 544e098, informou a
União ao Juízo que a dívida executada fora parcelada e requereu a

2.2 MÉRITO

suspensão do processo.

Afirma a executada que “o título executivo objeto da presente

Em 10/06/2019, após intimada para se manifestar acerca da

execução fiscal e, consubstanciado na CDA nº 72.5.98.001849-80,

regularidade do parcelamento do crédito, manifestou-se a União por

está alcançada pela prescrição intercorrente, não podendo ensejar

meio da petição de id 5272b67 requerendo fosse mantida a

a cobrança pretendida pela UNIÃO”.

suspensão do feito pelo prazo de mais um ano, “tendo em vista o

Relata, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada em

parcelamento do débito”.

23/02/2000, embasada na CDA retromencionada, inscrita em dívida

Contudo, como afirma a embargante e, de acordo com o extrato de

ativa em 06/10/1998, proveniente de crédito originário de multa

fls. 45, o último pagamento do parcelamento fora feito em

administrativa por infração de artigo da CLT, que teve sua

nov/2012.

exigibilidade suspensa em 03/12/2009 quando a empresa ré aderiu

Nos termos do disposto no § 9º, do art. 1º, a manutenção em aberto

ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009. Diz que, desde

de 3 (três) parcelas, implica a imediata rescisão do parcelamento e

30/11/2012 deixou de pagar o parcelamento, que vigorou no

o prosseguimento da cobrança, voltando a fluir, assim, o prazo

período de 03/12/2009 a 28/03/2013, data esta a partir da qual a

prescricional.

exigibilidade do crédito voltou a operar seus normais efeitos.

Como se viu acima, muito embora configurado o inadimplemento e

Aduz que, “conforme se depreende dos autos, até a data de

rescindido o acordo de parcelamento em fev/2013, não cuidou a

14/06/2019 às fls. 36, a Exequente ainda insistia na suspensão do

Fazenda Nacional de retomar a cobrança do débito, como deveria.

processo de execução, considerando o parcelamento, não dando

Desse modo, tendo decorridos mais de 5 (cinco) anos da rescisão

conta que a Executada tinha inadimplido ao programa do

do parcelamento, e considerando-se que a União manteve-se inerte

parcelamento desde 30/11/2012, conforme demonstrado.

desde a aludida rescisão, o reconhecimento da ocorrência da

Consigna que há “demonstração inequívoca que a Exequente não

prescrição intercorrente é medida que se impõe.

se manteve diligente nos autos, quando, não informou ao juízo o

Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado:

inadimplemento do parcelamento e por consequência a sua

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ADESÃO A PROGRAMA

exclusão do programa por descumprimento da obrigação.”

DE PARCELAMENTO – POSTERIOR RESCISÃO – REINÍCIO DA

Alega que, “nos termos do artigo 174 do CTN, a hipótese é de

CONTAGEM DO PRAZO – PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR

prescrição, uma vez que no prazo legal, após a exclusão do

PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO

programa de parcelamento, a Exequente, não promoveu a

DO PARCELAMENTO – INÉRCIA DA EXEQUENTE –

continuidade da execução, requerendo a promoção de ações úteis a

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – RECURSO

cobrança dos supostos créditos”.

DESPROVIDO. 1 – A adesão a programas de parcelamento

Acrescenta que, “no lustro prescricional, reiniciado em 28/02/2013 e

constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de

consumado em 28/02/2018, não ocorreu nenhum evento que viesse

suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo

a interromper ou suspender a prescrição.”

marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto no art.

Requer, pelas razões expostas, seja reconhecida a ocorrência da

174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no

prescrição intercorrente, extinguindo-se a presente execução.

REsp nº 1.548.096/RS – Segunda Turma – Rel. Ministro

Código para aferir autenticidade deste caderno: 149507

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