2055/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Agosto de 2016
autora da presente demanda.
1264
PODER JUDICIÁRIO
Intimem-se.
JUSTIÇA DO TRABALHO
NOME DO DOCUMENTO
RTOrd - 0010477-41.2016.5.18.0052
AUTOR: JOAO SANTANA DE SOUZA
Processo nº 0010459-54.2015.5.18.0052
Recalamante: PAULA SAMPAIO CARVALHO
Reclamado(a): PLASTIX INDUSTRIA COMERCIO E
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DISTRIBUICAO DE PLASTICOS LTDA - EPP e outros
1. RELATÓRIO
Vistos os autos.
JOÃO SANTANA DE SOUZA e TRANSPORTES COLETIVOS DE
ANAPOLIS LTDA. - TCA, opõem embargos de declaração,
TEXTO DO DOCUMENTO
alegando, o primeiro, que houve contradição entre a sentença (Id
5e44576) e respectivos cálculos (Id 40eba05), e a segunda, que
houve omissão e contradição em relação às provas por ela
produzidas.
A reclamada se manifestou acerca dos embargos declaratórios por
meio da petição de Id 12fd1ed.
É o relatório.
ANAPOLIS, 30 de Agosto de 2016.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Dos pressupostos de admissibilidade
Assinado Eletronicamente
Recebo os embargos, porquanto opostos a tempo e modo devidos.
(Art. 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006)
ARI PEDRO LORENZETTI
Juiz(a) do Trabalho
ANAPOLIS, 30 de Agosto de 2016
2.2. Dos embargos do reclamante
2.2.1. Do mérito
Alega o embargante que a base de cálculo utilizada para a
liquidação do julgado não obedeceu ao comando sentencial.
ARI PEDRO LORENZETTI
Com razão.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Analisando a planilha de cálculos (Id 40eba05) nota-se que a
Decisão
Contadoria não apurou as parcelas deferidas em sentença de
Processo Nº RTOrd-0010477-41.2016.5.18.0052
AUTOR
JOAO SANTANA DE SOUZA
ADVOGADO
ANTONIO FERREIRA
GOULART(OAB: 16071/GO)
RÉU
TRANSPORTES COLETIVOS DE
ANAPOLIS LTDA
ADVOGADO
FABRICIO JOSE DE
CARVALHO(OAB: 28473/GO)
ADVOGADO
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA
ALVES COSTA(OAB: 21154/GO)
RÉU
MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADVOGADO
LUCIANA MUNIZ(OAB: 14715/GO)
acordo com o valor remuneratório apontado pelo autor em sua peça
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO SANTANA DE SOUZA
- MUNICIPIO DE ANAPOLIS
- TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPOLIS LTDA
de ingresso, havendo, assim, contradição entre o comando
sentencial e os respectivos cálculos.
Assim, julgo procedentes os embargos para determinar a retificação
dos cálculos de Id 40eba05, apurando-se as parcelas deferidas em
sentença de acordo com o valor remuneratório apontado na inicial.
2.3. Dos embargos da reclamada
2.3.1. Do mérito
Aduz a embargante a existência de omissão e contradição na
sentença quanto à análise das provas relativas à fruição do intervalo
intrajornada.
Sem razão, contudo.
Quanto à existência de omissão, esclareço que, nos termos do art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99151