1712/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
que dispõe sobre a reestruturação da carreira da área de
1824
Reestruturação da área de Segurança Pública, in verbis:
Segurança.
Art. 17. A Progressão Vertical é a passagem de uma classe para
Com efeito, dispõe o art. 25, §1º, da Lei Municipal nº 6.706/10, que
outra, imediatamente superior, obedecidas as seguintes
"para fins de enquadramento será considerado o valor do salário
perspectivas:
base acrescido do valor da Progressão Horizontal atualizada,
prevista nos termos da Lei nº 4.274, de 1993, quando percebidos
Função - Perspectiva de Progressão
pelo servidor."
Guarda Civil Municipal 3ª Classe - Guarda Civil Municipal 2ª Classe
Instado a se manifestar sobre defesa e documentos, o autor não
impugnou as penalidades disciplinares pelas faltas declinadas pela
Guarda Civil Municipal 2ª Classe - Guarda Civil Municipal 1ª Classe
defesa, tampouco apontou as diferenças que entende devidas após
o reenquadramento.
Guarda Civil Municipal 1ª Classe - Guarda Civil Municipal Classe
Distinta
Assim, por ser do autor o ônus da prova do direito constitutivo por
ele perseguido, cabia ao reclamante apresentar demonstrativo
Guarda Civil Municipal Classe Distinta - Guarda Civil Municipal 2º
apontando matematicamente, e observando os critérios legais para
Inspetor
o cálculo, as reais diferenças. Não o fez.
Guarda Civil Municipal 2º Inspetor - Guarda Civil Municipal 1º
Cumpre-se registrar, que o demonstrativo por ele acostado, refere-
Inspetor
se a outra trabalhadora, Sra. Maria José Souza da Silva, admitida
em 15.07.1992, e que ajuizou ação em face do Município-réu em
Art. 18. O preenchimento das funções estabelecidas no plano de
24.03.2014. Portanto, estranho aos presentes autos.
carreira se dará mediante processo de promoção, obedecendo aos
seguintes critérios:
Com isso, o autor não logrou provar que preenche os requisitos
básicos previstos na aludida norma para receber as diferenças
I- para concorrer às vagas de Guarda Civil Municipal 2ª Classe e
pretendidas, haja vista que as faltas especificadas pela ré, as quais
Guarda Civil Municipal 1ª classe:
estão comprovadas nas fichas financeiras, sequer foram infirmadas
por outro meio de prova. Pelo contrário, o reclamante sequer
a) ter, no mínimo, 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício
apontou qual a diferença que entende devida.
na classe anterior a qual irá concorrer computado até o dia que
antecede a publicação do edital de abertura do processo de
Diante deste contexto, indevida sua pretensão de receber
promoção;
diferenças decorrentes da progressão horizontal, com os reflexos
que seriam dela decorrentes.
b) atingir no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) da nota
máxima possível na última Avaliação de Desempenho realizada;
5- Progressão vertical. Pleiteia o autor o correto enquadramento
vertical na carreira, bem como diferenças salariais decorrentes do
II- para concorrer às vagas de Guarda Classe Distinta:
reenquadramento.
a) as mesmas condições mencionadas nas alíneas "a" e "b" do
O Município-réu se opõe, aduzindo em síntese, que o autor não
inciso I deste artigo;
comprovou inscrição em processo seletivo de promoção de Guarda
Civil Municipal, tampouco que preenche os requisitos para a
b) aprovação em prova objetiva de conhecimentos específicos e
alegada progressão vertical.
gerais;
Pois bem. Atinente à progressão vertical, dispõem os artigos 17 e
c) possuir Carteira de Habilitação categoria "D" e estar apto junto
18, ambos da Lei Municipal nº 6.706/10, que trata da
ao Departamento de Transportes Internos a conduzir viaturas;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84527