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TRT2 16/05/2017 -Fl. 7097 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 16/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2227/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Maio de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

7097

Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO DE AVILA SOUZA

01.Trata-se de ação pela qual o reclamante pretende o recebimento
de ressarcimento de dano imaterial que a alega ter sido perpetrado
pelo reclamado, no ambiente de trabalho, vez que fora acusado de

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO

consumir substância ilícita, divulgando a falsa imputação aos
demais empregados e ao sócio da empregadora.
Proposta a ação, originariamente, perante o MM. Juízo da 6ª Vara

CONCLUSÃO

Cível desta Comarca, apresentada oportuna contestação pelo

Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do

reclamado e colhidas as provas, restou prolata sentença (ID

Trabalho de Santo André/SP.

2b95bc1), em face da qual as partes interpuseram recursos de

SANTO ANDRE, data abaixo.

apelação (ID's c1f0874 e 9ce3d8b), sendo o reclamante de forma

ANA MARIA VICO MANAS

adesiva.
DESPACHO

A sentença, porém, restou anulada, de ofício, pela 3ª Câmara de

Vistos, etc.

Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

Tendo em vista a apresentação do laudo pericial (ID 335a4d2, em

ao fundamento de que, dentre a alegada ofensa ocorrido no

09/05/2017) e a proximidade audiência de instrução, redesigno-a

ambiente de trabalho e sendo o reclamado superior hierárquico do

para o dia 06/07/2017 às 09:40 horas, devendo, as partes

reclamante à época dos fatos dos quais resultou a lide, "os danos

comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão.

morais estão irremediavelmente relacionados à relação de trabalho,

As testemunhas das partes comparecerão independentemente de

tendo como substrato, inclusive, a posição de subordinação mantida

notificação, sob pena de preclusão, como assim ora se

entre os litigantes"(sic - ID 6d07b84 - pág. 04).

comprometem as partes (ID abc47c6).

Contudo, é incontroverso que as partes não mantiveram relação de

Intimem-se, as partes, em seus próprios domicílios via postal e

emprego, sendo que o fato de a alegada ofensa imaterial ter

seus respectivos procuradores por publicação no DEJT.

ocorrido no ambiente de trabalho e enquanto ambas as partes
executavam os serviços decorrentes dos contratos de trabalho que
mantinham com a mesma pessoa jurídica não autoriza concluir que

SANTO ANDRE, 15 de Maio de 2017

a lide decorre de relação de emprego, atraindo, assim, a
competência da Justiça do Trabalho.

CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM
Juiz(a) do Trabalho Titular

Decisão
Processo Nº RTSum-1000365-21.2017.5.02.0435
RECLAMANTE
WELLINGTON RODRIGUES DO
CARMO
ADVOGADO
ELTON EUCLIDES
FERNANDES(OAB: 258692/SP)
RECLAMADO
ORLANDO ROGERIO JACINTO
ADVOGADO
RODRIGO CASTILHO(OAB:
262461/SP)

Neste sentido, colhe-se de idêntica jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça, conforme julgado ora reproduzido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 132.974 - MG (2014/0061426-0)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO SUSCITANTE : JUÍZO
DA 44A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS INTERES. : RAVONE ANTUNES VEIGA ADVOGADO :
RICARDO NOMINATO OLIVEIRA SOUZA INTERES. : CHARLEY
SOARES LIMA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE

Intimado(s)/Citado(s):
- ORLANDO ROGERIO JACINTO
- WELLINGTON RODRIGUES DO CARMO

COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL.
OFENSA VERBAL. SUPERIOR HIERÁRQUICO. RELAÇÃO DE
TRABALHO NÃO ALEGADA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.. PRECEDENTES.

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, tendo
como suscitante o JUÍZO DA 44A VARA DO TRABALHO DE BELO
HORIZONTE - MG e suscitado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da ação indenizatória por

Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.
D E C I D E - S E.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 107055

danos morais proposta por RAVONE ANTUNES VEIGA contra
CHARLEY SOARES LIMA, em razão das ofensas verbais por

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