2227/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
7097
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO DE AVILA SOUZA
01.Trata-se de ação pela qual o reclamante pretende o recebimento
de ressarcimento de dano imaterial que a alega ter sido perpetrado
pelo reclamado, no ambiente de trabalho, vez que fora acusado de
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
consumir substância ilícita, divulgando a falsa imputação aos
demais empregados e ao sócio da empregadora.
Proposta a ação, originariamente, perante o MM. Juízo da 6ª Vara
CONCLUSÃO
Cível desta Comarca, apresentada oportuna contestação pelo
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do
reclamado e colhidas as provas, restou prolata sentença (ID
Trabalho de Santo André/SP.
2b95bc1), em face da qual as partes interpuseram recursos de
SANTO ANDRE, data abaixo.
apelação (ID's c1f0874 e 9ce3d8b), sendo o reclamante de forma
ANA MARIA VICO MANAS
adesiva.
DESPACHO
A sentença, porém, restou anulada, de ofício, pela 3ª Câmara de
Vistos, etc.
Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Tendo em vista a apresentação do laudo pericial (ID 335a4d2, em
ao fundamento de que, dentre a alegada ofensa ocorrido no
09/05/2017) e a proximidade audiência de instrução, redesigno-a
ambiente de trabalho e sendo o reclamado superior hierárquico do
para o dia 06/07/2017 às 09:40 horas, devendo, as partes
reclamante à época dos fatos dos quais resultou a lide, "os danos
comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
morais estão irremediavelmente relacionados à relação de trabalho,
As testemunhas das partes comparecerão independentemente de
tendo como substrato, inclusive, a posição de subordinação mantida
notificação, sob pena de preclusão, como assim ora se
entre os litigantes"(sic - ID 6d07b84 - pág. 04).
comprometem as partes (ID abc47c6).
Contudo, é incontroverso que as partes não mantiveram relação de
Intimem-se, as partes, em seus próprios domicílios via postal e
emprego, sendo que o fato de a alegada ofensa imaterial ter
seus respectivos procuradores por publicação no DEJT.
ocorrido no ambiente de trabalho e enquanto ambas as partes
executavam os serviços decorrentes dos contratos de trabalho que
mantinham com a mesma pessoa jurídica não autoriza concluir que
SANTO ANDRE, 15 de Maio de 2017
a lide decorre de relação de emprego, atraindo, assim, a
competência da Justiça do Trabalho.
CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTSum-1000365-21.2017.5.02.0435
RECLAMANTE
WELLINGTON RODRIGUES DO
CARMO
ADVOGADO
ELTON EUCLIDES
FERNANDES(OAB: 258692/SP)
RECLAMADO
ORLANDO ROGERIO JACINTO
ADVOGADO
RODRIGO CASTILHO(OAB:
262461/SP)
Neste sentido, colhe-se de idêntica jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça, conforme julgado ora reproduzido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 132.974 - MG (2014/0061426-0)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO SUSCITANTE : JUÍZO
DA 44A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS INTERES. : RAVONE ANTUNES VEIGA ADVOGADO :
RICARDO NOMINATO OLIVEIRA SOUZA INTERES. : CHARLEY
SOARES LIMA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE
Intimado(s)/Citado(s):
- ORLANDO ROGERIO JACINTO
- WELLINGTON RODRIGUES DO CARMO
COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL.
OFENSA VERBAL. SUPERIOR HIERÁRQUICO. RELAÇÃO DE
TRABALHO NÃO ALEGADA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.. PRECEDENTES.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, tendo
como suscitante o JUÍZO DA 44A VARA DO TRABALHO DE BELO
HORIZONTE - MG e suscitado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da ação indenizatória por
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.
D E C I D E - S E.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107055
danos morais proposta por RAVONE ANTUNES VEIGA contra
CHARLEY SOARES LIMA, em razão das ofensas verbais por