2227/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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colega de trabalho, que exercia a função de fiscal na empresa onde
JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
trabalhava. O Juízo Cível julgou parcialmente procedente o pedido
POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DE COLEGA DE
inicial, condenando o réu a pagar a indenização por danos morais
TRABALHO. ILÍCITO CIVIL EXTRACONTRATUAL. ART. 114, VI,
no valor de R$1.500,00. Interposta apelação, o TJ MG declinou da
DA CF. INAPLICABILIDADE. 1. Se o ilícito em que fundamentada a
competência para a Justiça Especializada ao argumento de que a
responsabilidade por danos morais ocorre entre meros colegas de
controvérsia tem origem na relação de trabalho (fls. 21/24). O Juízo
trabalho, é ele - ainda que praticado no ambiente de trabalho - civil
do Trabalho suscitou o presente conflito ao fundamento de que a
e extracontratual, sendo de competência da Justiça Estadual a
empregadora não foi incluída no pólo passivo, e que o autor já
apreciação da respectiva ação. 2. Inaplicabilidade ao caso do art.
ajuizou reclamatória trabalhista contra sua ex empregadora (Qualy
114, VI, da Constituição da República. CONFLITO DE
Vigilância e Segurança Empresarial Ltda) (fls. 2/4). Opina o
COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA RECONHECER
Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito e pela
A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL COMUM. (CC
declaração de competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
110.974/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
ESTADO DE MINAS GERAIS. É o breve relatório. A competência
unânime, DJe de 23.11.2010) Conflito negativo de competência.
se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na
Juízo Estadual. Juízo do Trabalho. Indenização. 1. Extrai-se do
exordial que, na hipótese dos autos, refere-se a matéria
pedido e da causa de pedir que o debate não envolve relação de
eminentemente civil. Com efeito, pretende o autor, em ação dirigida
trabalho entre as partes. Postula-se indenização, baseada
contra a pessoa física (fiscal da empresa pela qual era contratado),
exclusivamente no direito civil, contra ato praticado por pessoa
obter a reparação de atos que provocaram constrangimentos
natural. Embora o réu fosse administrador do hospital no qual a
durante o horário de trabalho, causado pelo réu, sem atribuir
autora trabalhava, os atos supostamente ofensivos foram praticados
responsabilidade à empregadora (Qualy Vigilância e Segurança
pela pessoa física distinta do empregador, tendo o requerido,
Empresarial Ltda). Na hipótese, o posicionamento da Segunda
aparentemente, usado de sua influência e de artifícios pessoais
Seção fixa a competência da Justiça Comum Estadual, porquanto
para prejudicar a autora, perseguindo-a e prejudicando-a, segundo
restrita a controvérsia à esfera pessoal das litigantes, ainda que
alega, mesmo depois de extinta a relação de trabalho. 2. Conflito
praticado o suposto dano no ambiente de trabalho. Nesse sentido,
conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª
os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE
Vara Cível de Foz do Iguaçu/PR. (CC 52.979/PR, Rel. Ministro
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, unânime, DJU DE
ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
23.10.2006) Ante o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO e
MATERIAIS. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO ALEGADA.
DECLARO competente para exame do mérito da apelação o
OFENSAS MORAIS IRROGADAS POR SÓCIOS DE SOCIEDADE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
EMPRESÁRIA FRANQUEADA DA QUAL A AUTORA NÃO ERA
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.(CC 132974 MG 2014/0061426-0
EMPREGADA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE SOMENTE
- Relator Ministro Moura Ribeiro - Julg.: 13.10.2014 - DJe
ENTRE A AUTORA E A FRANQUEADORA, QUE NÃO FIGURA NO
15.10.2014)
POLO PASSIVO DA LIDE. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE
Destarte, nos termos dos arts. 66, inciso II e 951, ambos do CPC c/c
EMINENTEMENTE CIVIL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual
art. 769 da CLT, SUSCITA-SE o conflito negativo de competência,
processar e julgar ação de indenização por danos morais e
determinando-se a remessa dos autos ao C. Superior Tribunal de
materiais, na hipótese em que a autora afirma ter sido ofendida
Justiça (art. 105, inciso I, alínea 'd' da Constituição Federal).
moralmente pelos réus, sócios de sociedade empresária franqueada
INTIMEM-SE.
e esta, da qual não era empregada. Eventual relação de trabalho,
porventura existente na hipótese em análise, seria entre a autora e
SANTO ANDRE, 11 de Maio de 2017
a franqueadora, que não integra o polo passivo da lide. 2. A
demanda deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil,
CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM
porquanto a causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial não se
Juiz(a) do Trabalho Titular
referem à existência de relação de trabalho entre as partes. 3.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum
Estadual. (CC 131.350/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, unânime,
DJe de 16.5.2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107055
Despacho
Processo Nº RTOrd-1000393-86.2017.5.02.0435
RECLAMANTE
ALAIDE APARECIDA DAVID
ADVOGADO
DANILO FELIPE(OAB: 340394/SP)
ADVOGADO
TIAGO JOSE DOS SANTOS
ARUGA(OAB: 326370/SP)