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TRT2 16/05/2017 -Fl. 7098 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 16/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2227/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Maio de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

7098

colega de trabalho, que exercia a função de fiscal na empresa onde

JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

trabalhava. O Juízo Cível julgou parcialmente procedente o pedido

POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DE COLEGA DE

inicial, condenando o réu a pagar a indenização por danos morais

TRABALHO. ILÍCITO CIVIL EXTRACONTRATUAL. ART. 114, VI,

no valor de R$1.500,00. Interposta apelação, o TJ MG declinou da

DA CF. INAPLICABILIDADE. 1. Se o ilícito em que fundamentada a

competência para a Justiça Especializada ao argumento de que a

responsabilidade por danos morais ocorre entre meros colegas de

controvérsia tem origem na relação de trabalho (fls. 21/24). O Juízo

trabalho, é ele - ainda que praticado no ambiente de trabalho - civil

do Trabalho suscitou o presente conflito ao fundamento de que a

e extracontratual, sendo de competência da Justiça Estadual a

empregadora não foi incluída no pólo passivo, e que o autor já

apreciação da respectiva ação. 2. Inaplicabilidade ao caso do art.

ajuizou reclamatória trabalhista contra sua ex empregadora (Qualy

114, VI, da Constituição da República. CONFLITO DE

Vigilância e Segurança Empresarial Ltda) (fls. 2/4). Opina o

COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA RECONHECER

Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito e pela

A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL COMUM. (CC

declaração de competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

110.974/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,

ESTADO DE MINAS GERAIS. É o breve relatório. A competência

unânime, DJe de 23.11.2010) Conflito negativo de competência.

se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na

Juízo Estadual. Juízo do Trabalho. Indenização. 1. Extrai-se do

exordial que, na hipótese dos autos, refere-se a matéria

pedido e da causa de pedir que o debate não envolve relação de

eminentemente civil. Com efeito, pretende o autor, em ação dirigida

trabalho entre as partes. Postula-se indenização, baseada

contra a pessoa física (fiscal da empresa pela qual era contratado),

exclusivamente no direito civil, contra ato praticado por pessoa

obter a reparação de atos que provocaram constrangimentos

natural. Embora o réu fosse administrador do hospital no qual a

durante o horário de trabalho, causado pelo réu, sem atribuir

autora trabalhava, os atos supostamente ofensivos foram praticados

responsabilidade à empregadora (Qualy Vigilância e Segurança

pela pessoa física distinta do empregador, tendo o requerido,

Empresarial Ltda). Na hipótese, o posicionamento da Segunda

aparentemente, usado de sua influência e de artifícios pessoais

Seção fixa a competência da Justiça Comum Estadual, porquanto

para prejudicar a autora, perseguindo-a e prejudicando-a, segundo

restrita a controvérsia à esfera pessoal das litigantes, ainda que

alega, mesmo depois de extinta a relação de trabalho. 2. Conflito

praticado o suposto dano no ambiente de trabalho. Nesse sentido,

conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª

os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE

Vara Cível de Foz do Iguaçu/PR. (CC 52.979/PR, Rel. Ministro

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM

CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, unânime, DJU DE

ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E

23.10.2006) Ante o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO e

MATERIAIS. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO ALEGADA.

DECLARO competente para exame do mérito da apelação o

OFENSAS MORAIS IRROGADAS POR SÓCIOS DE SOCIEDADE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

EMPRESÁRIA FRANQUEADA DA QUAL A AUTORA NÃO ERA

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.(CC 132974 MG 2014/0061426-0

EMPREGADA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE SOMENTE

- Relator Ministro Moura Ribeiro - Julg.: 13.10.2014 - DJe

ENTRE A AUTORA E A FRANQUEADORA, QUE NÃO FIGURA NO

15.10.2014)

POLO PASSIVO DA LIDE. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE

Destarte, nos termos dos arts. 66, inciso II e 951, ambos do CPC c/c

EMINENTEMENTE CIVIL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual

art. 769 da CLT, SUSCITA-SE o conflito negativo de competência,

processar e julgar ação de indenização por danos morais e

determinando-se a remessa dos autos ao C. Superior Tribunal de

materiais, na hipótese em que a autora afirma ter sido ofendida

Justiça (art. 105, inciso I, alínea 'd' da Constituição Federal).

moralmente pelos réus, sócios de sociedade empresária franqueada

INTIMEM-SE.

e esta, da qual não era empregada. Eventual relação de trabalho,
porventura existente na hipótese em análise, seria entre a autora e

SANTO ANDRE, 11 de Maio de 2017

a franqueadora, que não integra o polo passivo da lide. 2. A
demanda deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil,

CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM

porquanto a causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial não se

Juiz(a) do Trabalho Titular

referem à existência de relação de trabalho entre as partes. 3.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum
Estadual. (CC 131.350/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, unânime,
DJe de 16.5.2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 107055

Despacho
Processo Nº RTOrd-1000393-86.2017.5.02.0435
RECLAMANTE
ALAIDE APARECIDA DAVID
ADVOGADO
DANILO FELIPE(OAB: 340394/SP)
ADVOGADO
TIAGO JOSE DOS SANTOS
ARUGA(OAB: 326370/SP)

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