2320/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Setembro de 2017
8869
1. Pleiteia o autor o reconhecimento da relação de emprego que
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços."
afirma ter mantido com os réus no período de 27/10/2014 a
tenho que não se encontram presentes o trabalho habitual e
15/01/2016, quando trabalhou como criador e diretor do programa
constante, demorado, subordinado, pessoal e assalariado, o que
independente Atitude & Negócios, com salário mensal de
afasta o reconhecimento da relação de emprego pretendida, sendo
R$15.000,00.
indeferidos os demais pedidos, eis que acessórios.
Os réus alegam a existência de parceria comercial entre ambos e
2. Afasto a condenação do autor na litigância de má-fé, visto que no
Marco Sampaio, com autonomia dos três no desenvolvimento da
exercício e nos limites do seu direito de ação, constitucionalmente
sociedade de fato.
assegurado.
Pois bem.
3. Improcedem os honorários advocatícios, posto que não presentes
Através do depoimento da primeira testemunha inquirida, Marcelo
os requisitos legais, conforme sumulado pela jurisprudência dos
Galleb, a decisão era conjunta entre autor e segundo correu, não
nossos tribunais (Súmulas 219 e 329 do Colendo Tribunal Superior
sabendo quem dava as ordens na empresa. Também disse que não
do Trabalho), além do autor ser sucumbente no objeto da demanda.
sabia se a relação entre os litigantes era de emprego ou sociedade.
ISTO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO
A segunda testemunha esteve presente em local que ocorria uma
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ANDRÉ
gravação do programa, sabendo apenas que o autor era o diretor,
PESTANA na ação trabalhista exercida em face de DIREÇÃO DES
sem conhecimento de quem fazia a entrevista ou quem era o
DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL E SOCIAL LTDA. e
apresentador. O mais apenas soube informar pela descrição do
ALESSANDRO DE BRITO ZUFFO, para o fim de ABSOLVER os
informativo/legendas do programa.
réus de qualquer condenação decorrente da presente.
Já, a testemunha Marco Sampaio, o terceiro da sociedade de fato,
Custas pelo(a) autor(a), calculadas sobre o valor dado à causa de
confirmou as alegações defensivas. Disse que "... os 3 estariam
R$638.313,28, no importe de R$12.766,27.
em um mesmo nivel em relação ao programa que
Publique-se.
desenvolveriam, cada um tomando as decisões de suas areas e
Transitada em julgado, Arquivem-se.
os três em conjunto se a questão fosse geral..." e "...que não
Nada mais.
combinaram pagamentos de salário, mas divisão de lucros e
SANTOS,25 de Setembro de 2017
prejuízos...".
Por fim, elucidadora a conversa por mensagem de texto através do
GRAZIELA CONFORTI TARPANI
aplicativo WhatsApp trazida aos autos. O autor se diz "dono" do
Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimação
projeto. "Sócio compreensivo". "Diretor presente e quem te trouxe
pra essa jornada na construção do teu nome como apresentador".
Assim, para o Juízo, de acordo com a prova dos autos, não restam
dúvidas de que efetivamente houve uma sociedade de fato entre as
partes no desenvolvimento do programa Atitude & Negócios. Não é
o fato do segundo correu ser sócio da pessoa jurídica cujo nome
fantasia é o programa desenvolvido por ambos que o faz
empregador do autor, visto que no programa específico objeto desta
demanda ambos atuaram como parceiros, sócios de fato, nos
exatos termos da resposta apresentada.
Sendo certo que para o reconhecimento do vínculo empregatício há
necessidade da presença conjunta dos requisitos identificados no
Processo Nº RTOrd-1000746-27.2016.5.02.0447
RECLAMANTE
ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ANDREIA MENEZES PIMENTEL
SECCO(OAB: 142551/SP)
RECLAMADO
HOSPITAL ANA COSTA S/A
ADVOGADO
VICENTE CAMPOS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 223229/SP)
RECLAMADO
MAGNO SERVICOS GERAIS LTDA
RECLAMADO
R.V - SEGURANCA PATRIMONIAL
LTDA
RECLAMADO
HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS
LTDA
ADVOGADO
THIAGO LOBO VIANA GONCALVES
NUNES(OAB: 150958/SP)
RECLAMADO
PREVENIR SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO
ALVARO BARBOSA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 206388-D/SP)
artigo 3º da Consolidação em relação à pessoa do empregado:
"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário."
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
- HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA
- HOSPITAL ANA COSTA S/A
e, bem assim, do artigo 2º da CLT em relação ao empregador:
"Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva,
que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111393
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL