2338/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Outubro de 2017
EMENTA
7859
PRESSUPOSTOS
Representação processual regular. Recurso tempestivo. Preparo
ID537e05f.
Esclareça-se que o recurso foi erroneamente interposto em nome
de Rosana Aparecida Fernandes ME, empresa que foi sucedida por
Vinícius Aparecido Fernandes Messias ME e que realmente consta
do polo passivo. Considerando-se que se trata de erro material,
conheço do recurso.
PRELIMINAR
RELATÓRIO
VALIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA
A reclamada recorrente diz que seu direito de defesa foi cerceado
porque o magistrado de origem indeferiu as perguntas que
pretendia formular para comprovar que a recorrida pediu demissão.
Não houve cerceamento de defesa porque a única pergunta que
restou consignada em ata ("se antes de sair de férias, pediu para
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamado Vinícius
fazer acordo")- ID 99fffbf é absolutamente desnecessária para o
Aparecido Fernandes Messias ME contra a sentença ID 99fffbf que
deslinde do feito.
julgou procedente em parte a reclamação.
O magistrado agiu bem, pois os atos desnecessários devem ser
Objeto do recurso ordinário da reclamada ID 63afd00: ausência de
evitados - Principio da Utilidade dos Atos Processuais.
poderes específicos do procurador para requerer a gratuidade da
justiça, cerceamento de defesa, rescisão indireta e multa embargos
Rejeito.
de declaração.
Contrarrazões ID 2cf28a8.
MÉRITO
Desnecessário o parecer do Ministério Público do Trabalho.
Relatados.
RESCISÃO CONTRATUAL
A reclamante pretende a rescisão indireta de seu contrato de
VOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112202
trabalho e o pagamento de todas as verbas que daí decorre. Alega