2544/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
9616
de 1/3 deferidas do período aquisitivo 2011/2012. Por fim, requer
ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
aclaramento quanto ao valor da remuneração.
Tempestividade observada.
Sentença
Processo Nº RTOrd-1001113-60.2017.5.02.0271
RECLAMANTE
FABRICIO EMILIANO DOS SANTOS
ADVOGADO
FRANCINILTON CARLOS DE
MOURA(OAB: 333417/SP)
RECLAMADO
TRANSARTES TURISMO E
LOCADORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
FELIPE ALVES MOREIRA(OAB:
154227/SP)
RECLAMADO
COOPERATIVA DE TRABALHO DOS
TRANSPORTADORES
PROFISSIONAIS TERRA DAS ARTES
ADVOGADO
FELIPE ALVES MOREIRA(OAB:
154227/SP)
ADVOGADO
FRANCISCO ALVES MOREIRA(OAB:
180686/SP)
RECLAMADO
CONDUCOOP - COOPERATIVA DE
TRABALHO DOS CONDUTORES
PROFISSIONAIS DE VEICULOS
AUTOMOTORES
ADVOGADO
GISELE APARECIDA ROCHA
GUERRA DE FREITAS(OAB:
216050/SP)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES
ADVOGADO
EVANDRO ARRUDA FERRAZ(OAB:
319621/SP)
ADVOGADO
LUIS GUSTAVO DE MOURA
CAGNIN(OAB: 306070/SP)
Decido
Não houve omissão ou contradição no julgado. Observo que os
embargos de declaração opostos pela ré são tempestivos e não
apontam qualquer vício na sentença sanável por embargos de
declaração. Os embargos de declaração são cabíveis quando há
contradição e omissão, conforme previsão do art. 897-A da CLT
("Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou
acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer
na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação,
registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos
casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso" ). Não aponta a
embargante os trechos da sentença que seriam contraditórios entre
si tampouco a omissão havida. Todos os pedidos e requerimentos
das partes foram apreciados em sentença.
A embargante deveria ter se insurgido a respeito dos aludidos
"aclaramentos" por meio próprio, que não os embargos de
Intimado(s)/Citado(s):
declaração, pois não apontou vício na sentença sanável por este
- CONDUCOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS
CONDUTORES PROFISSIONAIS DE VEICULOS
AUTOMOTORES
- COOPERATIVA DE TRABALHO DOS TRANSPORTADORES
PROFISSIONAIS TERRA DAS ARTES
- FABRICIO EMILIANO DOS SANTOS
- MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES
- TRANSARTES TURISMO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA
recurso.
Sendo assim, ausente um dos requisitos de admissibilidade dos
embargos de declaração, não os conheço.
Destaque-se que a ausência dos requisitos de admissibilidade do
recurso não interrompe o prazo para interposição de outros
recursos.
Ademais, na sentença prolatada, as partes foram previamente
advertidas que os embargos que não apontassem os vícios
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
atacados por este recurso não seriam conhecidos.
Ante o exposto, não conheço os embargos de declaração
opostos, não interrompendo o prazo para o recurso ordinário
para a embargante.
Autos do processo 1001113-60.2017.5.02.0271
Por conseguinte, denota-se que a embargante interpôs recurso
01ª Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP
manifestamente protelatório, uma vez que não configuradas
Reclamante: FABRICIO EMILIANO DOS SANTOS
quaisquer das hipóteses permissivas previstas no art. 897-A da
Reclamadas: CONDUCOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO
CLT.
DOS CONDUTORES PROFISSIONAIS DE VEICULOS
Assim, condeno a embargante ao pagamento de multa de dois por
AUTOMOTORES(+3)
cento sobre o valor da causa a ser revertida à parte autora nos
termos do art. 1026, parágrafo segundo, do Novo Código de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Processo Civil de 2015.
Intimem-se.
A 1a reclamada requer aclaramento quanto à prescrição bienal,
Embu das Artes, 28 de junho de 2018.
uma vez não demonstrada a unicidade contratual. Requer, também,
aclaramento quanto à prescrição quinquenal e às férias acrescidas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123036
JULIANA DA CUNHA RODRIGUES