2566/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2018
18679
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
interposto pela reclamada.
RELATÓRIO
1. Da nulidade
Inconformada com a r. sentença, cujo relatório adoto, e que julgou
procedente em parte a ação, recorre ordinariamente a reclamada
sob arguição de nulidade por cerceamento de defesa, e no mérito,
contra a reversão da justa causa, condenação em indenização por
danos morais, ainda, sendo-lhe devidos honorários advocatícios.
Argui a reclamada recorrente cerceamento de defesa, ante o
indeferimento em audiência (ID. 7b989ec - Pág. 2), sob protestos,
As contrarrazões foram apresentadas.
de seu requerimento de expedição de ofício ao Shopping, para
comprovação da dinâmica do ocorrido em relação à justa causa
aplicada por desídia da reclamante; bem como, para provar o pouco
movimento do shopping no horário e para se aferir a veracidade do
depoimento da testemunha ouvida pela reclamante.
Não obstante, ao magistrado cabe zelar pela rápida solução dos
conflitos, indeferindo provas desnecessárias ou inúteis, resguardado
o contraditório e a ampla defesa (art. 765 da CLT). No presente
caso, consoante a r. sentença, o quadro probatório se afigurava
VOTO
suficiente à segura formação do convencimento motivado do
julgador, tendo a testemunha da reclamada confirmado a desídia e
sem real contrariedade da testemunha da reclamante, restando
apenas valorar a desídia, se suficiente ou não, à aplicação da pena
capital no contrato de trabalho.
Rejeita-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124353