2580/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2018
1326
DE DISTRIBUICAO, igualmente qualificada. Alegou admissão em
03/12/2000, para exercer a função de chefe de operações,
recebendo como último salário a importância de R$ 7.300,00.
Noticiou o cumprimento da jornada de trabalho declinada no item 11
da inicial. Teve seu contrato de trabalho rescindido em 09/05/2017,
sem justa causa. Pleiteou o pagamento de adicional de
periculosidade e insalubridade, além das parcelas declinadas às fls.
25/27. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Documentos
foram juntados.
Conciliação rejeitada.
Em audiência (fls. 328/329), a reclamada apresentou contestação
escrita (fls. 265/294), suscitando, preliminarmente, a inépcia da
inicial em virtude da impossibilidade de cumulação dos pedidos de
adicional de insalubridade e periculosidade. Como prejudicial de
mérito, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, rebateu os
SAO PAULO, 10 de Outubro de 2018.
Sentença
Processo Nº RTOrd-1001858-96.2017.5.02.0026
RECLAMANTE
RENATO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
HENRIQUE ALVES SALGUERO(OAB:
390235/SP)
RECLAMADO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO
RENAN WOLTER DE JESUS
termos da inicial e pediu a improcedência. Documentos foram
juntados. O juízo determinou a realização de perícia para apuração
dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Réplica às fls. 335/341.
Laudo pericial juntado às fls. 348/377, e esclarecimentos prestados
às fls. 390/395.
Designada audiência de instrução (fls. 406/409), as partes foram
ouvidas, assim como duas testemunhas, sendo uma arrolada pelo
reclamante e outra pela reclamada.
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
- RENATO LOPES DE OLIVEIRA
Sem outras provas, com a concordância das partes, foi encerrada a
instrução processual.
Razões finais às fls. 412/425.
Ulterior tentativa de conciliação rejeitada.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
É o relatório.
DECIDE-SE
TRABALHO
Fundamentação
II - FUNDAMENTAÇÃO
TERMO DE AUDIÊNCIA
Considerações sobre a aplicação da Lei 13.467/2017
Tendo em vista que a presente reclamação trabalhista foi distribuída
Aos três dias, do mês de outubro, do ano de dois mil e dezoito, às
18h, na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem da MMa.
Juíza ELISA MARIA SECCO ANDREONI, apregoados os litigantes:
RENATO LOPES DE OLIVEIRA, reclamante, e
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, reclamada.
Ausentes as partes.
antes de 11/11/2017, data a partir da qual passou a viger a Lei
13.467/2017 e, com base no art. 10 do CPC que veda a decisão
surpresa, na medida em que a parte quando da distribuição da
ação, não contava com as novas regras e não há porque exigir
adaptação à norma no período da vacatio legis, deixo de aplicar as
disposições contidas na referida lei.
Foi proferida pela MMa. Juíza a seguinte
Da justiça gratuita
SENTENÇA
Presentes os requisitos contidos no art. 790, parágrafo 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: percepção pelo
I - RELATÓRIO
RENATO LOPES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, propôs
Reclamação Trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125255
reclamante de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou
declaração, sob as penas da lei, de que não possui condições de