2580/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2018
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pagar as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
Da equiparação salarial
defiro o pedido para conceder, à parte autora, os benefícios da
Alega o autor que, no período em que exerceu as funções de
justiça gratuita.
gerente (10/01/2015 a 09/05/2017), exercia as mesmas atividades
do Sr. Claudio Sergio e, contudo, o paradigma recebia salário
Da preliminar de inépciada petição inicial
superior, cerca de R$ 10.000,00 mensais.
Alegou a reclamada a inépcia da petição inicial, ante a
Em defesa (fl. 281), a reclamada impugnou o pedido formulado,
impossibilidade de cumulação dos pedidos de adicional de
sustentando que o reclamante jamais exerceu funções idênticas ao
insalubridade e periculosidade.
paradigma indicado, razão pela qual o pleito deve ser indeferido.
Como se sabe, a inicial trabalhista se satisfaz com uma breve
Juntou ficha de registo do autor e os demonstrativos de pagamento
exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, nos termos
referentes ao contrato de trabalho (fls. 295/304 e 305/320,
do art. 840 da CLT. Nesse sentido, o autor narrou claramente sua
respectivamente).
pretensão relativa ao recebimento dos adicionais, deduzindo
Nos termos do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, com
logicamente os pedidos, tanto assim, que possibilitou a ampla
a redação vigente durante o contrato de trabalho, "Sendo idêntica
defesa da reclamada.
a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
Afasto a preliminar inépcia.
empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário,
sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade."
Da alegação do autor de cerceamento de defesa
Ainda, consoante disposto no parágrafo 1º da Consolidação das
Não houve cerceamento de defesa, eis que foram ouvidas as partes
Leis do Trabalho, "Trabalho de igual valor, para os fins deste
e as testemunhas arroladas por ambas.
Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a
Ao indeferir perguntas, o juízo considerou o disposto no art. 765 da
mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de
Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de que: Os Juízos e
tempo de serviço não for superior a dois anos.".
Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do
No caso em apreço, a reclamada nem sequer apresentou ficha de
processo e velarão pelo andamento rápido das causas,
registro do paradigma ou seus recibos salariais. Não bastasse, em
podendo determinar qualquer diligência necessária ao
audiência (fl. 407), ao ser perguntada sobre as funções exercidas
esclarecimento delas, bem como as disposições previstas nos art.
pelo autor e pelo paradigma, a preposta não soube informar quais
370, segundo o qual Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento
seriam as diferenças entre ambas, conforme alegado na inicial,
da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do
afirmando somente que os dois trabalhavam em lojas diferentes.
mérito e as do art. 371, que preleciona que O juiz apreciará a
Como se sabe, ao alegar a existência de diferenças nas funções
prova constante dos autos, independentemente do sujeito que
exercidas entre autor e paradigma, a reclamada atraiu para si o
a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação
ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT. Contudo,
de seu convencimento."
conforme abordado acima, de tal encargo a ré não se desincumbiu.
Assim, declaro que não houve cerceamento de defesa, tendo o
Assim, acolho o alegado na inicial, para deferir ao autor as
juízo agido nos termos do art. 139 do CPC, segundo o qual, cabe ao
diferenças salariais pleiteadas, por equiparação ao paradigma Sr.
juiz assegurar às partes igualdade de tratamento, velar pela rápida
Claudio Sergio, que recebia, mensalmente, salário superior, cujas
solução do conflito e prevenir ou reprimir qualquer ato que afronte a
diferenças serão apuradas em liquidação de sentença.
dignidade da justiça e indeferir postulações meramente
Por se tratar de parcela salarial deverá repercutir no pagamento de
protelatórias.
férias acrescidas de 1/3, horas extras,, adicional noturno, décimo
Rejeito.
terceiro salário, aviso prévio e FGTS (8% e 40%). Não há se falar
em reflexos nos descansos semanais remunerados, eis que a
Da prescrição
parcela mensal já abarca seu pagamento.
Oportunamente arguida, acolhe-se a prejudicial de mérito, para
Deverá a reclamada proceder às anotações da alteração salarial na
declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 24/10/2012 observando
CTPS do reclamante, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado
-se o quinquênio que antecede a data da distribuição da ação
desta decisão, a contar da apresentação do documento pelo
(24/10/2017), motivo pelo qual, extingue-se o processo com
trabalhador e da intimação da reclamada para este fim, sob pena de
resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC.
multa diária de R$ 500,00, até o limite de 5 salários mensais do
reclamante, após o que poderá ser realizada a anotação pela
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