2590/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018
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compareceram à sessão, sendo reputadas por confessas quanto à
somente incidirá a aplicação da nova regra para as ações ajuizadas
matéria de fato; b-) "Informa a reclamante que recebeu apenas a
a partir do dia 11/11/2017. Isto em razão da segurança jurídica, uma
primeira parcela do acordo nao homologado, valor este que sera
vez que a parte não pode ser surpreendida com os novos ditames
deduzido de seu credito"; c-) "A 3a reclamada requer sejam
que não estavam em vigor quando do ajuizamento da ação.
utilizadas as atas com depoimentos de outros processos como
prova emprestada. O reclamante nao se opoe" (ID. ee3b0e7).
DA INÉPCIA
Conciliação final rejeitada.
Rejeita-se a preliminar. Não existe inépcia quanto ao pedido de
responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, uma vez que estão
Encerrada a instrução processual.
presentes os requisitos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, não se
exigindo os rigores do artigo 319 do Novo Código de Processo Civil.
É o relatório.
Quanto à alegada ausência de delimitação do período laborado ao
seu favor, observo que o pedido de responsabilidade está lastreado
o alegado grupo econômico, que independe do empregado ter ou
FUNDAMENTAÇÃO
não trabalhado para outras empresas que compõem o grupo.
Portanto, não existe qualquer vício na petição inicial.
DAS PRELIMINARES
DA LEGITIMIDADE DE PARTE DA 3ª RECLAMADA
DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017
Conforme ensina Vicente Greco Filho, em sua obra "Direito
Processual Civil Brasileiro", Editora Saraiva, "A legitimação, para
ser regular, deve verifica-se no pólo ativo e no pólo passivo da
A Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor na data de 11.11.2017,
relação processual. O autor deve estar legitimado para agir em
detém aplicação imediata somente no que tange as regras de direito
relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro
processual, considerando a fase procedimental de cada reclamação
pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele
trabalhista.
que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente,
suportar as conseqüências da demanda".
Quanto as regras de direito material, são aquelas em vigor na época
dos fatos ("lex regit actum").
O reclamante ajuizou a ação em face da 3ª reclamada alicerçando
sua inclusão no polo passivo da lide alegando que as reclamadas
pertencem a mesmo grupo econômico. Portanto, uma vez
reconhecido o grupo econômico, a 3ª reclamada responderá de
E, no tocante aos dispositivos cujos alicerces são o princípio da
forma solidária com as demais. Já a questão relativa à existência ou
sucumbência, como honorários advocatícios (novas regras) e
não do grupo econômico, e a espécie de responsabilidade das
periciais, inclusive no que concerne a liquidação de pedidos,
reclamadas (solidária/subsidiária), desafia a análise do próprio
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