2699/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Abril de 2019
16872
De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 300 da SDI-1 do C.
TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 23 deste E. Regional, as
quais adoto, os débitos trabalhistas devem ser atualizados com
base na TR:
OJ-SDI1-300 EXECUÇÃO TRABALHISTA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. LEI Nº 8.177/91, ART. 39, E LEI Nº
10.192/01, ART. 15. (nova redação, DJ 20.04.2005)
Não viola norma constitucional (art. 5°, II e XXXVI) a determinação
de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos
trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da
Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/01
TJP 23 Índice de atualização monetária - Aplicação da TR. (Res.
TP nº 07/2016 - DOEletrônico 19/12/2016)
A TR continua sendo o índice aplicável para a atualização
DISPOSITIVO
monetária dos débitos trabalhistas.
Destarte, dou provimento ao recurso para determinar a aplicação da
TR como índice de correção monetária.
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora
Maria Elizabeth Mostardo Nunes.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores
Magistrados Federais do Trabalho Maria Elizabeth Mostardo Nunes
(Relatora), Sonia Maria Prince Franzini (Revisora) e Marcelo Freire
Gonçalves.
Votação: Unânime.
Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região em: rejeitar a preliminar arguida
em contrarrazões, CONHECER do recurso ordinários das partes e,
no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante,
para acrescer a condenação o pagamento de horas extras
decorrentes do intervalo interjornada, que deverão ser apuradas
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