3101/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Novembro de 2020
RENATA BONFIGLIO
3043
DECISÃO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ETCiv-1001114-93.2020.5.02.0027
EMBARGANTE
MARGUERITE CHUN CHUIN LIU
ADVOGADO
RACHEL DE SOUZA FERREIRA
GUTIERREZ(OAB: 224599/SP)
EMBARGANTE
DOREEN SYE MING LEE WEI
ADVOGADO
RACHEL DE SOUZA FERREIRA
GUTIERREZ(OAB: 224599/SP)
EMBARGADO
BRASWEY S A INDUSTRIA E
COMERCIO
ADVOGADO
DANIELA ALVES DA CUNHA(OAB:
396336/SP)
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS MARCONDES
VERSOLATTO(OAB: 187252/SP)
EMBARGADO
GISELE CRISTINA GALICHIO
ADVOGADO
PAULO SÉRGIO SEVILLANO DEL
CORRAL(OAB: 260863/SP)
Alegam as embargante que são legítimas proprietárias e
possuidoras do bem imóvel alvo de ameaça de constrição judicial,
qual seja, imóvel localizado na Av. Paulista, 2001, sobreloja 66,
registrado sob matrícula de n. 90.177.
Informam que a Sra. Marguerite é a viúva meeira do Sr. Liu Shun
Liu, sendo proprietária de 50% do imóvel penhorado, ao passo que
os outros 50% pertecem à outra embargante, viúva meeira do Sr.
Ricardo Shu Ki Wei.
Pleiteiam a nulidade da desconsideração da personalidade jurídica
da executada com a inclusão do Sr. Liu Shun Liu no polo passivo da
execução, sob o argumento de que ele seria empregado da ré e não
Intimado(s)/Citado(s):
sócio da reclamada, bem como por tal decisão ser posterior ao seu
- DOREEN SYE MING LEE WEI
- MARGUERITE CHUN CHUIN LIU
falecimento, ocorrido em 26/03/2013, ao passo que também
afirmam que o Sr. Ricardo Shu Ki Wei e sua esposa não possuem
qualquer relação com a presente ação.
Argumentam, ainda, que o bem penhorado é indivisível e por isso
PODER
JUDICIÁRIO
seria inviável a penhora da fração ideal pertencente ao Sr. Liu Shun
Liu e, por fim, alegam que o benefício de ordem não teria sido
observado.
INTIMAÇÃO
Os embargados defendem a manutenção da penhora com fulcro no
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74f2a9b
artigo 843 do CPC e alegam que o Sr. Liu Shun Liu era sócio e não
proferida nos autos.
mero empregado da ré.
Com relação à 2a embargante, afirmam que a questão já foi
dirimida nos autos principais, restando resguardada a fração ideal
EMBARGOS DE TERCEIRO
da Sra. Doreen, conforme decisão ID.e8b1d83.
Com razão os embargados.
Em primeiro lugar não há que se falar em nulidade da decisão que
Distribuído por dependência aos autos de n. 0149700-
desconsiderou a personalidade jurídica da reclamada e incluiu o Sr.
75.2009.5.02.0027
Liu Shun Liu no polo passivo, uma vez que as provas colhidas
comprovaram a condição de sócio. Vale dizer que na própria ação
trabalhista ajuizada pelo Sr. Liu pleiteando o vínculo empregatício
RELATÓRIO
em face da executada reconheceu-se a condição de sócio negandose o vínculo de emprego, conforme se verifica às fls. 118/121.
Da mesma forma, não merece guarida a tese de que a
Embargos de Terceiro opostos por MARGUERITE CHUN CHUIN
desconsideração da personalidade jurídica seria nula por ter
LIU
ocorrido após o falecimento do Sr. Liu, uma vez que a
e DOREEN SYE MING LEE WEI em face de GISELE CRISTINA
responsabilidade do falecido é decorrente dele ter feito parte da
GALICHIO e BRASWEY S A INDUSTRIA E COMERCIO
sociedade no período em que a reclamante laborava para a
sustentando que o bem imóvel penhorado lhes pertence e
empresa.
pugnando pelo levantamento da penhora.
Logo, uma vez que o o sócio executado já faleceu, aplicar-se-á ao
Resposta dos embargados às fls. 111/117 e 122/127.
caso o artigo 597, do CPC.
No que pertine à copropriedade do bem penhorado, também não há
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