2699/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Abril de 2019
Nada a reformar.
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Isso posto, conhece-se do recurso ordinário da reclamada e, no
mérito, dá-se parcial provimento, para reformar a sentença,
excluindo-se a multa do art. 523, §1º, do NCPC, bem como se
determina a observância ao rito processual do art. 880 da CLT,
quando do início da execução.
2.2 - DA MULTA DO ART. 523 DO NCPC - INAPLICABILIDADE
NA JUSTIÇA DO TRABALHO
A recorrente se insurge contra a sentença que determinou a
aplicação da multa de 10% disciplinada no art. 523, §1º do NCPC,
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
caso não houvesse o pagamento da quantia apurada no prazo de
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
15 dias, após o trânsito em julgado.
unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença,
Requer a reforma da sentença para que seja extirpada a
excluindo-se a multa do art. 523, §1º, do NCPC, bem como
condenação da multa acima referida e observância ao rito do art.
determinar a observância ao rito processual do art. 880 da CLT,
880 da CLT.
quando do início da execução.
Com razão.
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora Maria das Graças
Monteiro Melo. Presente o Exmo. Procurador do Ministério Público
O C. TST fixou precedente em julgamento do IRRR nº 1786-
do Trabalho da 20ª Região Ricardo José das Mercês Carneiro,
24.2015.5.04.0000, em que se definiu que a multa coercitiva do art.
bem como os Exmos. Desembargadores Jorge Antônio Andrade
523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é
Cardoso (Relator), Fabio Túlio Ribeiro e João Aurino Mendes
compatível com as normas vigentes da CLT, que regem o processo
Brito. OBS.: O Exmo. Desembargador Jorge Antônio Andrade
de trabalho.
Cardoso, estando em gozo de férias, participou do julgamento do
presente processo, conforme reza o § 2º do artigo 86 do Regimento
Assim, afasta-se da sentença a cominação da multa do art. 523, §
Interno deste Egrégio Tribunal.
1º, do CPC de 2015, e determina-se a aplicação da sistemática
prevista no art. 880 da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132649
Sala de Sessões, 02 de abril de 2019.