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TRT20 08/04/2019 -Fl. 652 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 08/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

2699/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Abril de 2019

Nada a reformar.

652

Isso posto, conhece-se do recurso ordinário da reclamada e, no
mérito, dá-se parcial provimento, para reformar a sentença,
excluindo-se a multa do art. 523, §1º, do NCPC, bem como se
determina a observância ao rito processual do art. 880 da CLT,
quando do início da execução.

2.2 - DA MULTA DO ART. 523 DO NCPC - INAPLICABILIDADE
NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A recorrente se insurge contra a sentença que determinou a
aplicação da multa de 10% disciplinada no art. 523, §1º do NCPC,

Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma

caso não houvesse o pagamento da quantia apurada no prazo de

do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por

15 dias, após o trânsito em julgado.

unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença,

Requer a reforma da sentença para que seja extirpada a

excluindo-se a multa do art. 523, §1º, do NCPC, bem como

condenação da multa acima referida e observância ao rito do art.

determinar a observância ao rito processual do art. 880 da CLT,

880 da CLT.

quando do início da execução.

Com razão.

Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora Maria das Graças
Monteiro Melo. Presente o Exmo. Procurador do Ministério Público

O C. TST fixou precedente em julgamento do IRRR nº 1786-

do Trabalho da 20ª Região Ricardo José das Mercês Carneiro,

24.2015.5.04.0000, em que se definiu que a multa coercitiva do art.

bem como os Exmos. Desembargadores Jorge Antônio Andrade

523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é

Cardoso (Relator), Fabio Túlio Ribeiro e João Aurino Mendes

compatível com as normas vigentes da CLT, que regem o processo

Brito. OBS.: O Exmo. Desembargador Jorge Antônio Andrade

de trabalho.

Cardoso, estando em gozo de férias, participou do julgamento do
presente processo, conforme reza o § 2º do artigo 86 do Regimento

Assim, afasta-se da sentença a cominação da multa do art. 523, §

Interno deste Egrégio Tribunal.

1º, do CPC de 2015, e determina-se a aplicação da sistemática
prevista no art. 880 da CLT.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132649

Sala de Sessões, 02 de abril de 2019.

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