2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Superior do Trabalho
situação concreta trazida a Juízo. Assim, cabe ao magistrado, a
partir da livre apreciação dos fatos e circunstâncias dos autos (CPC,
art. 131), proferir decisão que assegure, consideradas as
necessidades do ofendido e os recursos do ofensor, o atendimento,
pela indenização em debate, dos objetivos precípuos para os quais
foi instituída, a saber, o amparo à vítima e a punição aos
agressores, sem acarretar para aquele enriquecimento sem causa e
para este ônus excessivo. Intacto, assim, o referido preceito legal.
Inviabilizada a aferição de afronta ao art. 602 do CPC em face da
Súmula 297/TST. Inservível a indicação de contrariedade à Súmula
313 do STJ (CLT, art. 896, - a -). Incólume a literalidade do art. 7.º,
XXVIII, da Lei Fundamental, porquanto reconhecida, pela Corte
regional, a redução da capacidade laborativa do empregado e a
consequente obrigação, por parte da Reclamada, de indenizar o
Reclamante, por força do art. 950 do CCB, pelo acidente do
trabalho sofrido. Precedentes desta Corte. Recurso de revista
integralmente não conhecido." (RR 47300-29.2004.5.09.0652, Ac.
3.ª Turma, Rel. Min. Rosa Maria Weber, publicado no DEJT
07/05/2010.)
Conquanto prevaleça nesta 3ª turma, em regra, que deve ser fixado
o pagamento através de pensão mensal das parcelas futuras, no
caso em tela há razões para se manter a conclusão sentencial.
Isso porque o valor deferido mensalmente (7% do salário do autor)
é extremamente reduzido não gerando prejuízo para seu sustento
vindouro a quitação de imediato.
Ainda, considerando que o capital social da ré é elevadíssimo (R$
50.000.000,00, Id. d1ed4e6, pág. 08), a importância deferida
certamente não gerará os efeitos alegados (impacto na fonte de
renda de outros empregados, Id. a85f48c, pág. 09).
Ademais, a determinação do pagamento do pensionamento
importaria que a ré congelasse um montante a título de constituição
de capital (art. 533, §2º, CPC/2015), o que, porventura, poderia ser
ainda maior do que a cota única fixada.
Assim, nada a reparar na decisão de origem."
O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126
do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática
delineada no acórdão não se vislumbra possível violação aos
preceitos da legislação federal apontados.
O recurso de revista também não se viabiliza por divergência
jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática
descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas.
Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Moral / Acidente de Trabalho.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º,
inciso XXVIII, da Constituição Federal.
- violação da (o) Código Civil, artigo 944; artigo 946; Código de
Processo Civil de 2015, artigo 475-C.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente pede que seja excluída a condenação em indenização
por danos morais decorrentes do acidente de trabalho. (R$
10.000,00). Alega a inexistência de conduta omissiva ou comissiva
por parte da empresa. Sucessivamente pede a redução do
montante indenizatório fixado.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"a) responsabilidade civil do réu - dever de indenizar
Noutras palavras, o contrato de trabalho cria, implicitamente, para o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132474
1272
empregador, o dever de zelar pela saúde e pela integridade física
do trabalhador, que, ao final da jornada, deve ser devolvido à sua
família em condições hígidas.
No caso, é incontroverso que a parte autora afastou-se do trabalho
em razão do acidente de trabalho sofrido, conforme o laudo pericial
exarado pelo i. perito judicial, sendo que tal sinistro lhe gerou lesões
físicas
Uma vez demonstrados os danos decorrentes do sinistro e o seu
nexo de ligação com o ambiente de trabalho, presume-se, iuris
tantum, a responsabilidade patronal, a quem é imputado o ônus de
provar a ocorrência de um dos excludentes da responsabilidade
civil, como, por exemplo, o caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima
ou a culpa de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu (como a
orientação e fiscalização para adoção de práticas de precaução e
atenção às normas de segurança do trabalho, nos moldes do art.
157, I, da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88).
No caso em tela, é incontroverso que o acidente de trabalho do
autor ocorreu quando estava fazendo movimentação (retirando de
um setor, metalização e galvanização, levando para o
estoque/pátio, passando por uma área descoberta, onde o piso
podia estar molhado e escorregadio) de uma peça metálica de
grande peso (variavam de 1kg a 5.000 kg), quando veio a cair e
bateu fortemente seu joelho direito no chão (CAT, Id. dc631fb).
A ré limitou-se a asseverar que o sinistro ocorreu por culpa
exclusiva do autor e que fornecia EPIs e cursos de segurança.
Contudo, embora haja demonstrativo de entrega de EPI (Id.
418e1f8, pág. 29 e seguintes), não houve qualquer comprovação
por parte da ré dos fatos alegados, sequer impugnou o fato de que
o piso, no local do acidente, estava molhado.
A afirmação de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima
deve ser devidamente comprovada, haja vista a culpa presumida
patronal no tocante à responsabilidade pelo ambiente de trabalho.
Neste sentido, sequer foi produzida prova oral acerca do tema (Id.
9139f93).
Está claro que a lesão da parte reclamante foi ocasionada pelo
acidente de trabalho sofrido, sem ter havido qualquer elemento
probatório de descumprimento de determinada obrigação funcional
obreira relativa à segurança na execução de seus serviços.
Assim, diante do reconhecimento do nexo causal, inafastável o
liame entre a doença e os problemas de saúde que afetaram a parte
autora.
A parte autora faz jus à reparação pelos problemas de saúde por
ela sofridos, nos termos dos artigos 944 e 949 do Código Civil.
(...)
c) danos morais
A rigor, os danos morais são insuscetíveis de tarifação, justamente
pelos múltiplos enfoques que envolvem a matéria e pela ausência
de regulamentação específica, o que evidentemente torna complexa
a estipulação do quantum indenizatório.
Não obstante, remanesce ao Julgador a possibilidade de adotar
determinados critérios objetivos que são absolutamente capazes de
sustentar o montante arbitrado, conforme expõe o Ministro
Alexandre Agra Belmonte no estudo denominado "Dosimetria do
Dano Moral - Critérios Objetivos para a Fixação da Indenização dos
Danos Morais Trabalhistas" (Colóquio: Perspectivas do TST na
Análise do Dano Moral; conferência apresentada em 15/06/2015 no
Auditório da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região).
À luz do que dispõem os arts. 944 e 945 do Código Civil Brasileiro,
portanto, revela-se não só possível como razoável a aplicação de
um cálculo atuarial que, embora não encerre em si uma fórmula
matemática intransponível, permite arbitrar, com um mínimo de