2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
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De início, deixo claro que, em se tratando de pedido de pagamento
No mais, competia à 1ª Reclamada demonstrar, por meio de laudo
de adicional de insalubridade, pertence ao trabalhador o ônus
produzido por seu assistente técnico, que a temperatura observada
probatório de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos
pelo perito do juízo, quando da perícia, não correspondia à efetiva.
termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Não se está a tratar nos presentes autos de matéria previdenciária,
No mais, o art. 195 da CLT estabelece a obrigatoriedade de
muito menos de aposentadoria especial. As informações da
realização da prova pericial em casos de pedido de adicional de
FUNDACETRO foram utilizadas como reforço à conclusão pericial,
insalubridade.
competindo à 1ª Reclamada demonstrar temperaturas diversas das
Produzido Laudo Pericial nos autos da Reclamação Trabalhista n.º
aferidas pelo expert. A conclusão pericial não se submete à decisão
0016030-75.2018.5.16.0013, que versa sobre condições fáticas
proferida pelo juízo indicado na peça de impugnação. Quanto aos
semelhantes ao ora apreciado nesta reclamatória, razão pela qual
aspectos mencionados no tópico "tempo de atividade efetivo",
foi utilizado como prova emprestada.
cumpre destacar, nos termos da Súmula 47 do TST, que o trabalho
O Laudo Pericial é conclusivo no seguinte sentido:
executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não
"[...]
afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do
FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE EM
respectivo adicional. Ademais, ainda que se possa reconhecer
GRAU MÉDIO (20%) na função de Trabalhador Florestal devido à
como efetivadas as práticas preventivas mencionadas pela 1ª
exposição ao agente calor durante todo seu contrato de trabalho na
Reclamada, não foram capazes de elidir o agente nocivo a que se
empresa."
submeteu o empregado.
O Reclamante também impugnou o laudo pericial. No entanto, não
As provas orais colhidas em juízo, inclusive aquelas utilizadas como
há elementos nos autos capazes de desconstituir a conclusão
provas emprestadas, não desconstituem a conclusão pericial.
pericial sobre o tipo de atividade. Outrossim, analisando o conjunto
De outro norte, a 1ª Reclamada comprova o fornecimento dos EPI's,
probatório formado nos autos, especialmente os depoimentos
conforme ficha juntada aos autos com a defesa, bem como a
prestados, não é possível concluir como sendo "trabalho pesado"
qualidade dos equipamentos e a troca em tempo adequado, nos
aquele executado pelo Reclamante. A realização da perícia técnica
termos mencionados pelo perito em seu laudo.
tem por finalidade a aferição fática do ambiente laboral, restando à
A parte Reclamante não comprova a alegação de que as fichas de
análise do magistrado os demais temas, como as alegações de
EPI's eram fraudulentas.
inobservâncias das pausas térmicas. Do mesmo modo, a parte
Não foram observados pelo expert outros agentes nocivos ou, se
Reclamante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar
observados, tiveram a insalubridade neutralizada pelos EPI's
a alegação de que não recebera os EPI's, havendo nos autos
fornecidos.
documento comprobatório de fornecimento pela empregadora. A NR
Dessa forma, não há provas nos autos que altere a conclusão
24 do Ministério do Trabalho e Emprego não versa, propriamente,
pericial.
sobre adicional de insalubridade. Há jurisprudência consolidada do
Quanto às impugnações ofertadas pela 1ª Reclamada, cumpre
C. TST, por meio da OJ 173 da SBDI-1, no sentido de que é
destacar que a perícia cumpriu a necessidade de aferir a
indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a
temperatura no local de prestação de serviços por tempo razoável,
céu aberto, por sujeição à radiação solar. Competia à parte
além do que reforçou a conclusão obtida in loco com as
Reclamante demonstrar, por meio de assistente técnico, a
informações disponibilizadas pelo software "Sobrecarga Térmica"
existência de agentes químicos além dos limites de tolerância, não
da FUNDACENTRO. De outro norte, consta do laudo pericial o
havendo deficiências no laudo pericial por simples alegações
certificado de calibração do equipamento utilizado para aferir a
obreiras.
temperatura, conforme se observa da fl. 47 do referido laudo,
Quanto à impugnação formulada pela 2ª Reclamada, a temperatura
fazendo confusão a 1ª Reclamada entre o tipo de equipamento, a
do ambiente de trabalho foi aferida por equipamentos adequados.
marca e o modelo. Outrossim, conforme se depreende dos
Outrossim, o fato de a fonte de calor ter origem natural não elide o
Relatórios de avaliação do calor (fls. 40/46 do Laudo Pericial), a
direito ao adicional de insalubridade.
aferição da temperatura fora realizada na Fazenda Santa Rosa, em
Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST:
atividades diversas, não havendo, portanto, "impossibilidade do
"[...] 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR
ponto de vista logístico". Ademais, demonstrou o expert, em
EM
consonância com seu grau de zelo, os certificados de calibração.
CARACTERIZAÇÃO. 2.1. A NR 15 da Portaria 3.214/78 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132463
AMBIENTE
EXTERNO
COM
CARGA
SOLAR.