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TRT20190404 04/04/2019 -Fl. 1273 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

1273

De início, deixo claro que, em se tratando de pedido de pagamento

No mais, competia à 1ª Reclamada demonstrar, por meio de laudo

de adicional de insalubridade, pertence ao trabalhador o ônus

produzido por seu assistente técnico, que a temperatura observada

probatório de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos

pelo perito do juízo, quando da perícia, não correspondia à efetiva.

termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.

Não se está a tratar nos presentes autos de matéria previdenciária,

No mais, o art. 195 da CLT estabelece a obrigatoriedade de

muito menos de aposentadoria especial. As informações da

realização da prova pericial em casos de pedido de adicional de

FUNDACETRO foram utilizadas como reforço à conclusão pericial,

insalubridade.

competindo à 1ª Reclamada demonstrar temperaturas diversas das

Produzido Laudo Pericial nos autos da Reclamação Trabalhista n.º

aferidas pelo expert. A conclusão pericial não se submete à decisão

0016030-75.2018.5.16.0013, que versa sobre condições fáticas

proferida pelo juízo indicado na peça de impugnação. Quanto aos

semelhantes ao ora apreciado nesta reclamatória, razão pela qual

aspectos mencionados no tópico "tempo de atividade efetivo",

foi utilizado como prova emprestada.

cumpre destacar, nos termos da Súmula 47 do TST, que o trabalho

O Laudo Pericial é conclusivo no seguinte sentido:

executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não

"[...]

afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do

FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE EM

respectivo adicional. Ademais, ainda que se possa reconhecer

GRAU MÉDIO (20%) na função de Trabalhador Florestal devido à

como efetivadas as práticas preventivas mencionadas pela 1ª

exposição ao agente calor durante todo seu contrato de trabalho na

Reclamada, não foram capazes de elidir o agente nocivo a que se

empresa."

submeteu o empregado.
O Reclamante também impugnou o laudo pericial. No entanto, não

As provas orais colhidas em juízo, inclusive aquelas utilizadas como

há elementos nos autos capazes de desconstituir a conclusão

provas emprestadas, não desconstituem a conclusão pericial.

pericial sobre o tipo de atividade. Outrossim, analisando o conjunto

De outro norte, a 1ª Reclamada comprova o fornecimento dos EPI's,

probatório formado nos autos, especialmente os depoimentos

conforme ficha juntada aos autos com a defesa, bem como a

prestados, não é possível concluir como sendo "trabalho pesado"

qualidade dos equipamentos e a troca em tempo adequado, nos

aquele executado pelo Reclamante. A realização da perícia técnica

termos mencionados pelo perito em seu laudo.

tem por finalidade a aferição fática do ambiente laboral, restando à

A parte Reclamante não comprova a alegação de que as fichas de

análise do magistrado os demais temas, como as alegações de

EPI's eram fraudulentas.

inobservâncias das pausas térmicas. Do mesmo modo, a parte

Não foram observados pelo expert outros agentes nocivos ou, se

Reclamante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar

observados, tiveram a insalubridade neutralizada pelos EPI's

a alegação de que não recebera os EPI's, havendo nos autos

fornecidos.

documento comprobatório de fornecimento pela empregadora. A NR

Dessa forma, não há provas nos autos que altere a conclusão

24 do Ministério do Trabalho e Emprego não versa, propriamente,

pericial.

sobre adicional de insalubridade. Há jurisprudência consolidada do

Quanto às impugnações ofertadas pela 1ª Reclamada, cumpre

C. TST, por meio da OJ 173 da SBDI-1, no sentido de que é

destacar que a perícia cumpriu a necessidade de aferir a

indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a

temperatura no local de prestação de serviços por tempo razoável,

céu aberto, por sujeição à radiação solar. Competia à parte

além do que reforçou a conclusão obtida in loco com as

Reclamante demonstrar, por meio de assistente técnico, a

informações disponibilizadas pelo software "Sobrecarga Térmica"

existência de agentes químicos além dos limites de tolerância, não

da FUNDACENTRO. De outro norte, consta do laudo pericial o

havendo deficiências no laudo pericial por simples alegações

certificado de calibração do equipamento utilizado para aferir a

obreiras.

temperatura, conforme se observa da fl. 47 do referido laudo,

Quanto à impugnação formulada pela 2ª Reclamada, a temperatura

fazendo confusão a 1ª Reclamada entre o tipo de equipamento, a

do ambiente de trabalho foi aferida por equipamentos adequados.

marca e o modelo. Outrossim, conforme se depreende dos

Outrossim, o fato de a fonte de calor ter origem natural não elide o

Relatórios de avaliação do calor (fls. 40/46 do Laudo Pericial), a

direito ao adicional de insalubridade.

aferição da temperatura fora realizada na Fazenda Santa Rosa, em

Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST:

atividades diversas, não havendo, portanto, "impossibilidade do

"[...] 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR

ponto de vista logístico". Ademais, demonstrou o expert, em

EM

consonância com seu grau de zelo, os certificados de calibração.

CARACTERIZAÇÃO. 2.1. A NR 15 da Portaria 3.214/78 do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132463

AMBIENTE

EXTERNO

COM

CARGA

SOLAR.

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