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TRT20190404 04/04/2019 -Fl. 2807 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

2807

resultado na melhora de sua condição de saúde, conforme

excluída sua condenação ao pagamento dos honorários periciais

ressonâncias magnéticas realizadas em 2012 e 2017 e prova

ou, sucessivamente, para que seja considerada a existência de

pericial. Indica ainda que segundo o art. 20, inciso I, da Lei nº

sucumbência recíproca, em decorrência de ter sido apurada

8.213/91, a doença degenerativa não é considerada como doença

somente um nexo de concausalidade de 25% (vinte e cinco por

do trabalho quando não constatado qualquer nexo de causalidade

cento), com a condenação do trabalhador a arcar com o pagamento

entre a enfermidade e a atividade desenvolvida pelo trabalhador.

de 50% (cinquenta por cento) da referida verba.

Acerca do nexo técnico epidemiológico, alega que ele não persiste

Nas suas razões de contrariedade (Id 0104d9f), o trabalhador se

diante da conclusão médica, a qual não teria sido elidida por

opõe aos referidos pleitos reformatórios e postula seja negado

qualquer meio de prova no processo, salientando que durante todo

provimento ao recurso ordinário patronal.

o pacto laboral realizou exames a fim de atestar sua saúde
ocupacional, tendo sido considerado apto em todas as

Dispensável a manifestação do Ministério Público do Trabalho,

oportunidades. Requer, com isso, seja afastado o reconhecimento

conforme disciplinado no art. 89 do Regimento Interno deste

da doença ocupacional e reformada a sentença para que seja

Egrégio Tribunal.

excluída qualquer condenação que lhe fora imposta.
2 FUNDAMENTOS
Reitera os fundamentos anteriores para postular a exclusão da sua
condenação ao pagamento de indenização por dano moral e de

2.1 CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE

custeio das despesas com tratamento médico. Assevera que a

DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA RECLAMADA EM

prova pericial foi no sentido de que a doença degenerativa do autor

CONTRARRAZÕES

fora devidamente tratada e que este não possui doença
incapacitante, encontrando-se apto. Inexistiria ainda prova do abalo

Sentença proferida em 5-7-2018 (quinta-feira), tendo sido

moral sofrido, de modo que não há falar em indenização a esse

tempestivamente opostos embargos de declaração, os quais

título, sob pena de se contrariar diretamente a previsão dos arts.

interromperam o prazo recursal, que somente recomeçou a correr

186 e 927.

após o dia 24-10-2018 (quarta-feira), data em que as partes foram
intimadas da respectiva sentença dos aclaratórios através de

Caso mantida a condenação, sustenta que o valor atribuído é

publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).

desproporcional, fugindo dos limites da razoabilidade, sobretudo
porque o perito teria considerado a existência de somente 25%

Recurso ordinário (Id d7b9c88) tempestivamente interposto pelo

(vinte e cinco) por cento de concausalidade, considerando-o

reclamante em 19-7-2018 (terça-feira) e reiterados (Id 846b640)

tecnicamente baixo e inferior, devendo o montante ser adequado à

após a prolação da sentença de embargos, em 5-11-2018 (segunda

extensão do dano. Defende a possibilidade de redução equitativa do

-feira). Regular a representação processual (Id d30cef0) e

valor por excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o

desnecessário o recolhimento do preparo, que ficou sob a

dano (art. 944, parágrafo único, do Código Civil).

responsabilidade da parte contrária.

Acerca do pensionamento, postula a reforma da sentença para que

Contrarrazões (Id 9e19842) tempestivamente apresentadas pela

seja excluída a sua condenação nesse sentido pelos mesmos

reclamada em 3-12-2018 (segunda-feira), considerando a intimação

fundamentos expostos nas linhas pretéritas. Quanto à estabilidade

publicada no DEJT do dia 21-11-2018 (quarta-feira). Regular a

provisória, aduz que não há falar em reintegração ou em

representação processual (Id ce33d05).

indenização estabilitária substitutiva em razão de o recorrido jamais
ter sofrido acidente típico durante o labor e de não terem restados

Recurso ordinário (Id 9ce53f1) tempestivamente interposto pela

cumpridos os requisitos previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na

reclamada em 7-11-2018 (quarta-feira), considerando os feriados

Súmula nº 378 do TST, vez que o obreiro não teria recebido auxílio-

regimental (Dia de todos os santos) e nacional (Dia de finados)

doença acidentário.

ocorridos, respectivamente, nos dias 1-11-2018 (quinta-feira) e 2-11
-2018 (sexta-feira). Regular a representação processual (Id

Por derradeiro, requer a reforma da sentença para que seja

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467

ce33d05) e o preparo, conforme comprovantes do pagamento das

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