2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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resultado na melhora de sua condição de saúde, conforme
excluída sua condenação ao pagamento dos honorários periciais
ressonâncias magnéticas realizadas em 2012 e 2017 e prova
ou, sucessivamente, para que seja considerada a existência de
pericial. Indica ainda que segundo o art. 20, inciso I, da Lei nº
sucumbência recíproca, em decorrência de ter sido apurada
8.213/91, a doença degenerativa não é considerada como doença
somente um nexo de concausalidade de 25% (vinte e cinco por
do trabalho quando não constatado qualquer nexo de causalidade
cento), com a condenação do trabalhador a arcar com o pagamento
entre a enfermidade e a atividade desenvolvida pelo trabalhador.
de 50% (cinquenta por cento) da referida verba.
Acerca do nexo técnico epidemiológico, alega que ele não persiste
Nas suas razões de contrariedade (Id 0104d9f), o trabalhador se
diante da conclusão médica, a qual não teria sido elidida por
opõe aos referidos pleitos reformatórios e postula seja negado
qualquer meio de prova no processo, salientando que durante todo
provimento ao recurso ordinário patronal.
o pacto laboral realizou exames a fim de atestar sua saúde
ocupacional, tendo sido considerado apto em todas as
Dispensável a manifestação do Ministério Público do Trabalho,
oportunidades. Requer, com isso, seja afastado o reconhecimento
conforme disciplinado no art. 89 do Regimento Interno deste
da doença ocupacional e reformada a sentença para que seja
Egrégio Tribunal.
excluída qualquer condenação que lhe fora imposta.
2 FUNDAMENTOS
Reitera os fundamentos anteriores para postular a exclusão da sua
condenação ao pagamento de indenização por dano moral e de
2.1 CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
custeio das despesas com tratamento médico. Assevera que a
DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA RECLAMADA EM
prova pericial foi no sentido de que a doença degenerativa do autor
CONTRARRAZÕES
fora devidamente tratada e que este não possui doença
incapacitante, encontrando-se apto. Inexistiria ainda prova do abalo
Sentença proferida em 5-7-2018 (quinta-feira), tendo sido
moral sofrido, de modo que não há falar em indenização a esse
tempestivamente opostos embargos de declaração, os quais
título, sob pena de se contrariar diretamente a previsão dos arts.
interromperam o prazo recursal, que somente recomeçou a correr
186 e 927.
após o dia 24-10-2018 (quarta-feira), data em que as partes foram
intimadas da respectiva sentença dos aclaratórios através de
Caso mantida a condenação, sustenta que o valor atribuído é
publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
desproporcional, fugindo dos limites da razoabilidade, sobretudo
porque o perito teria considerado a existência de somente 25%
Recurso ordinário (Id d7b9c88) tempestivamente interposto pelo
(vinte e cinco) por cento de concausalidade, considerando-o
reclamante em 19-7-2018 (terça-feira) e reiterados (Id 846b640)
tecnicamente baixo e inferior, devendo o montante ser adequado à
após a prolação da sentença de embargos, em 5-11-2018 (segunda
extensão do dano. Defende a possibilidade de redução equitativa do
-feira). Regular a representação processual (Id d30cef0) e
valor por excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o
desnecessário o recolhimento do preparo, que ficou sob a
dano (art. 944, parágrafo único, do Código Civil).
responsabilidade da parte contrária.
Acerca do pensionamento, postula a reforma da sentença para que
Contrarrazões (Id 9e19842) tempestivamente apresentadas pela
seja excluída a sua condenação nesse sentido pelos mesmos
reclamada em 3-12-2018 (segunda-feira), considerando a intimação
fundamentos expostos nas linhas pretéritas. Quanto à estabilidade
publicada no DEJT do dia 21-11-2018 (quarta-feira). Regular a
provisória, aduz que não há falar em reintegração ou em
representação processual (Id ce33d05).
indenização estabilitária substitutiva em razão de o recorrido jamais
ter sofrido acidente típico durante o labor e de não terem restados
Recurso ordinário (Id 9ce53f1) tempestivamente interposto pela
cumpridos os requisitos previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na
reclamada em 7-11-2018 (quarta-feira), considerando os feriados
Súmula nº 378 do TST, vez que o obreiro não teria recebido auxílio-
regimental (Dia de todos os santos) e nacional (Dia de finados)
doença acidentário.
ocorridos, respectivamente, nos dias 1-11-2018 (quinta-feira) e 2-11
-2018 (sexta-feira). Regular a representação processual (Id
Por derradeiro, requer a reforma da sentença para que seja
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467
ce33d05) e o preparo, conforme comprovantes do pagamento das