1983/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2016
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trabalho, a forma de trabalho, a paralisação da empresa e, elemento
prestação de serviços em favor da reclamada "fazia de tudo: cavava
importante, é que tanto o autor quanto a sua testemunha
valas, mexia com explosivos tanto armando quanto detonando; que
informaram ao Juízo que lhes foi dito que o advogado da empresa,
não teve qualquer treinamento para isso; que colocava fogo e
Dr. Douglas, após a paralisação da obra, foi informar da situação da
corria; que foi contratado por Tuta; que era o encarregado; (...);
empresa, nome do advogado que realmente acompanha a empresa
que recebia ordens do senhor Tuta, encarregado da obra; que não
e que foi reconhecido por ambos. (...).
recebia ordem do geólogo César; que era o senhor Tuta quem
Assim, o conjunto probatório apresentado leva forçosamente a
decidiam para onde iam e o que iam fazer; que não tinha
se reconhecer a relação empregatícia havida entre as partes.
conhecimento de outros encarregados; que era o Sr. Tuta que
(...).
dava ordens para ele" (ID. 19f7233 - Pág. 2 - destaquei).
Anotações na CTPS devidas, no período de 15.08.2013 a
A testemunha apresentada pelo autor declarou que "trabalhou para
30.10.2014. Quanto a função, embora tenha o autor não tenha
a reclamada por 1 ano e 5 meses; que trabalhava na mata fazendo
especificado a função para constar em sua CTPS, há de se
pesquisa, explodindo poço, abrindo valas e picadas; que não houve
destacar que para se enquadrar como minerador, há óbice legal na
qualquer treinamento para mexer com explosivo; que eles tanto
medida em que é pré requisito ter feito Curso Técnico em
armavam quanto detonavam; que não aconteceu com ele, mas já
Mineração por envolver habilidades desenvolvidas para processos
teve casos que alguns colegas que levavam os explosivos na mão;
de extração, de transformação e de beneficiamento de bens
que o reclamante trabalhava na mesma forma que ele depoente;
materiais. Diante da ausência de prova específica de tal curso e
(...); que quem o contratou foi o Sr. Tuta, empregado da
ainda, pelas atividades desenvolvidas pelo autor, deverá ser
METACOM, encarregado da obra; que as ordens para eles
anotado em sua CTPS a função de auxiliar. Percepção de um
trabalharem vinham todas do Sr. Tuta; que as ordens vinham
salário mínimo mensal" (ID. 984b84d - Pág. 4 - destaquei).
todas do Sr. Tuta" (ID. 19f7233 - Pág. 2 - destaquei).
No recurso, a reclamada busca a reforma da sentença, o não
Vê-se, portanto, que o conteúdo da prova oral produzida ratifica os
reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e, por
termos da inicial quanto à existência de subordinação e
conseguinte, o indeferimento dos pedidos do autor. Renova os
pessoalidade na prestação de serviços do autor em favor da
argumentos insertos na contestação, sustentando a ausência de
reclamada sob as ordens do encarregado Sr. Tuta.
pessoalidade e de subordinação dos serviços prestados pelo
Nesse particular, registre-se que há nos autos testemunho prestado
recorrido. Argumenta que o conjunto probatório dos autos evidencia
na reclamação trabalhista nº 0000513-18.2015.5.21.0006, no qual o
que "os serviços que o reclamante realizou foram prestados à
sócio administrador da empresa C. C. de Oliveira Consultoria &
empresa diversa, C. C. DE OLIVEIRA ASSESSORIA E
Assessoria discorre expressamente que "é geólogo, contratado pela
CONSULTORIA (CGMA)" (ID. 1b3ddaf - Pág. 5).
reclamada Metacom, prestando serviços na área de geologia e meio
Analisemos.
ambiente; que o depoente conhece a pessoa do senhor
Impende destacar, objetivamente, que a reclamada não negou a
Francisco Pereira de Melo, vulgo "Tuta", o qual o depoente
prestação dos serviços pelo autor, apenas justificou tratar-se de
acredita que trabalha para a reclamada Metacom" (ID. e40e6e6 -
atividade em favor de "empresa diversa", sem pessoalidade e
Pág. 1 - destaquei).
subordinação, atraindo para si o dever de comprovar esse fato
No mesmo sentido, no relatório funcional de seus empregados que
impeditivo da pretensão autoral, ônus do qual não se desincumbiu.
a reclamada juntou aos autos, consta expressamente o nome
Vejamos.
"Francisco Pereira de Melo" (ID. c646541 - Pág. 4), citado nos
De plano, saliente-se que o conjunto probatório dos autos não
depoimentos acima descritos sob a alcunha de "Tuta".
confirma a tese recursal de prestação de serviços pelo reclamante
Logo, inteiramente destituída de respaldo a tese recursal de que a
em favor da empresa "C. C. DE OLIVEIRA ASSESSORIA E
pessoa responsável pela contratação e controle da atividade
CONSULTORIA (CGMA)" (ID. 1b3ddaf - Pág. 5). As notas fiscais
profissional do postulante (Sr. Francisco Pereira de Melo),
(ID. 3d6f712; 7d608ce; 9257235) apresentadas pela recorrente
conhecido como "Sr. Tuta", é "adversa e desconhecida, sem
apenas comprovam que contratou da referida empresa, para
qualquer correlação com o feito" (ID. 1b3ddaf - Pág. 5).
realização de atividades relacionadas à mineração, e não
Não bastasse isso, a onerosidade da prestação dos serviços
evidenciam a existência de vínculo de trabalho, ou de qualquer
também ficou confirmada aos autos, uma vez que a testemunha
outra relação, entre a contratada e o autor.
convidada pelo autor foi enfática ao afirmar que "ganhavam R$
Por outro aspecto, o reclamante asseverou em depoimento que na
350,00 por quinzena; que no começo recebiam mais, R$ 382,00,
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