1983/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2016
693
porque trabalhavam também no sábado; que o labor aos sábados
realidade retratada nos autos revela que o reclamante se utilizou da
se deu por aproximadamente 8 meses, depois ficaram trabalhando
irregularidade patronal, de não assinar de sua CTPS, para fraudar
de segunda a sexta" (ID. 19f7233 - Pág. 2), afirmação corroborada
os requisitos do programa, com vistas à obtenção do benefício
pelo histórico dos extratos bancários do reclamante (ID. 423a939 -
indevidamente, prejudicando os trabalhadores que, efetivamente
Pág. 2).
fazem jus ao benefício.
Nesse aspecto, o fato de os extratos bancários somente
Dessa forma, por se tratar de matéria disciplinada por norma de
evidenciarem movimentações financeiras na conta do reclamante a
ordem pública, de interesse social, determino, de ofício, a
partir de 30.08.2013 foi levado em consideração pelo Juízo de
dedução do valor referente ao seguro desemprego percebido
origem ao fixar o lapso de tempo do vínculo empregatício entre as
indevidamente entre os meses de maio/2014 a agosto/2014 (ID.
partes (ID. 984b84d - Pág. 4). Em sendo assim, revela-se sem
423a939 - Pág. 2 - R$ 2.896,00 - , atualizado de acordo com o art.
objeto as insurgências recursais de que "só houve movimentação a
14, parágrafo único, da Res. CODEFAT nº.253/2000), dos créditos
partir de 30 de agosto de 2013, que leva a crer que não existiu
do autor, e sua posterior devolução, por intermédio de guia
qualquer remuneração no período anterior" (ID. 1b3ddaf - Pág. 6) e
específica fornecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego para
que de a sentença "desconsiderou fatos de suma importância para
depósito na conta do programa na Caixa Econômica Federal (art.
elucidação da lide" (ID. 1b3ddaf - Pág. 7).
14, Res. CODEFAT nº.253/2000).
Da mesma forma, a habitualidade da prestação de serviço ficou
A comunicação ao órgão competente já foi determinada na
igualmente demonstrada pela declaração da testemunha, no sentido
sentença.
de que "trabalhavam de 7 às 12 e das 13 às 16h; que o reclamante
III - DISPOSITIVO
trabalhava na mesma forma que ele depoente" (ID. 19f7233 - Pág.
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe
2), declaração não impugnada pela reclamada.
provimento. De ofício, determino a dedução do valor de R$ 2.896,00
Assim, ao revés dos argumentos recursais, o escopo probatório dos
dos créditos do reclamante, referente ao seguro desemprego por
autos não confirma a tese defensiva de inexistência dos "elementos
ele recebido indevidamente, que deverá ser depositado na conta do
formadores da relação de emprego determinados pelos Arts. 2° e 3°
Programa na Caixa Econômica Federal (art. 14, Res. CODEFAT
da CLT" (ID. 1b3ddaf - Pág. 8).
nº.253/2000), utilizando guia específica fornecida pelo MTE.
Por fim, saliente-se que o fato de o reclamante ter recebido seguro-
Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
desemprego, no período de maio/2014 a agosto/2014, não impede
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José
o reconhecimento do vínculo empregatício pretendido, tampouco
Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
legitima o reconhecimento da relação empregatícia somente no
Desembargador José Rêgo Júnior e Juíza Convocada Isaura Maria
período após a percepção do aludido benefício previdenciário
Barbalho Simonetti, e do(a) Representante da Procuradoria
(15.09.2014 a 30.10.2014). Conforme bem salientou a decisão de
Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Luís Fabiano Pereira,
origem, "o autor continuava laborando para a ré, mas como a CTPS
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e
não se encontrava devidamente assinada, se valeu de tal ponto
Juíza Convocada da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal
para receber o benefício do Governo, o que demonstra um ilícito
Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por
administrativo que deve ser oficiado ao órgão competente para
unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por
que tome as medidas cabíveis, o que desde já se determina.
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Por
Todavia, não impede o reconhecimento do vínculo, eis que a
unanimidade, de ofício, determinar a dedução do valor de R$
empresa ao admitir o autor sem a devida assinatura, também
2.896,00 dos créditos do reclamante, referente ao seguro
comete ilícito administrativo a ser apurado pelo órgão competente, o
desemprego por ele recebido indevidamente, que deverá ser
que deverá ser oficiado igualmente" (ID. 984b84d - Pág. 4 -
depositado na conta do Programa na Caixa Econômica Federal (art.
destaquei).
14, Res. CODEFAT nº.253/2000), utilizando guia específica
Forte nessas razões, nego provimento ao recurso.
fornecida pelo MTE.
Devolução dos valores do seguro desemprego - providência de
Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente votou
ofício
no presente processo para compor o "quorum". Ausentes,
O programa do seguro desemprego tem por finalidade "prover
justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
assistência financeira temporária ao trabalhador
Bento Herculano Duarte Neto e Ricardo Luís Espíndola Borges, o
desempregado" (art. 2º, I, da Lei nº. 7.998/90, destaquei). A
primeiro, conforme Ato nº 03/2016/GVP/TST, e o segundo, por se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95834