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TRT21 23/05/2016 -Fl. 693 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 23/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

1983/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2016

693

porque trabalhavam também no sábado; que o labor aos sábados

realidade retratada nos autos revela que o reclamante se utilizou da

se deu por aproximadamente 8 meses, depois ficaram trabalhando

irregularidade patronal, de não assinar de sua CTPS, para fraudar

de segunda a sexta" (ID. 19f7233 - Pág. 2), afirmação corroborada

os requisitos do programa, com vistas à obtenção do benefício

pelo histórico dos extratos bancários do reclamante (ID. 423a939 -

indevidamente, prejudicando os trabalhadores que, efetivamente

Pág. 2).

fazem jus ao benefício.

Nesse aspecto, o fato de os extratos bancários somente

Dessa forma, por se tratar de matéria disciplinada por norma de

evidenciarem movimentações financeiras na conta do reclamante a

ordem pública, de interesse social, determino, de ofício, a

partir de 30.08.2013 foi levado em consideração pelo Juízo de

dedução do valor referente ao seguro desemprego percebido

origem ao fixar o lapso de tempo do vínculo empregatício entre as

indevidamente entre os meses de maio/2014 a agosto/2014 (ID.

partes (ID. 984b84d - Pág. 4). Em sendo assim, revela-se sem

423a939 - Pág. 2 - R$ 2.896,00 - , atualizado de acordo com o art.

objeto as insurgências recursais de que "só houve movimentação a

14, parágrafo único, da Res. CODEFAT nº.253/2000), dos créditos

partir de 30 de agosto de 2013, que leva a crer que não existiu

do autor, e sua posterior devolução, por intermédio de guia

qualquer remuneração no período anterior" (ID. 1b3ddaf - Pág. 6) e

específica fornecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego para

que de a sentença "desconsiderou fatos de suma importância para

depósito na conta do programa na Caixa Econômica Federal (art.

elucidação da lide" (ID. 1b3ddaf - Pág. 7).

14, Res. CODEFAT nº.253/2000).

Da mesma forma, a habitualidade da prestação de serviço ficou

A comunicação ao órgão competente já foi determinada na

igualmente demonstrada pela declaração da testemunha, no sentido

sentença.

de que "trabalhavam de 7 às 12 e das 13 às 16h; que o reclamante

III - DISPOSITIVO

trabalhava na mesma forma que ele depoente" (ID. 19f7233 - Pág.

Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe

2), declaração não impugnada pela reclamada.

provimento. De ofício, determino a dedução do valor de R$ 2.896,00

Assim, ao revés dos argumentos recursais, o escopo probatório dos

dos créditos do reclamante, referente ao seguro desemprego por

autos não confirma a tese defensiva de inexistência dos "elementos

ele recebido indevidamente, que deverá ser depositado na conta do

formadores da relação de emprego determinados pelos Arts. 2° e 3°

Programa na Caixa Econômica Federal (art. 14, Res. CODEFAT

da CLT" (ID. 1b3ddaf - Pág. 8).

nº.253/2000), utilizando guia específica fornecida pelo MTE.

Por fim, saliente-se que o fato de o reclamante ter recebido seguro-

Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a

desemprego, no período de maio/2014 a agosto/2014, não impede

Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José

o reconhecimento do vínculo empregatício pretendido, tampouco

Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores

legitima o reconhecimento da relação empregatícia somente no

Desembargador José Rêgo Júnior e Juíza Convocada Isaura Maria

período após a percepção do aludido benefício previdenciário

Barbalho Simonetti, e do(a) Representante da Procuradoria

(15.09.2014 a 30.10.2014). Conforme bem salientou a decisão de

Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Luís Fabiano Pereira,

origem, "o autor continuava laborando para a ré, mas como a CTPS

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e

não se encontrava devidamente assinada, se valeu de tal ponto

Juíza Convocada da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal

para receber o benefício do Governo, o que demonstra um ilícito

Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por

administrativo que deve ser oficiado ao órgão competente para

unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por

que tome as medidas cabíveis, o que desde já se determina.

unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Por

Todavia, não impede o reconhecimento do vínculo, eis que a

unanimidade, de ofício, determinar a dedução do valor de R$

empresa ao admitir o autor sem a devida assinatura, também

2.896,00 dos créditos do reclamante, referente ao seguro

comete ilícito administrativo a ser apurado pelo órgão competente, o

desemprego por ele recebido indevidamente, que deverá ser

que deverá ser oficiado igualmente" (ID. 984b84d - Pág. 4 -

depositado na conta do Programa na Caixa Econômica Federal (art.

destaquei).

14, Res. CODEFAT nº.253/2000), utilizando guia específica

Forte nessas razões, nego provimento ao recurso.

fornecida pelo MTE.

Devolução dos valores do seguro desemprego - providência de

Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente votou

ofício

no presente processo para compor o "quorum". Ausentes,

O programa do seguro desemprego tem por finalidade "prover

justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores

assistência financeira temporária ao trabalhador

Bento Herculano Duarte Neto e Ricardo Luís Espíndola Borges, o

desempregado" (art. 2º, I, da Lei nº. 7.998/90, destaquei). A

primeiro, conforme Ato nº 03/2016/GVP/TST, e o segundo, por se

Código para aferir autenticidade deste caderno: 95834

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